Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Conciliação e advocacia pública: o protagonismo da AGU na resolução ...

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Conciliação e advocacia pública: o protagonismo da AGU na resolução de conflitos

Congresso em Foco

28/3/2021 | Atualizado 10/10/2021 às 17:28

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

Deputados e senadores inauguraram, junto à Anafe, a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública. Foto: AGU/Divulgação

Deputados e senadores inauguraram, junto à Anafe, a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública. Foto: AGU/Divulgação
O tema Advocacia de Estado tem entrado na pauta de discussões políticas, sociais e, principalmente, jurídicas na atual conjuntura brasileira, não só em relação ao regime jurídico a que estão submetidos os advogados públicos (direitos, deveres, remuneração, condições de trabalho, forma de atuação, dentre outros), mas também no que tange à importância do seu reconhecimento como carreira de Estado. Diante deste cenário e com um olhar da advocacia de Estado como elemento viabilizador de políticas públicas e órgão de controle da legalidade dos atos administrativos, vale a pena realizar um estudo da Advocacia de Estado no Brasil, especialmente sobre o papel da AGU, a fim de que se demonstre a evolução do órgão, com o fito de obter maior efetividade na defesa do Estado Brasileiro, sob a ótica da conciliação em sentido amplo. Para tanto, é necessário que se faça uma advertência, ao diferenciar o que seria advocacia de Estado e advocacia de governo, aduzindo que a AGU busca e promove a primeira opção, já que atua na defesa de todos os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional, além dos Poderes Legislativo e Judiciário. Em outra oportunidade dissemos que: A Advocacia Geral da União foi efetivamente criada na Constituição Federal de 1988 figurando no capítulo relativo às funções essenciais à Justiça. Portanto, a própria disposição topográfica da AGU na Carta Magna indica sua natureza jurídica, tendo já demonstrado sua missão em slogan já adotado pelo órgão que dizia: "AGU-Cidadã: Direito de Todos. Dever do Estado". Ora, a simples leitura constitucional da AGU, bem como o slogan que move a Instituição, já demonstra a superação da dicotomia Advocacia de Estado X Advocacia de Governo, isto é, hoje o papel da Instituição não é promover a representação judicial e extrajudicial do Governo A ou B, mas sim defender o Estado Brasileiro, através do primado dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública esculpidos no art. 37 da Carta Constitucional. Conforme leciona Thomas Kuhn (A estrutura das revoluções científicas)[1] estamos, portanto, diante de uma mudança de paradigma, ou seja, do modelo teórico da advocacia de governo para a advocacia de Estado, como decorrência da adoção de um Estado Democrático de Direito. Logo, superada está a fase da defesa de interesses governamentais ou da busca desenfreada pela litigiosidade até as últimas instâncias, já que os advogados públicos federais buscam a defesa da sociedade brasileira. Portanto, clara está a nova visão da AGU, confirmada em suas Diretrizes Estratégicas, quando define que sua missão é: "Exercer a Advocacia Pública da União em benefício da sociedade por meio da proteção jurídica do Estado". Passamos então da defesa intransigente ao reconhecimento do erro administrativo; da visão míope de advocacia pública para a defesa do interesse público primário; da solução formal dos conflitos para a conciliação como forma de resolução efetiva dos conflitos, objetivando a pacificação social. Enfim, nos dias atuais, o advogado público tem total apoio institucional e legal para promover a conciliação e a redução de processos, principalmente nas ações previdenciárias, isto é, é dever do advogado público sair da passividade para a proatividade[2]. Com efeito, está firmada a identidade da Advocacia Pública no Brasil, qual seja uma advocacia de Estado que visa dar segurança jurídica ao Estado Brasileiro, com enfoque no interesse público primário. Ocorre que, a AGU tem duas formas de atuação: judicial e extrajudicial, na forma do art. 131 da Carta Magna, o que demonstra a importância do desenvolvimento de uma defesa estratégica sob os dois aspectos citados, perpassando pelo princípio da eficiência, também constitucionalmente previsto no art. 37 da Constituição Federal. Para atingir tal desiderato, a nova missão da AGU perpassa pelo desenvolvimento de um viés eminentemente conciliatório, em virtude de um cenário de ineficácia e duração não razoável do processo judicial. O cenário Segundo o CNJ, no "Justiça em Números"[3], o Brasil teria aproximadamente 100 milhões de processos judiciais em andamento, sendo que na Justiça Estadual teríamos 20.282.181 novos casos em 2013; na Justiça Federal seriam 3.353.742 novos casos em 2013, por exemplo. Tal fato gera a seguinte conclusão: para cada dois brasileiros existe um processo judicial, ou seja, vive-se a era da judicialização dos conflitos, o que tem gerado a ofensa diuturna ao princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5o, LXXVIII, da CF[4]. Preocupado com esses números assustadores, o Poder Legislativo, ancorado em uma iniciativa do Judiciário na redução de demandas, iniciou uma caminhada em rumos diferentes do processo eminentemente judicial ao incentivar a resolução alternativa de conflitos. A partir da resolução 125 do CNJ e, posteriormente, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), da Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) e da Lei de Mediação (Lei 13.240/2015), pode-se dizer que há uma verdadeira guinada na forma de ver e solucionar o conflito de interesses, já que se passa da cultura da litigiosidade para a cultura da paz, isto é, predomina a cultura da resolução efetiva do conflito em detrimento da cultura da sentença impositiva, dando maior transparência e apoderamento ao protagonismo das partes envolvidas no conflito. Neste diapasão, consagra-se no Brasil agora, a exemplo do que já ocorria nos Estados Unidos, o multi-door courthouse. Isto é, não há na Corte somente uma porta para a resolução do conflito (o processo judicial), mas sim outras formas apropriadas e adequadas para a resolução do caso concreto, o que torna mais eficaz a assistência às partes, melhora o acesso à justiça e preserva as relações interpessoais. Logo, a nova realidade exige uma advocacia pública de Estado que esteja antenada às mudanças supracitadas, exigindo não só qualificação e treinamento (papel que a Escola da AGU vem desenvolvendo, inclusive, com a criação da nova coordenação de conciliação, mediação e arbitragem), mas também alterações estruturais em seus escritórios para atingir esse objetivo. A AGU saiu na frente O artigo 174 do novo CPC diz: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
  1. - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
  2. - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
  3. - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Com efeito, o novo CPC (Lei 13.105/2015) determinou a criação de câmaras de mediação e conciliação para resolução de conflitos no âmbito administrativo. Ocorre que, a AGU saiu na frente, pois, desde o ano de 2007, existe em sua estrutura a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) criada pelo Ato Regimental AGU no 5, de 27 de setembro de 2007, sendo que durante esses anos passou por diversas alterações, principalmente, com o objetivo de ampliar sua competência, e hoje tem a função de dirimir conflitos e reduzir litígios no âmbito da administração pública não só federal, mas também conflitos entre esta e os demais entes públicos, sendo que a nova Lei de Mediação estendeu essa competência também para dirimir conflitos entre entes públicos e particulares, conforme os artigos 32, II e 43 da Lei 11.340/2015. Como menciona a cartilha da própria CCAF: A CCAF foi criada com a intenção de prevenir e reduzir o número de litígios judiciais que envolviam a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, mas, posteriormente, o seu objeto foi ampliado e hoje, com sucesso, resolve controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios[5]. Consolidando, assim, seu papel na defesa da segurança jurídica do país e do interesse público primário, a AGU vem desde 2007 procurando atender suas funções no âmbito administrativo, bem como judicial, pois: A CCAF além de tentar evitar a judicialização de novas demandas também encerra processos já judicializados, reduzindo sobremaneira o tempo na solução desses conflitos. Também ganha cada vez mais força a ideia de que a Câmara de Conciliação possibilita a articulação de políticas públicas, já que os órgãos públicos por meio das reuniões de conciliação são estimulados a dialogarem e cooperarem um com o outro[6]. Ao contrário do que se pensa, a AGU também tem o papel institucional na defesa dos direitos humanos fundamentais[7], e a resolução dos conflitos de maneira fraterna, como se dá através da CCAF, promove a dignidade de todos os órgãos envolvidos, além de economizar um enorme montante de recursos públicos, os quais poderão ser investidos em políticas públicas, a fim de garantir a inserção cidadã. E por fim, vale ressaltar que a nova Lei de mediação (Lei 13.140/2015) reforça e traz um marco legal, para o que já vinha sendo feito no âmbito da CCAF, mormente, ao garantir a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo realizado pelas partes, na forma do seu art. 32, § 3o, além de criar um Capítulo dedicado à autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. Outra norma da nova lei que demonstra o protagonismo da AGU e sua importância fundamental no Estado Democrático de Direito é o artigo 37 que legaliza a competência da CCAF ao aduzir que: "É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito". Como se não bastasse, para reduzir litígios, principalmente nos casos repetitivos e que possam gerar demanda em massa, o art. 35 da Lei de Mediação permite a transação por adesão, a qual dependerá de autorização do Advogado-Geral da União com base em jurisprudência pacífica do STF ou tribunais superiores; ou parecer do mesmo, aprovado pelo Presidente da República. E, mais, determinou a solução de composição extrajudicial do conflito quando a controvérsia jurídica se dá entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal e, caso não haja acordo, tal conflito será dirimido pelo Advogado-Geral da União, na forma do artigo 36 da Lei 11.340/2015. Em suma, a AGU saiu na frente com a criação da CCAF em 2007 e agora tem seu marco legal aprimorado, o que permite um maior desenvolvimento na conquista de uma AGU eficiente e ainda mais eficaz na resolução dos conflitos que envolvam os entes públicos e também entre estes e particulares, exercendo seu papel constitucional[8]. Conclusão A Advocacia-Geral da União tem passado nos últimos anos por uma verdadeira mudança de paradigma e mentalidade, que vem sendo sedimentada desde 2007 e agora ganha força com a edição de atos legais, como o novo CPC e a Lei de Mediação, concretizando uma visão de protagonismo da advocacia de Estado e redução de litigiosidade. Isto fica claro e é reverberado na edição de diversas portarias[9] permitindo ao advogado público federal a realização de conciliação e mediação, bem como a criação da CCAF - Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal[10], já mencionada acima. Logo, o estudo da advocacia de Estado deve ser contextualizado num mundo globalizado, com aumento de atribuições e complexidade, calcado no redimensionamento da sua atribuição política e jurídica, tanto no aspecto judicial, mas primordialmente no aspecto extrajudicial, com a AGU assumindo seu papel de protagonista na resolução do conflito de interesses em busca de segurança jurídica para o país, ao realizar na prática seu viés conciliatório e mediador, pois só, assim, o Estado Democrático de Direito estará plenamente garantido. Referências bibliográficas KUNH, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008. Revista da AGU no  31. Ano X, jan./mar. 2012. Brasília-DF. RUSSO, Vittorio. L'impegno dell'Avvocatura dello Stato in un nuovo corso della giustizia. Rassegna Avvocatura Dello Stato.Pubblicazionte Trimestrale di Servizio della Avvocatura Generale Dello Stato. Anno LVII - no 3 - Luglio- Settembre 2006. Notas 1 KUNH, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. 2 MOURA, Grégore Moreira de. A mudança de paradigma na Advocacia Pública Federal e seus reflexos nas ações previdenciárias. Revista da AGU no 31. Ano X, jan./mar. 2012. Brasília-DF. 3 Ver http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em 29 de julho de 2016. 4 Art. 5a LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected]. > Leia mais textos da coluna da Anafe.
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

AGU Advocacia-Geral da União advocacia pública Anafe Grégore Moreira de Moura Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

Temas

Colunistas

LEIA MAIS

Fraude do INSS

INSS: valor restituído pelo governo a vítimas ultrapassa R$ 1 bilhão

INFORMAÇÂO PRIVILEGIADA

Moraes manda investigar operações com dólar antes do tarifaço de Trump

Informações privilegiadas

AGU quer investigação de uso suspeito de câmbio após tarifas dos EUA

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL

Deputado pede prisão de Hytalo Santos após denúncia de Felca

2

Tarifaço

Motta critica Eduardo Bolsonaro: "Nem os seus apoiadores concordam"

3

REAÇÃO NA CÂMARA

Vídeo de Felca gera mais de 30 projetos sobre adultização de crianças

4

Tributação Financeira

Haddad debate nova tributação de fundos e ativos virtuais no Senado

5

Revisão

Haddad diz estar aberto a flexibilizar mudanças no seguro-defeso

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES