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STJ

STJ nega liminar a prefeito acusado de aborto sem consentimento

O prefeito Erivelton Teixeira Neves é acusado como possível autor de um aborto sem o consentimento da gestante.

Congresso em Foco

12/7/2023 12:48

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Assinada por 32 entidades, nota argumenta que as duas vagas abertas eram ocupadas por mulheres: Laurita Vaz e Assusete Magalhães Foto: Divulgação

Assinada por 32 entidades, nota argumenta que as duas vagas abertas eram ocupadas por mulheres: Laurita Vaz e Assusete Magalhães Foto: Divulgação
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, indeferiu liminar da defesa do prefeito de Carolina (MA), Erivelton Teixeira Neves, acusado como possível autor de um aborto sem o consentimento da gestante. A liminar visava assegurar o direito para a defesa de Neves apresentar uma resposta à acusação só depois de ter acesso à íntegra do inquérito que o incrimina.
Segundo o ministro, o pedido feito pela defesa para ter acesso amplo aos elementos do inquérito antes de apresentar a resposta à acusação foi devidamente analisado e rejeitado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que ofereceu denúncia contra o político em abril deste ano. De acordo com a acusação, o prefeito - que é médico - teria sedado a vítima para realizar o procedimento sem a concordância dela. O caso chegou a ser enviado para o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), pelo fato de envolver um prefeito do estado, mas, devido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o foro por prerrogativa de função só é válido para crimes cometidos em razão do cargo e durante o seu exercício, o processo ficou em Augustinópolis (TO), local dos fatos. No habeas corpus, impetrado no STJ após o TJTO negar a liminar em um pedido semelhante, a defesa do prefeito reiterou o argumento de que partes importantes do inquérito não foram juntadas ao processo, o que dificultaria a apresentação da resposta à acusação. Para o impetrante, em observância aos princípios da comunhão da prova, do contraditório e da ampla defesa, as autoridades não poderiam sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos quaisquer elementos de informação cujo conteúdo se refira ao objeto da ação penal. No entanto, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ, alinhada à do STF, é clara no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar na instância antecedente, quando ainda não julgado o mérito do pedido - salvo em situações de flagrante ilegalidade. O magistrado destacou que, embora a defesa tenha apresentado argumentos relevantes, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada as decisões em que rejeitaram os seus pedidos, registrando que não foi imposto sigilo à documentação dos autos e que os defensores do prefeito tiveram acesso irrestrito aos elementos até então produzidos.
  *Com informações do STJ
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