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Proteção desprotege?

Declaração de Barroso sobre proteção que desprotege reacende debate sobre a função social do Direito do Trabalho.

Cezar Britto

Cezar Britto

15/7/2025 7:25

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Erasmo e Roberto Carlos, externando o talento musical da dupla que agitou a Jovem Guarda, narraram a agonia de um filho único, que, diante de uma mãe possessiva, desabafa na frase-título desse artigo: proteção desprotege. Na famosa canção, o filho controlado pela mãe que queria "parir o seu destino" e reconhecia que a 'barra tá pesada", especialmente por "não ser mais menino". Na época, o recado fez sucesso - tema do personagem Netinho na global novela "Locomotivas" - especialmente por provocar um bom debate sobre o sentido real da proteção, sobretudo para as mães que querem ser donas de seus filhos, ainda que não queiram que sofram.

Eis que, décadas depois, a frase-título pousa no mundo real, agora recitada pelo atual presidente do STF. Ao afirmar que "em certos casos, o excesso de proteção desprotege", pareceu externar que o Direito do Trabalho, fruto da luta da humanidade contra a histórica e protegida coisificação da pessoa que trabalha, prejudicava a própria classe trabalhadora. Letrando em outras palavras: teria dito que a constitucionalização dos direitos destinados aos trabalhadores e às trabalhadoras, o instituto do trabalho digno estabelecido pela OIT e a legislação trabalhista garantidora de direitos humanos mínimos integrariam o rol de proteção que desprotege?

Declaração de Barroso provoca reação de juristas sobre a função do Judiciário em garantir amparo a grupos vulneráveis.

Declaração de Barroso provoca reação de juristas sobre a função do Judiciário em garantir amparo a grupos vulneráveis.Ton Molina/STF

Certamente entendi errado o real sentido da frase, quando aplicada ao Mundo do Direito. Afinal, um dos donos da última palavra sobre a vida jurídica do país, compreende que é da essência do Sistema de Justiça a proteção dos mais carentes e injustiçados pela vida em sociedade. Daí a proteção do réu, no Direito Penal; das crianças e adolescentes, no Direito de Família; do contribuinte, no Direito Tributário; do consumidor, no próprio Direito do Consumidor; da sociedade, no Direito de Comunicação; do possuidor de boa-fé, no Direito Civil, assim como do ambiente sustentável, dos povos originários e dos direitos inerentes à pessoa humana nos demais sistemas jurídicos. É o que bem ensinou o abolicionista Joaquim Nabuco, ao afirmar que para a concretização de um sistema que se diz democrático e justo, a proteção ao mais necessitado é antídoto "natural à hipertrofia do poder nas sociedades onde ele não encontra nada que o possa limitar."

A grande promessa da Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, individuais ou coletivos, fora a de romper a histórica preponderância do patrimonialismo estrutural aportado no Brasil no dia 22 de abril de 1500. A Constituição Federal de 1988 nascida do "representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiras" (GUIMARÃES, Ulysses, Anais da Constituinte, Câmara dos Deputados, 05 de outubro de 1988) retomou a política do Estado Social, acrescendo à sua nomenclatura a alcunha de Estado Democrático de Direito. Esse foco original, tão bem reconhecido pelo deputado Ulysses Guimarães, permitiu ao também deputado constituinte Bernardo Cabral, seu relator e ex-presidente nacional da OAB, afirmar que "a verdade é que a Constituição de 1988 não foi presente do governo ou dos constituintes. Não e não! Ela foi conquistada pelo povo, que, com bravura, resistindo ou lutando contra o autoritarismo, tornou inevitável o advento da nova e renovadora ordem constitucional.

Nesse sentido, sabendo que enfrentaria a resistência dos patrimonialistas de sempre, a Constituição Federal criou um sistema protetivo somente aplicável aos integrantes do Poder Judiciário. Quis o Constituinte proteger a magistratura, permitindo que ela, protegida, pudesse proteger os grupos vulnerabilizados que precisavam de proteção. Daí as exclusivas proteções da vitaliciedade, da inamovibilidade, da irredutibilidade de vencimentos, da autonomia financeira, da independência funcional, da maior remuneração, da exclusividade da iniciativa de projetos de lei relacionados ao Poder Judiciário, dentre outras. Afinal, proteger, repete-se, é o respirar do Direito. Não se trata neste artigo, portanto, de excesso do uso da expressão "proteção", tampouco de excesso de proteção para a magistratura. A proteção para proteger os desprotegidos é a proteção do próprio caráter social do Estado Democrático de Direito.

O estranho é quando se nega a proteção à já fragilizada classe trabalhadora, exatamente aquela que é responsável pela produção das riquezas do Brasil e dos próprios patrimonialistas. O correto seria confirmar que quanto maior for a valorização do Direito do Trabalho, maior será o grau de justiça inclusiva, real e efetiva. Afinal, como alertou Erasmo e Roberto, "no início vai ser difícil", mas quem lucra precisa saber "que quem tá na chuva tem que se molhar" e que, por isso mesmo, tem que ser responsabilizado quando abusa dos excessos de proteção e dos privilégios que a fortuna lhes deu. Apenas assim, o Poder Judiciário "vai se acostumar" com o fato de que nunca é demais proteger quem sempre foi desprotegido.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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Direito do Trabalho direitos trabalhistas STF
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