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Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo

Antônio Augusto de Queiroz

Antônio Augusto de Queiroz

1/1/2015 | Atualizado às 11:01

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A mudança nos critérios de concessão de pensões, de abono e do seguro-desemprego está duplamente equivocada: no conteúdo e na forma. No primeiro caso, porque seu conteúdo não se limita a corrigir distorções e desvios, o que seria recomendável, mas vai além e reduz direito. Em relação à pensão, embora pudessem haver mudanças que evitassem abusos, o modo como foi regulamentado é excessiva restritivo, porque reduz drasticamente o valor e limita no tempo os proventos dos pensionistas, além de instituir carência para fazer jus ao benefício. Quanto ao seguro desemprego, a carência, igualmente, foi excessivamente ampliada. Já no caso específico do abono, a Constituição já define quem tem direito e em que bases, não cabendo a hipótese de proporcionalidade. O art. 239,§ 3º é claro, conforme segue: 'Art. 239. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. .........................................................................................................................." Além disso, no processo eleitoral foi negada enfaticamente qualquer possibilidade de redução ou supressão de direitos. A presidente chegou a usar a expressão "Nem que a vaca tussa". Quanto a forma, é flagrantemente inconstitucional o emprego de medida provisória para regulamentar a pensão. O art. 246 da Constituição é claro ao vedar que matéria objeto de Emenda à Constituições - no período situado entre 1º de janeiro de 1995 e 12 de setembro de 2001 (data da promulgação da EC 32), que  é o caso da Emenda 20 da Reforma da Previdência - possa ser regulamentada por medida provisória. A Constituição não nega ao governo a prerrogativa de regulamentar ou mudar os critérios definidos em lei para a concessão de benefício previdenciário, mas terá que fazê-lo por projeto de lei e não por medida provisória. O governo pode e deve, sempre que houver desequilíbrio financeiro dos benefícios previdenciários que concede, mudar os critérios de concessão, mas respeitando o que pregou nas urnas e fazendo uso do instrumento legal adequado. As medidas adotadas, combinadas com a entrevista ao jornal Valor Econômico do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na qual defende a aprovação do projeto da terceirização, não são um bom sinal para os trabalhadores. Mais sobre direitos trabalhistas
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Dilma pensão Constituição Federal seguro desemprego Valor Econômico Joaquim Levy abono
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