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Direito ao esquecimento é incompatível com liberdade de expressão, fixa STF

Congresso em Foco

11/2/2021 | Atualizado às 18:28

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Sede do Supremo Tribunal Federal [fotografo] Gervásio Baptista / SCO/STF [/fotografo]

Sede do Supremo Tribunal Federal [fotografo] Gervásio Baptista / SCO/STF [/fotografo]
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11), por 9 votos a 1, que o chamado direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição e com a liberdade de expressão. Essa foi a interpretação do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que teve o voto acompanhado por outros oito ministros. O tema foi analisado em um recurso no qual familiares da vítima de um homicídio registrado em 1958, no Rio de Janeiro, pedem reparação pela Rede Globo ter explorado a história da morte anos depois, no programa "Linha Direta".
Em rede nacional, 46 anos depois do crime, o programa dramatizou o crime, reconstituindo toda a história. Então, a família entrou na Justiça por uma indenização pelo crime estar sendo relembrado enquanto só quer ter o direito de esquecer a brutalidade do fato.
Na época, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu a favor da Globo, garantindo a liberdade de expressão e a comunicação, livre de censura ou licença. Para o tribunal, a emissora cumpriu com a sua função social de informar. A discussão foi ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também deu ganho de causa à emissora. 
O caso é de repercussão geral e a decisão do Supremo poderá ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do país.
A discussão sobre a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível gira entre dois direitos fundamentais garantidos pelo texto constitucional:
  1. o direito à informação e à liberdade de expressão;
  2. o direito da dignidade da pessoa humana, que inclui questões como a inviolabilidade da imagem, da intimidade ou vida privada.
Os seguintes ministros acompanharam o voto do relator na íntegra:
  1. Alexandre de Moraes;
  2. Marco Aurélio Mello;
  3. Luiz Fux;
  4. Rosa Weber;
  5. Carmén Lúcia;
  6. Ricardo Lewandowski.
O ministro Edson Fachin votou no sentido de que não há direito ao esquecimento, mas que, cabe indenização no caso julgado. Já o ministro Gilmar Mendes, entendeu que a existência ou não do direito ao esquecimento deve ser analisada caso a caso e também avaliou que cabe indenização. Nunes Marques foi o único ministro a divergir e considerou que há, sim, o direito ao esquecimento e que a indenização deve ser feita. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito e não votou no julgamento.
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