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DIREITO TRABALHISTA

Entenda ponto a ponto a nova regra da licença-maternidade

Veja o que muda com a lei que estende a licença-maternidade em caso de internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas em decorrência do parto.

Congresso em Foco

30/9/2025 | Atualizado às 12:12

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Nova lei publicada na edição desta terça-feira (30) do Diário Oficial da União estende a licença-maternidade (e o salário-maternidade) quando houver internação da mãe e/ou do bebê por mais de duas semanas, com nexo com o parto. O texto foi sancionado pelo presidente Lula nessa segunda (29) na abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

Veja a íntegra da Lei 15.222/25.

Lei tem vigência imediata.

Lei tem vigência imediata.Arte | Congresso em Foco

Ponto a ponto

1) Como era e como fica

Como era (regra geral): a licença de 120 dias começava entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento; o salário-maternidade seguia o mesmo marco.

Como fica (casos com internação > 2 semanas): a licença poderá se estender até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, o que ocorrer por último, descontado o tempo já gozado antes do parto. A mesma lógica vale para o salário-maternidade.

- Base legal: inclusão do §7º no art. 392 da CLT e do §3º no art. 71 da Lei 8.213/1991 (texto sancionado pelo Executivo).

2) Quando a extensão se aplica

Só se aplica quando a internação superar 2 semanas e tiver relação com o parto (ex.: prematuridade, complicações obstétricas/neonatais).

Comprovação: será preciso comprovar o nexo da internação com o parto (atestados/laudos).

3) O que acontece com o salário-maternidade

O salário-maternidade será devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o que já tenha sido recebido antes do parto.

4) A partir de quando vale

A lei entra em vigor na data da publicação (conforme a própria norma). Na cerimônia, o governo informou que o texto foi assinado em 29/9 e encaminhado para o DOU de 30/9.

A nova lei consolida entendimento já reconhecido pelo STF, que fixou a alta hospitalar (da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último) como marco inicial em casos graves com internação superior a 14 dias, e também alinha a regra à orientação que, desde 11 de junho de 2025, a administração pública federal já vinha aplicando por despacho presidencial com base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).

5) Exemplos práticos

Parto com internação de 25 dias (mãe ou bebê):

  • Se a trabalhadora já havia iniciado a licença 10 dias antes do parto, esses 10 dias são descontados; após a alta, ela terá até 120 dias adicionais, conforme avaliação do empregador/INSS à luz da documentação médica.

Nenhum afastamento antes do parto e internação de 20 dias:

  • O pagamento do salário-maternidade corre durante a internação; após a alta, contam-se até 120 dias (regra da lei nova).

Internação de 10 dias:

  • Não aciona a regra de extensão por si só (limiar é > 14 dias). Ainda assim, a CLT permite até 2 semanas de prorrogação com atestado (§2º do art. 392), sem confundir com a extensão criada agora.

6) Quem é alcançado

  • Empregadas regidas pela CLT (licença do art. 392).
  • Seguradas do INSS em geral para o salário-maternidade (art. 71 da Lei 8.213/1991).

7) Relação com regras já vigentes no serviço público federal

Para servidoras federais (e pais servidores), desde 11 de julho de 2025 a contagem da licença em casos de internação já começa após a alta por força de despacho presidencial que vinculou parecer da AGU. A lei agora estende e consolida a lógica para o regime celetista/INSS, preenchendo a lacuna legal.

O que a trabalhadora deve guardar em mente

  • Documente a internação e o nexo com o parto (relatórios/atestados).
  • Informe o empregador e acione o INSS (quando for o caso) com a documentação.
  • Fique atenta ao desconto do período já gozado antes do parto na contagem pós-alta.
  • Pergunte ao RH/contabilidade como operacionalizar a folha nos casos de internação prolongada.

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