Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Meio ambiente
15/7/2026 12:00
A aprovação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), representa um dos mais relevantes marcos normativos da política ambiental brasileira desde a edição da Lei nº 6.938/1981. Seu objetivo central consiste em uniformizar diretrizes nacionais, reduzir assimetrias procedimentais e conferir maior previsibilidade aos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional.
Entretanto, a simples edição da norma geral não é suficiente para produzir os efeitos pretendidos. Como ocorre em diversos campos do federalismo cooperativo brasileiro, a efetividade da legislação nacional depende da adequada regulamentação pelos Estados, responsáveis pela maior parcela dos processos de licenciamento ambiental do país.
A ausência de regulamentação estadual pode gerar insegurança jurídica, interpretações divergentes, conflitos administrativos e aumento dos custos de transação para empreendedores e para a própria Administração Pública. Por essa razão, a regulamentação estadual é indispensável para a concretização dos objetivos da nova legislação.
A Constituição Federal adota modelo de competência legislativa concorrente em matéria ambiental, atribuindo à União a edição de normas gerais e aos Estados a competência para suplementá-las e adequá-las às peculiaridades regionais, como disposto no inciso VI do art. 24 da Carta da República.
Nesse contexto, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental estabelece parâmetros nacionais, mas inevitavelmente deixa espaços normativos destinados à atuação regulamentar dos entes estaduais. Tal desenho é coerente com a diversidade ecológica, econômica e territorial do país, que impede soluções uniformes para realidades tão distintas quanto a Amazônia, o Semiárido, o Cerrado ou a Mata Atlântica.
A regulamentação estadual deve, portanto, cumprir dupla função: assegurar a observância dos parâmetros nacionais e adaptar sua aplicação às especificidades locais, sem comprometer os objetivos de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável.
Embora a Lei Geral estabeleça diretrizes gerais, diversos aspectos dependerão de detalhamento normativo pelos Estados para que possam ser aplicados de forma eficiente.
Um dos temas centrais consiste na definição dos critérios de porte, potencial poluidor e grau de impacto ambiental utilizados para classificar empreendimentos, tema que guarda especial relevo para o desenvolvimento econômico sustentável.
A regulamentação deverá estabelecer metodologias objetivas que permitam identificar com clareza as atividades sujeitas a licenciamento simplificado; as atividades passíveis de licenciamento por adesão e compromisso; os empreendimentos sujeitos ao procedimento ordinário; e as hipóteses de dispensa de licenciamento.
A objetividade desses critérios será determinante para garantir segurança jurídica, certeza do Direito, evitar decisões discricionárias e até mesmo arbitrárias, e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial.
Cabe chamar atenção para a expansão do Licenciamento por Adesão e Compromisso, o que representa uma das principais inovações do novo regime. Todavia, sua operacionalização dependerá de regulamentação detalhada acerca de requisitos técnicos; conteúdo das declarações do empreendedor; mecanismos de validação das informações; sistemas eletrônicos; procedimentos de fiscalização posterior; e hipóteses de cancelamento ou revisão da licença.
Sem esse detalhamento, estritamente afetado à regulamentação pelos entes subnacionais, o instrumento pode perder eficiência ou gerar questionamentos quanto à sua validade.
Outro ponto sensível refere-se à definição dos estudos ambientais aplicáveis a cada categoria de empreendimento. Nesse sentido, os regulamentos estaduais deverão estabelecer critérios para exigência de EIA/RIMA; estudos simplificados; relatórios ambientais específicos; e procedimentos para complementação de informações.
A ausência de critérios claros tende a ampliar a insegurança regulatória e a imprevisibilidade dos processos, o que representa grave impedimento ao desenvolvimento em geral e de negócios sustentáveis em particular.
De outro lado, os mecanismos a serem empregados pelo sistema de licenciamento merecem especial atenção, pois a transformação digital da administração ambiental tornou-se requisito essencial para a eficiência regulatória e segurança dos processos.
A regulamentação estadual, nesse ponto, deve disciplinar as plataformas eletrônicas de tramitação; a assinatura digital de documentos; a integração de bancos de dados; a transparência processual; e o acompanhamento em tempo real dos licenciamentos. Muitos desses aspectos são contemplados em normas de processo administrativo geral, mas é necessário que exista a veiculação de normas especificas relativas ao licenciamento ambiental para fins e se atingir o grau de segurança demandado pela proteção do meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 225 da CF, mesmo porque a digitalização reduz custos operacionais, aumenta a rastreabilidade das decisões e fortalece a confiança dos agentes econômicos.
A multiplicidade de órgãos envolvidos no processo de licenciamento frequentemente constitui uma das maiores fontes de morosidade administrativa. Esse é um dos mais desafiadores aspectos processuais contra os quais é preciso despender esforços, pelos impactos negativos que gera na avaliação de investimento.
Nesse sentido, a regulamentação estadual deve estabelecer mecanismos claros de articulação entre órgãos ambientais; órgãos gestores de recursos hídricos – quando não são os mesmos ambientais; entidades de patrimônio histórico e cultural; autoridades municipais; órgãos de defesa civil; e órgãos de controle em geral, tais como Ministério Público e Tribunais de Contas.
A coordenação institucional reduz conflitos de competência e contribui para decisões mais céleres e previsíveis.
Além da coordenação entre entidades, órgãos e instâncias, a simplificação de procedimentos, desejável para atração de investimentos, exige o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização posterior, posto que no cenário de licenciamento facilitado a proteção ambiental e a segurança necessária para cumprimento desse mister demandam maior esforço de fiscalização no curso das atividades licenciadas.
Por essa razão, os Estados devem implementar mecanismos regulamentares que considerem a fiscalização baseada em risco; auditorias ambientais; monitoramento remoto; critérios transparentes e justificados de priorização das ações fiscalizatórias; mecanismos de correção e regularização que impeçam a paralização desnecessária de atividades.
A credibilidade do sistema depende da combinação entre simplificação procedimental e efetividade do controle ambiental. Esse equilíbrio nem sempre é fácil, mas é extremamente necessário.
Mais uma vez cabe trazer ao debate a segurança jurídica, para afirmar que constitui elemento essencial para qualquer ambiente regulatório e para um ambiente de negócios qualificado. Sob a perspectiva econômica, ela reduz custos de transação, favorece investimentos de longo prazo e diminui a percepção de risco institucional.
Quando regras são imprecisas ou sujeitas a interpretações divergentes, ocorre aumento da incerteza regulatória, comprometendo decisões de investimento e reduzindo a competitividade econômica.
A regulamentação estadual que valoriza a qualificação do ambiente de negócios permite previsibilidade procedimental; uniformidade decisória; redução da litigiosidade; diminuição dos custos de conformidade; fortalecimento da confiança institucional. Esses fatores são essenciais para a construção de um ambiente regulatório equilibrado, capaz de compatibilizar proteção ambiental e desenvolvimento econômico.
Isso ocorre porque a qualidade institucional é fundamental para desenvolvimento econômico e não depende apenas da existência de normas, mas da capacidade das instituições aplicá-las de forma estável, transparente e previsível. No cenário que está posto com o advento da Lei nº 15.190/2025, a regulamentação estadual é um importante instrumento de fortalecimento institucional.
Estados que estruturarem regulamentos claros, objetivos e tecnologicamente modernos tenderão a oferecer maior previsibilidade aos agentes econômicos, tornando-se mais competitivos na atração de investimentos produtivos. A disputa federativa por investimentos passa, cada vez mais, pela qualidade dos ambientes regulatórios oferecidos aos empreendedores. Não se trata de reduzir padrões de proteção ambiental, mas de assegurar que tais padrões sejam compreensíveis, estáveis e operacionalmente eficientes.
Em conclusão, se pode afirmar que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental inaugura uma nova etapa da política ambiental brasileira. Contudo, seus benefícios somente serão plenamente alcançados se os Estados exercerem de forma diligente sua competência regulamentar.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
Temas