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Servidor que criticar órgão em que atua nas redes sociais deve ser punido, diz CGU

Congresso em Foco

29/7/2020 | Atualizado 1/8/2020 às 8:36

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Órgão principal na fiscalização e proteção de verbas públicas funciona com menos da metade de sua capacidade por falta de pessoal. Foto: Reprodução/CGU

Órgão principal na fiscalização e proteção de verbas públicas funciona com menos da metade de sua capacidade por falta de pessoal. Foto: Reprodução/CGU
Uma nota técnica publicada pela Controladoria-Geral da União defende que a divulgação por servidores federais "de opinião acerca de conflitos ou assuntos internos, ou de manifestações críticas ao órgão ao qual pertença" em suas redes sociais são condutas passíveis de apuração disciplinar. O documento foi assinado no dia 3 de junho e é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE). Esta não é a primeira vez que o tema vem à tona no governo federal. Em maio, uma nota técnica elaborada pela Comissão de Ética do Ibama também pretendia coibir as manifestações políticas contrárias ao governo nas redes sociais dos agentes ambientais. Em outra ação vista como tentativa de cerceamento da opinião dos servidores federais, o Ministério da Justiça elaborou um dossiê sigiloso contra servidores associados a grupos antifascistas. A nota é uma manifestação interpretativa da CGUNE "quanto ao alcance e conteúdo dos arts. 116, inciso II e 117, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, visando, especialmente, promover a justa adequação destes às hipóteses de condutas irregulares de servidores públicos federais pela má utilização dos meios digitais de comunicação online". As principais conclusões do documento são:
  • A divulgação pelo servidor de opinião acerca de conflitos ou assuntos internos, ou de manifestações críticas ao órgão ao qual pertença, em veículos de comunicação virtuais, são condutas passíveis de apuração disciplinar;
  • As condutas de servidores que tragam repercussão negativa à imagem e credibilidade de sua instituição, na forma da alínea anterior, caracterizam o descumprimento do dever de lealdade expresso no art. 116, II, da Lei nº 8.112/90;
  • As responsabilidades estatutárias e éticas impostas ao servidor público atuam como circunstâncias limitadoras dos seus interesses privados, permitindo a sua responsabilização disciplinar por condutas irregulares praticadas na esfera privada, desde que estas estejam relacionadas às atribuições do cargo em que se encontre investido;
  • A solução de conflitos de entendimento e interesses que extrapolem a esfera comum dos debates de ordem interna deve, ordinariamente, ocorrer no âmbito do próprio órgão de lotação do servidor, por meio dos canais internos competentes;
  • A identificação funcional do servidor nas mídias sociais, por si só, não é motivo de responsabilização disciplinar, exigindo, além da efetiva divulgação do conteúdo, a verificação de impropriedades no teor das manifestações nele expostas, especialmente no que diz respeito à possível repercussão negativa à imagem ou credibilidade de sua instituição ou em relação aos demais servidores da casa.
Leia a íntegra da nota técnica  
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