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23/11/2016 | Atualizado 10/10/2021 às 12:06
[fotografo]Unodc/ONU[/fotografo][/caption]A resposta é inequivocamente negativa. Afinal, a atuação jurídica da AGU é efetivada por um conjunto de cerca de oito mil advogados públicos federais, integrantes de quatro carreiras distintas (advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central do Brasil). Esses membros das carreiras jurídicas da AGU são concursados, gozam de estabilidade funcional e dispõem de um conjunto razoável de prerrogativas, notadamente a independência técnico-funcional. Esse cenário, por óbvio, não indica nenhuma vocação para que prosperem as investidas escusas antes aludidas.
Entretanto, a resposta categórica anterior não afasta o reconhecimento de que são consideráveis as distorções e fragilidades decorrentes da forma atual de organização e funcionamento da AGU. Assim, se a instituição não está vocacionada para ser utilizada para fins censuráveis, é imperioso reconhecer que é relativamente permeável a pressões não republicanas.
São, em linhas gerais, os seguintes traços da organização e funcionamento da AGU que reclamam atenção e superação, para redução, a níveis mínimos, da permeabilidade relativa antes mencionada: a) eliminação da excessiva verticalização das decisões; b) eliminação da excessiva quantidade de cargos comissionados e afins; c) eliminação da percepção de vantagens pecuniárias e afins por agentes com poder decisório; d) especificação formal dos contornos concretos da independência técnica; e) complementação criteriosa das prerrogativas funcionais dos membros da AGU; f) definição da autonomia orçamentária e financeira da instituição, nos moldes da PEC n. 82; e g) democratização das relações internas de poder com: g.1) escolha das direções, incluído o próprio Advogado-Geral da União, pelos membros da instituição; g.2) delimitação de mandatos para os cargos de direção; g.3) fixação de quarentenas depois do exercício de cargos de direção e g.4) gestões fundadas na horizontalidade, participação e colegialidade, especialmente para definir a distribuição do serviço e as movimentações funcionais. Uma nova, moderna e democrática lei orgânica seria o espaço institucional adequado para definições nessa linha.
Infelizmente, a AGU não tem atraído a merecida atenção da sociedade e dos poderes públicos, particularmente em função de sua importância estratégica na prevenção de atos de improbidade e malfeitos de toda ordem. Afinal, praticamente todos os atos e contratos praticados pelo Poder Público Federal, em especial as políticas públicas, dependem de chancela prévia da AGU. Percebe-se, a exemplo das chamadas "dez medidas contra a corrupção", uma atenção concentrada em providências repressivas e punitivas que atacam as malversações depois de ocorridas e constatadas.
Afirmo, sem qualquer medo de errar, que uma AGU forte, autônoma, construtiva, democrática e respeitada reduziria significativamente os atos de imoralidade, improbidade e corrupção no âmbito do Poder Público Federal. Ademais, forneceria uma colaboração inestimável para tornar mais eficientes, transparentes e legítimas as políticas públicas de interesse da grande maioria da sociedade brasileira.
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