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Justiça

Revitimização, direitos fundamentais e processo penal na era digital: uma leitura constitucional à luz da nova ordem internacional

A proteção da dignidade, da intimidade e da integridade da vítima passou a integrar os limites constitucionais da atividade probatória e da atuação jurisdicional.

Beatriz Diniz Canedo

Beatriz Diniz Canedo

Mariana Borges Ferrer Ferreira

Mariana Borges Ferrer Ferreira

9/6/2026 15:00

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Resumo: O artigo examina a progressiva incorporação da vedação à revitimização ao conteúdo constitucional do devido processo penal brasileiro, especialmente em contextos de violência sexual mediados ou agravados pelo ambiente digital. Parte-se da premissa de que a digitalização das relações sociais alterou a estrutura dos danos sofridos pelas vítimas, tornando-os mais persistentes, expansivos e reiteráveis, o que desafia categorias processuais formuladas para contextos comunicacionais distintos. Em seguida, analisam-se a consolidação, no plano internacional, de parâmetros voltados à proteção das mulheres, ao acesso à justiça, à não discriminação e à prevenção da vitimização secundária, bem como sua progressiva internalização no direito brasileiro. Nesse quadro, o trabalho se insere no debate sobre democracia, direitos fundamentais e tecnologia na nova ordem internacional, ao examinar como a circulação transnacional de parâmetros protetivos, somada à transformação digital das formas de violência, repercute sobre a conformação da atividade jurisdicional. Para tanto, analisam-se a Lei n. 14.245/2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a ADPF 1107 e o Tema 1451 da repercussão geral. Ao final, sustenta-se que a proteção da vítima passou a constituir parâmetro juridicamente relevante para a conformação dos atos processuais e para o controle da atividade probatória, sem implicar erosão das garantias do acusado, mas exigindo compreensão mais densa, relacional e material do devido processo penal.

Palavras-chave: revitimização; devido processo penal; direitos fundamentais; violência digital; nova ordem internacional.


Abstract: This article examines the progressive incorporation of the prohibition of revictimization into the constitutional content of Brazilian criminal due process, especially in cases of sexual violence mediated or aggravated by the digital environment. It starts from the premise that the digitalization of social relations has altered the structure of the harms suffered by victims, making them more persistent, expansive and reiterable, thus challenging procedural categories developed for different communicational settings. It then analyzes the consolidation, at the international level, of standards related to the protection of women, access to justice, non-discrimination and the prevention of secondary victimization, as well as their gradual internalization into Brazilian law. In this context, the article is situated within the debate on democracy, fundamental rights and technology in the new international order, as it explores how the transnational circulation of protective standards, combined with the digital transformation of forms of violence, affects the configuration of judicial activity. To that end, it examines Law No. 14,245/2021, the Gender Perspective Protocol for Adjudication issued by the National Council of Justice, ADPF 1107 and General Repercussion Theme 1451. Finally, it argues that the protection of the victim has become a legally relevant parameter for the shaping of procedural acts and for the constitutional review of evidentiary activity, without implying any erosion of the defendants guarantees, but rather requiring a denser, relational and materially grounded understanding of criminal due process. Keywords: revictimization; criminal due process; fundamental rights; digital violence; new international order.


Introdução

A digitalização das relações sociais e a intensificação da circulação de informações alteraram profundamente a maneira pela qual os direitos fundamentais são violados e protegidos. No ambiente digital, lesões à intimidade, à honra, à imagem e à integridade psíquica já não permanecem restritas ao momento em que ocorrem, pois tendem a prolongar seus efeitos no tempo e a adquirir maior capacidade de difusão e repetição, sobretudo em contextos de exposição não autorizada da intimidade e de circulação ampliada de conteúdos pessoais (PATROCINO; BEVILACQUA, 2023). Esse cenário impõe ao direito constitucional e ao processo penal a necessidade de reelaborar seus instrumentos de proteção diante de danos que se projetam de modo mais contínuo, amplo e difícil de conter, especialmente quando a violação permanece disponível no ambiente digital e desafia a atuação jurisdicional a interromper sua continuidade.

Essa transformação se revela de maneira particularmente aguda nos casos de violência sexual e de gênero. Nessas situações, a violência não se encerra com a ocorrência do fato, mas se prolonga por mecanismos que mantêm viva a exposição da vítima e estendem, no tempo, os efeitos da agressão sofrida. A circulação digital de conteúdos, a publicização da intimidade e a permanência de registros ofensivos em múltiplos espaços comunicacionais conferem ao dano uma dimensão continuada. Também por isso, o próprio sistema de justiça pode se converter em espaço de reiteração da violência quando consente em práticas processuais que deslocam a atenção do fato investigado para a vida privada da vítima e a submetem a formas de constrangimento incompatíveis com a proteção de sua dignidade (LISBINO; CARIDADE, 2022).

É nesse horizonte que se delineia o problema central deste artigo, voltado a examinar em que medida a vedação à revitimização, especialmente em casos de violência sexual e em contextos atravessados pela circulação digital de informações, passou a integrar o conteúdo constitucional do devido processo penal brasileiro. A hipótese que orienta a análise é a de que está em curso um processo de reconfiguração constitucional do processo penal, impulsionado pela transformação das formas de vulnerabilização da vítima, pela consolidação internacional de deveres de proteção e acesso à justiça e pelos desenvolvimentos normativos e jurisprudenciais verificados no plano interno, no qual a dignidade da vítima assume progressiva centralidade na conformação dos atos processuais e na delimitação dos contornos da atividade probatória.

A evolução legislativa, internacional e jurisprudencial aponta para um processo penal que combate o crime sem reproduzir humilhação, discriminação ou violência institucional.

A evolução legislativa, internacional e jurisprudencial aponta para um processo penal que combate o crime sem reproduzir humilhação, discriminação ou violência institucional.Magnific

Essa hipótese, porém, não autoriza compreender esse movimento como afastamento das garantias do acusado ou como desvio incompatível com a tradição garantista do processo penal, cuja centralidade permanece afirmada na doutrina contemporânea (FERRAJOLI, 2002). O que se observa é um adensamento do próprio sentido do devido processo legal, de modo a permitir que as garantias clássicas da defesa convivam com a exigência de que a atuação jurisdicional se mantenha comprometida com a dignidade da vítima. Em uma ordem fundada na dignidade da pessoa humana e na igualdade material, o processo penal não pode ser reduzido à função de contenção do poder punitivo, pois dele também se espera que não reproduza, no interior da experiência processual, formas de violência que o Estado tem o dever de enfrentar (MENDES; BRANCO, 2023).

Essa transformação não se desenvolve apenas no plano teórico, mas encontra expressão progressiva em diferentes níveis de produção normativa e institucional. No cenário internacional, ela se relaciona à consolidação de parâmetros voltados à proteção das vítimas e à garantia de acesso efetivo à justiça, especialmente em contextos de violência de gênero e violência digital. No âmbito interno, esse movimento se manifesta na Lei n. 14.245/2021, que reforçou o dever de respeito à dignidade da vítima no curso da audiência (BRASIL, 2021), e na incorporação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como orientação para a atuação judicial (CNJ, 2021; CNJ, 2023). Na ADPF 1107, o Supremo enquadrou como incompatíveis com a Constituição práticas que deslocam a instrução da apuração do fato para a exposição da vida sexual pretérita, do modo de vida ou de outros elementos da esfera privada da vítima (STF, 2024). No Tema 1451, o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia relativa à inadmissibilidade de provas cuja produção ou exploração implique violação aos direitos fundamentais da vítima ampliou a dimensão constitucional do debate sobre os limites da atividade probatória em situações de revitimização (STF, 2026).

Embora centrado no direito brasileiro, o problema aqui examinado não se restringe ao plano doméstico. A circulação transnacional de parâmetros de proteção e o papel desempenhado por organismos internacionais na formulação de standards de acesso à justiça e não discriminação conferem ao tema densidade que ultrapassa a escala nacional (CEDAW, 2015). Ao mesmo tempo, a expansão de formas de violência intensificadas por tecnologias digitais insere a discussão em debate mais amplo sobre democracia, direitos fundamentais e tecnologia na nova ordem internacional (ONU, 2018; OEA, 2020; MESECVI, 2025). Nessa perspectiva, a análise da revitimização no processo penal brasileiro permite observar, em escala nacional, como transformações tecnológicas e referenciais normativos de origem internacional repercutem sobre a legitimidade da atuação jurisdicional e sobre a redefinição contemporânea das exigências do devido processo legal.

A partir dessas premissas, o artigo examina, inicialmente, de que modo as transformações tecnológicas e a circulação ampliada de informações redesenham a experiência da vitimização e modificam a estrutura dos danos sofridos pelas vítimas, especialmente em casos de violência sexual e de gênero. Em seguida, investiga como esse quadro torna a revitimização um problema constitucionalmente relevante, à luz de parâmetros internacionais de acesso à justiça, não discriminação e devida diligência, bem como de sua progressiva internalização no direito brasileiro. Na sequência, analisa a Lei n. 14.245/2021 como expressão legislativa desse movimento e, por fim, examina a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, com especial atenção à ADPF 1107 e ao Tema 1451, para sustentar que a vedação à revitimização passou a integrar o conteúdo constitucional do devido processo penal brasileiro no contexto mais amplo das transformações jurídicas associadas à tecnologia e à nova ordem internacional.


Transformação das vulnerabilidades e mutação do dano em ambiente digital

A expansão do ambiente digital alterou a estrutura de danos que antes se deixavam localizar com maior nitidez no tempo e no espaço. No debate sobre a exposição não autorizada da intimidade em ambientes digitais, Patrocino e Bevilacqua (2023) evidenciam que a violência não se esgota no instante inicial da divulgação, mas se projeta sobre a autonomia, a segurança e a vida social das vítimas. Quando a lesão recai sobre a intimidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica, a permanência dos conteúdos, sua replicação contínua e sua circulação ampliada fazem com que a ofensa deixe de se apresentar como episódio circunscrito e passe a produzir efeitos persistentes, difusos e reiteráveis. Em contextos predominantemente analógicos, embora certas violações pudessem produzir consequências duradouras, o dano conservava vínculo mais imediato com um acontecimento delimitável. No ambiente digital, ao contrário, a lesão tende a se prolongar, a reaparecer e a ampliar seu alcance, o que repercute diretamente sobre as formas de compreendê-la e de juridicamente enfrentá-la.

A violência digital não constitui fenômeno apartado das formas históricas de desigualdade de gênero, mas uma de suas expressões contemporâneas. Como assinala Dubravka Šimonović, em relatório apresentado na condição de Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra a mulher (ONU, 2018), os espaços digitais não apenas reproduzem assimetrias já presentes na vida social, mas lhes conferem novas condições de permanência, circulação e amplificação, intensificando os efeitos da violência sobre as mulheres. A persistência dos conteúdos, sua replicação contínua e sua difusão em escala alargada atingem, assim, não apenas a esfera da integridade psíquica, mas também a privacidade, a liberdade de expressão, a participação na vida pública e as próprias condições de acesso à justiça.

Em complemento a essa perspectiva, o manual sobre violência online contra mulheres, elaborado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA, 2020), mostra que, diante da continuidade das agressões, muitas delas passam a restringir sua presença na internet, a moderar suas formas de participação e, não raro, a silenciar manifestações que antes integravam sua atuação cotidiana, o que evidencia o impacto dessa violência sobre a liberdade de expressão, a privacidade e a segurança digital. Sob essa ótica, a violência digital deixa de aparecer apenas como sucessão de episódios ofensivos individualmente considerados e passa a comprometer as próprias condições de participação das mulheres na vida em rede, atingindo sua possibilidade de permanecer nesses espaços em situação de liberdade, confiança e igualdade.

Quando a violência digital constrange mulheres a restringirem sua presença online, a recalibrarem constantemente suas formas de manifestação ou mesmo a se retirarem de espaços de interação, o dano ultrapassa a esfera subjetiva da vítima e passa a incidir sobre as próprias condições de pluralização da esfera pública. A redução da participação feminina em ambientes digitais representa, nesse contexto, mecanismo de reprodução de desigualdades estruturais no acesso à palavra, à visibilidade e à influência nos processos de formação da opinião pública. Em sociedades nas quais a deliberação política, a circulação de informação e o debate público dependem cada vez mais de infraestruturas digitais, a violência de gênero online compromete não apenas direitos individuais, mas a própria densidade democrática dos espaços de participação (MESECVI, 2025).

Essa dinâmica assume contornos particularmente graves quando a violência recai sobre a esfera sexual e sobre a intimidade da vítima. Como já apontado nos documentos internacionais antes mencionados (ONU, 2018; OEA, 2020), entre as manifestações mais expressivas da violência digital contra as mulheres estão o assédio sexual online, a difusão não consentida de imagens íntimas, a sextorsão e outras formas de exposição sexualizada. Em situações como essas, a rapidez da propagação, o alcance potencialmente ilimitado dos conteúdos e a dificuldade de sua supressão ampliam de maneira sensível a magnitude do dano, sobretudo porque a vítima passa a ser reiteradamente exposta a novos circuitos de recepção e julgamento, nos quais a violência se atualiza sob formas renovadas de humilhação pública. A violência atinge, então, não apenas a intimidade em seu núcleo mais sensível, mas também a maneira pela qual a sexualidade da vítima é publicamente significada, frequentemente sob o peso de estigmas de gênero que convertem a exposição em mecanismo duradouro de vergonha, descrédito e disciplinamento social.

Segundo Schertel Mendes (2021), no ambiente digital, a privacidade já não se deixa compreender apenas como proteção contra ingerências externas. Ela passa a abranger, também, a possibilidade de controlar a circulação de informações sensíveis e de delimitar os modos pelos quais dados, imagens e fragmentos da vida íntima podem ser apropriados, reproduzidos e expostos. Essa leitura encontra ressonância no próprio direito positivo brasileiro, na medida em que a Lei Geral de Proteção de Dados, consagra a autodeterminação informativa como um dos fundamentos da proteção de dados pessoais. Por autodeterminação informativa, Schertel (2026) compreende o poder do indivíduo de decidir sobre a coleta e a utilização de seus dados pessoais, exprimindo uma proteção orientada pelo controle da própria informação e pela autodeterminação quanto à exposição de dados a terceiros.

Essa chave de leitura adquire especial relevância quando a circulação digital do conteúdo envolve a sexualidade da vítima. Como mostram Patrocino e Bevilacqua (2023), a exposição não autorizada da intimidade atinge não apenas a esfera da privacidade, mas também as condições de autonomia com que mulheres vivenciam e significam sua sexualidade. Nesses casos, a perda de controle sobre imagens, registros e informações íntimas compromete a possibilidade de a própria vítima definir os sentidos públicos de sua intimidade. Ao mesmo tempo, Biroli (2013) observa que a experiência feminina não é recebida socialmente em terreno neutro, mas em contextos marcados por relações de poder e por enquadramentos normativos que condicionam reconhecimento, credibilidade e valor moral. A sexualidade passa, então, a ser apropriada por terceiros, reinscrita em circuitos de julgamento social e submetida a leituras que atualizam assimetrias de gênero historicamente sedimentadas. O dano, nessa perspectiva, alcança não apenas a divulgação indevida do conteúdo, mas a forma pela qual a vítima passa a ser publicamente significada, avaliada e estigmatizada.

Essa dimensão é decisiva porque evidencia que a violência digital, sobretudo em contextos de exposição íntima ou sexualizada, não opera apenas por ampliação quantitativa do alcance do dano, mas também por transformação qualitativa de sua experiência. A análise de Patrocino e Bevilacqua (2023) permite perceber que a divulgação não autorizada da intimidade projeta efeitos que não se encerram no momento da exposição inicial, mas se prolongam sobre a saúde, a vida social e as formas de recomposição subjetiva das vítimas. A permanência do conteúdo, a imprevisibilidade de seus reaparecimentos e a impossibilidade prática de controlar os contextos futuros de circulação fazem com que a agressão se converta em experiência prolongada de vulnerabilidade. A vítima deixa de enfrentar apenas o fato originário e passa a conviver com a possibilidade constante de reatualização da ofensa, o que aprofunda os impactos sobre sua saúde psíquica, sobre sua inserção social e sobre sua confiança nas instâncias institucionais chamadas a lhe oferecer proteção.

Os instrumentos internacionais mais recentes, por isso, afastam respostas meramente episódicas e sustentam a necessidade de uma atuação estatal orientada pela devida diligência, que compreende deveres de prevenção, proteção, investigação, responsabilização e reparação, bem como a adoção de mecanismos aptos a conter a vitimização secundária e a enfrentar o papel desempenhado pelas plataformas digitais na reprodução dessa violência (ONU, 2018; OEA, 2020). Se a violência digital restringe a capacidade da vítima de influir sobre os fluxos de circulação de conteúdos ligados à sua intimidade, a resposta jurídica não pode se exaurir na lógica da sanção posterior. A persistência do dano, sua reiteração potencial e a dificuldade de conter seus efeitos tornam necessária uma atuação estatal capaz de prevenir, proteger e interromper, com a maior brevidade possível, a continuidade da violência.

Quando a lesão se mantém disponível, replicável e continuamente reativável, a demora institucional, a ausência de mecanismos céleres de contenção e a deficiência na proteção da vítima deixam de representar falhas laterais e passam a integrar a própria dinâmica de agravamento do dano. Em estudo sobre a exposição não consentida de conteúdos íntimos, Lisbino e Caridade (2022) mostram que a agressão à intimidade, à honra, à imagem e à privacidade não se esgota no ato inicial de divulgação, mas permanece em circulação e impõe ao Poder Judiciário o desafio de interromper sua continuidade. Em ambiente digital, a omissão ou a insuficiência da resposta pública não apenas sucede a violência, mas pode funcionar como condição de sua perpetuação. A proteção jurídica passa, então, a depender de mecanismos aptos a conter a circulação ofensiva, resguardar a privacidade da vítima e evitar que a própria atuação institucional contribua para a repetição da exposição e do estigma.

O exame da violência digital permite perceber, em síntese, que as transformações tecnológicas não apenas ampliaram os meios de agressão, mas alteraram a própria estrutura do dano sofrido pela vítima. Quando a exposição se torna persistente, replicável e potencialmente ilimitada, a lesão deixa de ser apreendida como evento encerrado no passado e passa a projetar efeitos contínuos sobre a intimidade, a integridade psíquica, a liberdade de expressão e a participação das mulheres na esfera pública. Nesse contexto, a exigência de proteção já não se limita à repressão de condutas isoladas, alcançando também a necessidade de respostas institucionais capazes de impedir que a violência se prolongue por novos circuitos de humilhação, estigmatização e descrédito. É a partir dessa inflexão que se torna possível deslocar a análise para o plano do processo penal e da revitimização institucional.

Revitimização institucional, acesso à justiça e releitura constitucional do processo penal

A violência digital contra as mulheres integra um contínuo de violência patriarcal que encontrou, nas tecnologias digitais, novas formas de expressão, expansão e replicação. Gehrke e Amit-Danhi (2025) situam esse fenômeno para além da esfera individual das vítimas, ao evidenciar que seus efeitos incidem também sobre a presença pública, a credibilidade e as condições de participação política e democrática das mulheres. Não estão em jogo, portanto, apenas a segurança e a reputação das atingidas, mas também sua liberdade de expressão, sua cidadania e o exercício de seus direitos políticos. A segurança digital feminina passa, assim, a apresentar-se como condição material para a vida democrática e para a própria validade do Estado de Direito.

Nesse contexto, o Comitê de Peritos do Mecanismo de Acompanhamento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher elaborou, em 2025, em diálogo com a sociedade civil, a Lei Modelo Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Digital de Gênero contra as Mulheres. O texto define a violência digital contra mulheres com base no gênero como ato, conduta ou omissão cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais, e reconhece que ela pode deslocar-se do espaço digital para o espaço físico e vice-versa, evidenciando a continuidade entre ambas as esferas (MESECVI, 2025).

A violência digital é aí apresentada como prática dotada de função disciplinar, na medida em que busca punir a autonomia corporal e sexual, sancionar denúncias, criminalizar a defesa de direitos e desencorajar a ocupação de espaços públicos e de liderança por mulheres, reproduzindo padrões de silenciamento que afetam a própria democracia. Também por isso, a Lei Modelo adota, entre seus princípios orientadores, a centralidade das vítimas, a não revitimização e a sensibilidade ao trauma, deixando claro que a resposta institucional a esse tipo de violência não pode limitar-se à punição posterior do agressor, mas deve ser capaz de enfrentar danos que persistem, se ampliam e seguem produzindo efeitos mesmo após o evento inicial (MESECVI, 2025).

A partir daí, torna-se mais nítido por que a transformação das vulnerabilidades em ambiente digital repercute diretamente sobre o processo penal. A circulação de narrativas degradantes, a persistência dos conteúdos e a dificuldade de contenção do estigma deslocam para o interior da instrução questões ligadas à exposição, à credibilidade e à proteção da vítima. A experiência institucional deixa, então, de incidir sobre uma lesão encerrada no passado e passa a atuar em contexto no qual o dano ainda se encontra em curso. Nessa chave, a atividade processual não pode ser tratada como técnica neutra de reconstrução dos fatos, porque, como observa Biroli (2013), a recepção institucional das experiências femininas é atravessada por relações de poder e por padrões de interpretação que condicionam o reconhecimento da autonomia, da vulnerabilidade e da credibilidade das mulheres. A formulação das perguntas, a seleção do material reputado relevante e os critérios de aferição da credibilidade desenvolvem-se, assim, no interior de estruturas permeadas por estereótipos e hierarquias implícitas de reconhecimento.

Daí por que a revitimização assume relevo constitucional próprio. O problema alcança a legitimidade da resposta jurisdicional sempre que o procedimento desconsidera as condições concretas de vulnerabilidade em que certas vítimas se encontram. Nos casos de violência sexual e de gênero, isso se manifesta com frequência pela reintrodução, no espaço processual, de juízos normativos sobre comportamento, sexualidade, moralidade e credibilidade feminina, deslocando a atenção da apuração do fato para o escrutínio da vida privada da vítima. Sabadell, Paiva e Vieira (2024) identificam nessa dinâmica uma expressão recorrente do patriarcalismo jurídico, em que a palavra da vítima perde credibilidade e sua conduta passa a ser submetida a julgamento moral. A resposta judicial pode, assim, converter-se em instância de reprodução de formas históricas de subordinação e descrédito incompatíveis com uma ordem constitucional fundada na dignidade da pessoa humana e na igualdade.

Sob esse prisma, a Recomendação Geral n. 33 do Comitê CEDAW desloca o debate sobre acesso das mulheres à justiça para além da abertura formal das vias processuais. Seu ponto de partida é o de que a simples existência de mecanismos judiciais não basta se o funcionamento concreto do sistema permanece atravessado por preconceitos, barreiras institucionais e padrões de interpretação que fragilizam a posição da mulher no processo. O centro da questão, por isso, não está apenas na possibilidade de ingressar em juízo, mas no modo como a experiência feminina é recebida, traduzida e valorada pelas instituições encarregadas de produzir a resposta jurídica. Quando a Recomendação enfatiza o papel dos estereótipos de gênero no sistema de justiça, evidencia-se sua aptidão para afetar a credibilidade atribuída às mulheres, deformar a percepção dos fatos e favorecer decisões apoiadas em expectativas normativas sobre comportamento feminino (CEDAW, 2015).

A revitimização processual ocupa, nesse quadro, lugar central porque evidencia uma modalidade de fracasso institucional produzida no interior do próprio procedimento. Quando a mulher é ouvida sob pressupostos de suspeição moral, quando sua credibilidade é medida a partir de papéis de gênero naturalizados ou quando a reconstrução dos fatos se converte em investigação sobre sua intimidade, o sistema deixa de operar como instância de proteção e passa a reproduzir as estruturas de subordinação que deveria enfrentar. Foi essa lógica que a Corte Interamericana examinou no caso Barbosa de Souza y otros vs. Brasil, ao concluir que a investigação e o processo penal relativos ao homicídio de Márcia Barbosa foram conduzidos sem perspectiva de gênero, em violação às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial (CORTE IDH, 2021).

A relevância do caso, para os fins deste artigo, também reside em evidenciar que a exploração moral da vítima e a circulação degradante de narrativas sobre sua vida privada não dependem das plataformas digitais para operar como mecanismos de revitimização. Como destaca Pestana (2024), a investigação e o processo penal relativos ao homicídio de Márcia Barbosa foram atravessados por uma lógica de desqualificação moral da ofendida, na medida em que sua personalidade, sua conduta social e sua sexualidade passaram a ocupar lugar central na reconstrução judicial dos fatos. A incorporação, aos autos, de extenso material jornalístico sobre sua vida privada revela que já se encontrava em funcionamento uma gramática de exposição ampliada e de escrutínio estigmatizante da vítima, apta a contaminar a produção da verdade judicial por estereótipos de gênero e pressupostos discriminatórios.

Em contextos digitais, essa mesma gramática encontra meios de expansão mais intensos, porque a circulação, a permanência e a replicação dos conteúdos ampliam a dificuldade de contenção do dano e tornam ainda mais sensível o papel da resposta institucional. A análise desenvolvida por Pestana (2024) permite perceber, nesse sentido, que a violência de gênero praticada por instituições não se resume à omissão estatal diante do fato violento, mas também se manifesta quando a investigação e o julgamento deixam de reconhecer as assimetrias que estruturam a violência contra as mulheres e passam a reproduzir, eles próprios, os mecanismos de descrédito e revitimização. Não por acaso, a autora mostra que a relevância da sentença da Corte Interamericana está também em afirmar a necessidade de investigações conduzidas com perspectiva de gênero, livres de estereótipos e comprometidas com a devida diligência reforçada, o que se projeta nas reparações determinadas ao Estado brasileiro, como a produção de dados, a capacitação continuada de agentes públicos e a adoção de protocolo nacional para a apuração de feminicídios.

Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e, em momento posterior, conferiu caráter obrigatório às suas diretrizes no âmbito do Poder Judiciário. O Protocolo oferece parâmetros institucionais para enfrentar práticas interpretativas que perpetuam desigualdades de gênero no interior da atividade jurisdicional. Seu papel consiste em revisar os pressupostos a partir dos quais se selecionam fatos juridicamente relevantes, se avaliam narrativas, se distribui credibilidade e se decide sobre a pertinência de elementos probatórios. No processo penal, isso repercute diretamente sobre a forma de delimitar os contornos do contraditório e da ampla defesa, afastando leituras que naturalizam a exploração da intimidade da vítima como técnica ordinária de instrução (CNJ, 2021; CNJ, 2023).

O aumento da vulnerabilidade das vítimas impõe, por isso, uma releitura do devido processo legal à luz da eficácia objetiva dos direitos fundamentais. Em uma ordem constitucional fundada na dignidade da pessoa humana, a legitimidade da atividade jurisdicional não se esgota na observância formal do procedimento, mas alcança também os efeitos que seus atos produzem sobre a intimidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica das pessoas envolvidas (MENDES; BRANCO, 2023). A vedação à revitimização passa, assim, a integrar o conjunto de exigências constitucionais que condicionam o exercício legítimo da jurisdição.

Essa conclusão não compromete a tradição garantista do processo penal. A compreensão do processo como instrumento de contenção do poder punitivo e de tutela das garantias do acusado permanece decisiva e continua a orientar, de modo predominante, sua leitura no constitucionalismo contemporâneo (FERRAJOLI, 2002). Ainda assim, em uma ordem constitucional fundada também na dignidade da pessoa humana e na igualdade material, o devido processo legal alcança a forma pela qual a resposta institucional é produzida. A legitimidade do processo relaciona-se, nesse sentido, à capacidade de impedir que a instrução se converta em espaço de reprodução de violência, de humilhação e de reforço de assimetrias discriminatórias. A centralidade da vítima não autoriza mitigação das garantias do acusado; ela exige, antes, compreensão mais densa do processo penal, apta a compatibilizar ampla defesa, contraditório e presunção de inocência com a tutela da intimidade, da integridade psíquica e da não discriminação.

Desse conjunto resulta que a revitimização já não pode ser tratada como desvio periférico da prática forense, mas como problema que alcança a própria legitimidade constitucional do processo penal. A persistência dos danos, a ampliação das formas de exposição, a formulação interamericana de deveres de prevenção, proteção e não revitimização, a crítica internacional aos estereótipos de gênero e a progressiva internalização desses parâmetros no sistema de justiça brasileiro revelam que a instrução criminal não pode permanecer indiferente à dignidade, à intimidade e à igualdade. É a partir desse ponto que se torna possível examinar, no plano legislativo, o significado assumido pela Lei n. 14.245/2021 no enfrentamento da revitimização.

A Lei Mariana Ferrer e a dignidade da vítima como parâmetro processual

A Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021, conferiu formulação legislativa mais explícita à preocupação com a revitimização e com a proteção da dignidade da vítima e das testemunhas no curso da persecução penal. Seu alcance, contudo, não se reduz à resposta imediata a um caso de ampla repercussão pública. A nova disciplina se insere em movimento mais amplo de contenção da violência institucional no processo e de humanização da participação de vítimas e testemunhas em juízo, ao mesmo tempo em que projeta reflexos sobre o próprio regime da prova, especialmente quando estão em jogo informações relativas à vida privada e à intimidade da vítima (OLIVEIRA, 2023; PENTEADO, 2025). Ao alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal, a lei torna mais nítidos os limites jurídicos à exploração ofensiva da esfera privada da vítima e reforça a exigência de respeito à sua integridade moral no curso da instrução criminal.

A relevância da Lei Mariana Ferrer não se esgota, por isso, em inovação procedimental pontual. No exame que dedica aos reflexos da Lei n. 14.245/2021 sobre a prova penal, Penteado (2025) mostra que a disciplina introduzida pelo legislador projeta seus efeitos para além do dever de tratamento respeitoso imposto às partes e ao juiz, alcançando também o modo de compreender a admissibilidade e o uso de elementos probatórios que incidem sobre a intimidade da vítima. O que a lei torna mais visível, no plano infraconstitucional, é que a atividade processual se submete a parâmetros materiais de legitimidade. A produção da prova, a formulação de perguntas, a apreciação da credibilidade e a condução da audiência não podem ser tratadas como operações indiferentes aos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. O processo penal passa, assim, a ser compreendido como espaço de incidência concreta da dignidade da pessoa humana, da proteção da intimidade, da honra, da imagem e da integridade psíquica, de modo que práticas degradantes, humilhantes ou moralmente invasivas deixam de figurar como excessos marginais e passam a ser reconhecidas como incompatíveis com a própria conformação legítima da instrução.

Essa leitura se harmoniza com a orientação institucional que vem sendo consolidada no sistema de justiça brasileiro. Ao analisar os impactos do caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil sobre a atuação judicial interna, Pestana (2024) chama atenção para o fato de que a incorporação da perspectiva de gênero exige romper com a aparência de neutralidade de práticas judiciais que, muitas vezes, reproduzem estereótipos, assimetrias e discriminações estruturais. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, se insere nesse movimento ao explicitar que a atuação jurisdicional deve ser sensível aos efeitos concretos de práticas que, embora formalmente compatíveis com o rito, podem operar como instrumentos de desqualificação, silenciamento ou revitimização da mulher. Nesse contexto, a Lei n. 14.245/2021 integra o mesmo processo de reconstrução dos critérios de validade e legitimidade da atuação judicial em matéria de violência de gênero.

Esse ponto adquire especial relevo em casos de violência sexual e de gênero. No exame da Lei n. 14.245/2021, Penteado (2025) destaca que uma de suas funções mais relevantes consiste justamente em conter a introdução e o uso, no processo penal, de elementos ligados à vida privada e à intimidade da vítima quando mobilizados de modo a reforçar preconceitos morais e estereótipos de gênero. Nesses casos, a revitimização processual frequentemente se materializa por um deslocamento do eixo da discussão, já que, em vez de concentrar-se na apuração do fato e na avaliação juridicamente pertinente das provas, a instrução passa a gravitar em torno da sexualidade da vítima, de seu comportamento pretérito ou de expectativas estereotipadas sobre credibilidade e moralidade. A Lei Mariana Ferrer procura conter esse tipo de desvio ao reforçar a inadmissibilidade de perguntas, insinuações ou estratégias de desqualificação baseadas em humilhação e exposição indevida, incompatíveis com um processo penal constitucionalmente orientado.

A atualidade desse limite se intensifica em contextos nos quais a violência já se encontra acompanhada de circulação ampliada de narrativas, imagens ou conteúdos íntimos. Patrocino e Bevilacqua (2023) permitem perceber que, nessas hipóteses, o dano não se esgota na divulgação inicial, mas se prolonga pela permanência, pela replicação e pela perda de controle sobre os contextos futuros de circulação. Oliveira (2023), por sua vez, chama atenção para o fato de que, em um cenário marcado pela ampliação da publicidade judicial e pela difusão de audiências por videoconferência, o que ocorre no interior do processo pode ultrapassar com mais facilidade os limites formais do ato processual e alcançar circuitos mais amplos de exposição pública. A instrução pode converter-se, assim, em novo vetor de expansão de uma violência que já permanece em curso fora do processo. A proteção da vítima assume, então, dimensão ainda mais sensível, porque a violência institucional não incide apenas sobre a memória do fato, mas sobre danos que continuam a se projetar socialmente por múltiplos canais de circulação e reatualização. A disciplina introduzida pela lei ganha, por isso, densidade adicional no ambiente contemporâneo, em que a humilhação pública e o descrédito podem ser continuamente reavivados.

A centralidade da dignidade da vítima, todavia, não autoriza leitura segundo a qual a nova disciplina legislativa implicaria enfraquecimento das garantias do acusado. Ao refletir sobre a Lei n. 14.245/2021 a partir da ideia de pseudo-contraditório, Pires (2023) chama atenção para o fato de que o exercício da defesa não se legitima pela simples possibilidade formal de formular perguntas ou explorar a esfera privada da vítima, sobretudo quando isso se converte em expediente de humilhação, constrangimento ou desqualificação moral. O ponto constitucionalmente relevante está em reconhecer que o devido processo legal, em sua dimensão substancial, exige compatibilização entre ampla defesa, contraditório e presunção de inocência, de um lado, e proteção contra práticas processuais abusivas, discriminatórias ou atentatórias à dignidade, de outro. A lei não rompe com a matriz garantista do processo penal. Ela contribui, ao contrário, para torná-la mais consistente com uma ordem constitucional fundada não apenas na liberdade, mas também na igualdade material e na proteção efetiva de sujeitos vulnerabilizados.

Nesse sentido, a Lei n. 14.245/2021 também pode ser compreendida como forma de internalização legislativa de compromissos internacionais já assumidos pelo Estado brasileiro. No campo da violência de gênero, o direito internacional dos direitos humanos vem afirmando, de modo cada vez mais explícito, que o acesso à justiça exige procedimentos aptos a evitar a reprodução institucional da violência, a superar estereótipos discriminatórios e a assegurar proteção e reparação adequadas às vítimas (OEA, 1994; ONU, 2015). A Lei Mariana Ferrer não esgota esse programa, mas o densifica no plano infraconstitucional ao introduzir balizas mais objetivas para a atuação dos sujeitos processuais e ao reforçar a ideia de que a dignidade da vítima integra o horizonte normativo da própria atividade jurisdicional.

Seu papel consiste, assim, em explicitar, no nível da legislação ordinária, que a validade do processo não depende apenas da observância formal do procedimento, mas também da recusa a práticas que convertam a instrução em espaço de sofrimento adicional, discriminação ou degradação moral da vítima. A Lei n. 14.245/2021 pode ser compreendida, nesse sentido, como mecanismo voltado a conter a violência institucional e a revitimização no curso do processo, de modo que a dignidade deixa de operar apenas como valor abstrato ou cláusula retórica e passa a atuar como parâmetro processual de conformação dos atos jurisdicionais (OLIVEIRA, 2023).

Com isso, a Lei n. 14.245/2021 torna mais explícito, no plano infraconstitucional, que a atividade probatória e a condução da audiência se submetem a limites materiais ligados à dignidade, à intimidade e à não discriminação. É precisamente essa dimensão que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal passa a desenvolver em chave constitucional mais explícita.

A releitura constitucional da prova na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal oferece campo particularmente relevante para observar o modo pelo qual a vedação à revitimização vem sendo incorporada ao debate constitucional sobre o processo penal. Esse movimento se manifesta, de um lado, na afirmação expressa de que ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos sobre crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e ao histórico de experiências sexuais. De outro, projeta-se na abertura de discussão mais ampla sobre a própria inadmissibilidade da prova produzida em contexto de desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Nesse quadro, dois movimentos merecem destaque. O primeiro está consolidado na ADPF 1107, em que o Supremo conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 400-A do Código de Processo Penal para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiências de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, além de vedar a valoração desses elementos na fixação da pena em crimes sexuais. O segundo, ainda em formação, manifesta-se no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1451, em que o Tribunal admitiu a relevância constitucional da controvérsia relativa à inadmissibilidade de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra e intimidade.

No julgamento da ADPF 1107, o Supremo enfrentou prática historicamente tolerada em processos envolvendo violência sexual, consistente no deslocamento do foco da apuração do fato para o escrutínio moral da vítima. Ao vedar questionamentos sobre vida sexual pregressa, estilo de vida ou comportamento da ofendida, a Corte sinalizou que tais estratégias processuais reforçam estereótipos de gênero e podem converter a instrução em espaço de revitimização institucional. A decisão, nesse sentido, oferece base para compreender que a exploração da vida privada da vítima deixa de ocupar o plano de simples inadequação retórica e passa a ser tratada como questão de legitimidade constitucional da atividade processual. Nesse sentido, o voto da relatora é especialmente enfático ao reconhecer que a exploração da vida pregressa da vítima não constitui mero excesso argumentativo, mas expressão persistente da discriminação de gênero no interior do processo:

"Apesar da evolução legal e constitucional, o Estado e a sociedade continuam aceitando a discriminação e violência de gênero contra a mulher. Uma das demonstrações desta triste constatação é a perquirição da vítima quanto a sua vida pregressa ou aos seus hábitos sexuais e especialmente a utilização desses elementos como argumento para justificar, ainda que parcialmente, a conduta do agressor. Essas práticas não têm base legal, muito menos constitucional." (STF, 2024)

A relevância desse precedente ultrapassa o plano simbólico. Na ADPF 1107, o Supremo não apenas censurou determinada estratégia de desqualificação moral da vítima, mas passou a tratar a vedação à revitimização como exigência inerente à própria legitimidade da atuação jurisdicional. A atividade probatória deixa, nesse contexto, de aparecer como técnica indiferente aos direitos fundamentais das pessoas envolvidas e passa a ser compreendida como prática submetida a limites decorrentes da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção da intimidade. Nessa chave, a decisão evidencia que os direitos fundamentais não se exaurem na proteção de posições subjetivas defensivas, irradiando também efeitos objetivos sobre a atuação estatal e conformando o modo constitucionalmente legítimo de exercício da jurisdição

Esse ponto assume especial relevo em contexto contemporâneo marcado pela persistência e pela circulação ampliada de narrativas degradantes sobre a vítima. Como apontam Patrocino e Bevilacqua (2023), a violência que recai sobre a intimidade em ambiente digital não se esgota no instante inicial da exposição, mas se prolonga pela permanência dos conteúdos, por sua replicação contínua e pela perda de controle sobre os contextos futuros de circulação. Nesses casos, a utilização processual de elementos moralmente invasivos não incide apenas sobre a memória do fato, mas pode reforçar danos que permanecem socialmente ativos. A discussão constitucional inaugurada na ADPF 1107 ganha, por isso, densidade adicional em ambiente digital, no qual a humilhação e o descrédito podem ser continuamente reativados por múltiplos circuitos de circulação.

Se a ADPF 1107 fornece base para restringir práticas processuais revitimizantes, o Tema 1451 projeta a controvérsia para o plano mais amplo da teoria constitucional da prova. No pronunciamento pelo reconhecimento da repercussão geral, o Ministro Alexandre de Moraes salientou que a questão não se reduz a discussão infraconstitucional sobre condução da audiência, mas envolve a própria essência do devido processo legal em processos instaurados para apuração de crime sexual (MORAES, 2026). Ao admitir a repercussão geral da matéria, o Supremo indicou que a controvérsia ultrapassa o caso concreto e exige a definição de parâmetro constitucional para a admissibilidade de provas produzidas em contexto de desrespeito, comissivo ou omissivo, aos direitos fundamentais da vítima. O enunciado proposto para o tema desloca a discussão para a incidência do art. 5º, LVI, da Constituição sobre provas resultantes de violação à dignidade, à honra e à intimidade da pessoa ofendida.

Esse movimento é relevante porque amplia o eixo tradicional do debate sobre prova ilícita no processo penal brasileiro. Entre nós, a cláusula constitucional de inadmissibilidade da prova ilícita foi construída, em grande medida, a partir da proteção da esfera jurídica do acusado, em sintonia com a compreensão do processo penal como limite ao arbítrio estatal. O Tema 1451 não rompe com essa matriz, mas indica a possibilidade de seu alargamento, ao admitir que a atividade probatória também pode ser questionada em chave constitucional quando se desenvolve mediante desrespeito, comissivo ou omissivo, aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra e intimidade (MORAES, 2026). A admissibilidade da prova deixa, assim, de depender apenas de sua utilidade cognitiva ou de sua regularidade formal, passando a envolver também a legitimidade constitucional dos meios empregados em sua obtenção, exploração e valoração. A aproximação com a doutrina processual é importante nesse ponto, porque, como se extrai da reflexão de Badaró (2003), a prova não constitui operação neutra ou puramente técnica, mas atividade juridicamente conformada, subordinada a critérios de admissibilidade e a limites próprios do processo penal.

Convém, porém, delimitar o alcance desse movimento. O reconhecimento da repercussão geral não se confunde com a fixação definitiva da tese de mérito, nem permite afirmar, desde já, que o Supremo tenha assentado de modo conclusivo a inadmissibilidade de toda prova produzida em contexto de revitimização. O que já se pode extrair do pronunciamento é que a Corte identificou questão constitucional autônoma, com relevância para além do caso concreto, e entendeu ser necessário examinar os efeitos processuais da violação de direitos fundamentais da vítima no curso dos atos instrutórios (MORAES, 2026). Ainda assim, a formulação do tema já indica abertura para uma compreensão do devido processo legal mais compatível com a proibição da revitimização e com a exigência de que a atividade jurisdicional não reproduza formas de violência que deveria enfrentrar.

A aproximação entre a ADPF 1107 e o Tema 1451 torna mais visível um deslocamento relevante na jurisprudência constitucional recente. Na ADPF 1107, o Supremo afastou a possibilidade de tratar a exploração moral da vida sexual pregressa e do modo de vida da vítima como expediente compatível com a Constituição (STF, 2024). No Tema 1451, por sua vez, a Corte admitiu a relevância constitucional da controvérsia relativa à inadmissibilidade de provas produzidas em contexto de violação aos direitos fundamentais da pessoa ofendida, especialmente sua dignidade, honra e intimidade (MORAES, 2025). Em conjunto, esses movimentos indicam que a proteção da vítima começa a repercutir, de modo mais direto, sobre o controle de validade dos atos processuais e dos meios probatórios.

Esse desenvolvimento não desloca a centralidade das garantias do acusado, nem rompe com a compreensão do processo penal como instrumento de contenção do poder punitivo (FERRAJOLI, 2002). O que ele revela é outra exigência da ordem constitucional, segundo a qual a validade da jurisdição não se esgota na observância formal do procedimento, mas depende também da compatibilidade entre a atividade probatória e os direitos fundamentais envolvidos (MENDES; BRANCO, 2023). A vedação à revitimização passa, assim, a ocupar lugar relevante na aferição da legitimidade constitucional do processo penal, sem que isso implique abandono de sua vocação garantista.

Conclusão

A O percurso desenvolvido neste artigo buscou demonstrar que a vedação à revitimização passou a integrar, de forma progressiva, o conteúdo constitucional do devido processo penal brasileiro, especialmente em contextos de violência sexual e de gênero atravessados pela intensificação tecnológica dos danos. A expansão dos ambientes digitais alterou a estrutura das lesões sofridas pelas vítimas, ampliando sua persistência, sua circulação e sua capacidade de reiteração, o que torna insuficiente uma leitura do problema jurídico centrada apenas na repressão do fato originário.

A violência digital de gênero afeta não apenas a intimidade, a reputação e a integridade psíquica das vítimas, mas também sua liberdade de expressão, sua presença pública e suas condições de participação democrática. Esse dado desloca a questão para além do plano individual e exige respostas institucionais aptas a prevenir, conter e reparar danos que permanecem socialmente ativos. A proteção da vítima passa, assim, a depender não só da punição do agressor, mas também da forma pela qual o sistema de justiça recebe relatos, distribui credibilidade, seleciona material probatório e organiza sua própria atuação.

Nessa chave, a revitimização deixa de figurar como inadequação periférica da prática forense e passa a revelar problema de acesso à justiça, igualdade e legitimidade da resposta jurisdicional. A crítica internacional aos estereótipos de gênero, a condenação do Brasil no caso Barbosa de Souza y otros vs. Brasil, a incorporação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a formulação interamericana de deveres específicos para o enfrentamento da violência digital baseada em gênero convergem para uma mesma exigência, consistente na reorganização institucional da resposta estatal à violência.

A Lei n. 14.245/2021 ocupa lugar relevante nesse processo ao explicitar, no plano legislativo, limites materiais à exploração ofensiva da vida privada da vítima e ao reforçar a exigência de respeito à sua integridade moral no curso da instrução criminal. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal aprofunda essa tendência ao enquadrar a exploração moral da vítima como prática incompatível com a Constituição e ao admitir a relevância constitucional da discussão sobre provas produzidas com violação de seus direitos fundamentais.

A tese sustentada neste artigo não conduz ao afastamento da tradição garantista do processo penal. O que ela exige é compreensão mais densa do devido processo legal, compatível com uma ordem constitucional fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na proteção efetiva dos direitos fundamentais. A vedação à revitimização passa, nesse contexto, a operar como exigência constitucional incidente sobre a conformação da instrução, sobre a admissibilidade e a valoração da prova e sobre os próprios critérios de legitimidade da atuação jurisdicional.

Em síntese, a reconfiguração constitucional do processo penal brasileiro, tal como revelada pela evolução normativa, institucional e jurisprudencial examinada, aponta para um modelo de justiça em que a proteção da vítima deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar o próprio horizonte de validade democrática da resposta penal. Em contextos marcados pela persistência tecnológica do dano e pela ampliação das formas de exposição e descrédito, a fidelidade à Constituição exige impedir que o processo penal se converta em espaço de renovação institucional da violência.


Bibliografia consolidada

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. Prefácio de Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BIROLI, Flávia. Autonomia, opressão e identidades: a ressignificação da experiência na teoria política feminista. Revista Estudos Feministas, v. 21, n. 1, p. 81-105, 2013

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021. Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1107. Brasília, DF: STF, 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1451 da repercussão geral. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.541.125. Brasília, DF: STF, 2026.

COMITÊ CEDAW. Recomendação Geral n. 33 sobre o acesso das mulheres à justiça. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 128, de 15 de fevereiro de 2022. Recomenda a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Brasília, DF: CNJ, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza y otros vs. Brasil. San José: Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2021.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GEHRKE, Marília; AMIT-DANHI, Eedan R. Gendered disinformation as violence: a new analytical agenda. Harvard Kennedy School Misinformation Review, 2025.

LISBINO, Jhon Kennedy Teixeira; CARIDADE, Sónia Maria Martins. Exposição não consentida de conteúdos íntimos na perspectiva do Poder Judiciário brasileiro. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 2, n. 1, p. 327-368, jan./jun. 2022. DOI: 10.53798/suprema.2022.v2.n1.a157.

MECANISMO DE SEGUIMIENTO DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ. Ley Modelo Interamericana para prevenir, sancionar y erradicar la violencia digital contra las mujeres basada en género. Washington, D.C.: OEA, 2025.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MENDES, Laura Schertel Ferreira. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. Pensar: Revista de Ciências Jurídicas, Fortaleza, v. 25, n. 4, p. 1-18, out./dez. 2020. DOI: 10.5020/2317-2150.2020.10828. Disponível em: https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/10828. Acesso em: 19 abr. 2026.

OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. A vedação à violência institucional e à revitimização no curso do processo: comentários à Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer). Revista Pró-Vítima, 2023. DOI: 10.58725/rivjr.v1i2.28.

ONU MULHERES. Declaração e Plataforma de Ação de Pequim. Pequim, 1995.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: "Convenção de Belém do Pará". Belém, 9 jun. 1994.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). La violencia de género en línea contra las mujeres y niñas: guía de conceptos básicos, herramientas de seguridad digital y estrategias de respuesta. Washington, D.C.: OEA, 2020. (OEA/Ser.D/XXV.25). ISBN 978-0-8270-7306-7.

PATROCINO, Laís Barbosa; BEVILACQUA, Paula Dias. Autonomia e submissão na autoexposição digital e na exposição violenta de mulheres. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, n. 3, e84139, 2023. DOI: 10.1590/1806-9584-2023v31n384139.

PENTEADO, Fernando Martinho de Barros. A Lei n. 14.245/2021 e seus reflexos na prova penal: relevância, admissibilidade e proteção contra vitimização secundária. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 1, 2025. DOI: 10.22197/rbdpp.v11i1.1147.

PESTANA, Yasmin Oliveira Mercadante. Caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil: o combate ao uso de estereótipos de gênero pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 6, n. 1, p. 117-140, jan./jun. 2024

PIRES, Gustavo de Oliveira. Revitimização e o pseudo-contraditório nos processos criminais: reflexões a partir da Lei 14.245/2021. Revista da Faculdade de Direito da UFMG / periódico da UFMG, 2023.

SABADELL, Ana Lucia; PAIVA, Lívia de Meira Lima; VIEIRA, Thamires Maciel. Violência sexual de gênero e patriarcalismo jurídico: a falta de credibilidade da vítima em processos judiciais. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 1-19, 2024. DOI: 10.1590/2179-8966/2024/81222.

UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COUNCIL. Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences on online violence against women and girls from a human rights perspective (A/HRC/38/47). Geneva: United Nations, 2018.


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