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Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Luiz Henrique A. Alochio, Raphael de Barros Coelho
6/6/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:36
É essencial para nós, brasileiros, colocarmos em discussão a necessidade de os ministros submeterem suas próprias vontades pessoais aos discursos dos quais eles mais discordam. O melhor exemplo vem da Suprema Corte Americana. Antonin Scalla, Justice sabidamente de viés ideológico conservador, votou no célebre caso TEXAS V. JOHNSON, em que se discutia o "direito de queimar a bandeira americana como expressão livre de protesto".
Disse o ministro que, se dependesse dele, poria na cadeia todo esquisitão de sandálias e barba desgrenhada que queimasse a bandeira americana. Todavia, concluiu: "Mas eu não sou rei".
O comportamento monárquico, concentrador de poderes, é que se deve evitar numa República. E a cura para o Royalism, que as democracias conhecem, é o impeachment. Mesmo para órgãos do Poder Judiciário.
Pouco estudado no Brasil e mecanismo adequado para o controle de violações da ordem constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal, a remoção de ministros que compõem a Suprema Corte do país ou outros juízes de altas cortes já é assunto mais do que batido em outros países, como os Estados Unidos.
Muito embora prevista no art. 52, II da Constituição brasileira, a remoção de ministros do Supremo Tribunal Federal, por só ser possível em crimes de responsabilidade, jamais se efetivou, enquanto, nos Estados Unidos, a remoção de ministros da Suprema Corte é parte fundamental da constituição e da defesa dos direitos individuais, conferindo ao Congresso o poder de remover do cargo qualquer "oficial", por qualquer tipo de infração legal, de improbidade a crimes hediondos.
Até dezembro de 2019, 66 juízes federais sofreram processo de impeachment. Um caso famoso fora do Justice da Suprema Corte Samuel Chase, com a autorização do impedimento na Câmara dos Deputados, mas não aprovado no Senado.
Já faz alguns anos que o tema tem fervilhado na arena política, ainda que sem o respectivo estudo na Academia. Entre 2008 e 2009, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, por conta de duas decisões dele no caso "Daniel Dantas", decorrente da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, fora ameaçado de abertura de impeachment[4].
Mais recentemente, em 2015, deu-se novo protocolo de pedido de impedimento, desta vez contra o ministro Dias Toffoli [5].
O responsável pela denúncia fora o procurador da Fazenda Nacional doutor Matheus Faria Carneiro, que realizou o protocolo na condição de cidadão. O argumento do pedido sinalizava que o ministro teria incorrido em crime de responsabilidade, ao participar de julgamentos em que deveria ter declarado suspeição.
O procurador citou o caso específico do Banco Mercantil, onde Toffoli contraiu empréstimo em 2011. Posteriormente, o ministro teria participado de julgamentos que envolviam o mesmo banco. Em 2016, foi a vez de ameaça ao ministro Marco Aurélio[6]. O MBL (Movimento Brasil Livre) ingressou com o pedido de impedimento do senhor ministro perante o Senado.[7]
A alegação fora a de potencial crime de responsabilidade, em razão da decisão do ministro que determinou o desarquivamento de um pedido de impeachment protocolado na Câmara. Teria o ministro realizado interferência em um ato interna corporis, do presidente da Câmara, supostamente ferindo o princípio da separação dos poderes.
Entre 2019 e 2020, já são quase duas dezenas de expedientes no sítio eletrônico do Senado Federal relacionados ao impedimento de Ministros do STF.[8]
O caso de Impeachment para Ministros do STF tem previsão expressa ainda na Lei 1079/50 (Lei dos Crimes de Responsabilidade).
É fundamental que sejam estudadas, e até mesmo revistas e ampliadas, as hipóteses de impedimento judicial para além do STF, não para o sacrifício da liberdade da jurisdição, mas, sim, para sua conformação à democracia. Não se nega ao Judiciário o fato de não depender da vontade popular, pois os juízes brasileiros não são eleitos.
Acredita-se que, assim, serão os juízes imunes a pressões de ordem política. Falar em impedimento não implica, entretanto, sanções pela prestação de jurisdição. O que não se pode desconhecer é a presença de uma exigência democrática para que todo Poder tenha o exercício de suas prerrogativas, especialmente suas imunidades, não voltadas para a vontade pessoal de seus agentes. O fim maior é o interesse público.
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[1] Basta lermos o Título IV da Constituição, que trata da Organização dos Poderes. O Primeiro a ser organizado é o Poder Legislativo, em seguida o Executivo, e ao término, o Judiciário.
[2] Importante a leitura do discurso proferido por Rui Barbosa no Instituto dos Advogados, ao tomar posse do cargo de Presidente, em 19 de novembro de 1914. Já retratava Rui sobre a ponderação que se deve revestir o Supremo Tribunal.
[3] Supremo Tribunal Federal. Recorrente: Dr. Alcides de Mendonça Lima, Juiz da Comarca da Cidade do Rio Grande. Recorrido: Superior Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. XXIII. TOMO III. 1896.
[4] Procuradores pedem impeachment de Gilmar Mendes.
[5] Senado recebe pedido de impeachment do Ministro Dias Toffoli.
[6] MBL pedirá impeachment do Ministro do STF Marco Aurélio.
[7] Brasil livre pede impeachment do Ministro Marco Aurélio
[8] Pedidos
*Luiz Henrique A. Alochio é Advogado e Doutor em Direito (Uerj).
Mais artigos do mesmo autor:
>Ai de ti, saneamento básico!
>A polêmica sobre a indenização em caso de atraso na posse de aprovados em concursos
**Raphael de Barros Coelho é Advogado e LLM. American Law (Florida State University).

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