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Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Paulo Rubem Santiago
30/3/2017 11:00
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Para atingir os objetivos descritos nos artigos 3º, 205 a 214 (Educação) e 218 e 219 (Ciência e Tecnologia e Inovação) da Constituição Federal de 1988, o Estado deve financiar a universidade pública, embora tenha crescido intensamente o uso de fundos públicos, via Prouni e Fies, para bancar vagas nas instituições privadas, dominantes na oferta de graduação, enquanto a pós-graduação, a pesquisa e a extensão concentram-se nas Ifes. Por isso não cabe uma bi-tributação, com impostos e contribuições e também mensalidades/taxas, para expandirmos o acesso dos alunos mais pobres às vagas nas universidades federais, o que se dará com mais investimento em educação básica e superior públicos, segundo as metas do Plano Nacional de Educação aprovado na Lei 13.005 de 2014, com recursos fiscais e do pré-sal.
Os mais ricos devem pagar o que for devido a partir das medidas tributárias antes relacionadas e com a revisão da dívida dos sonegadores contumazes, expressão usada pela própria Receita Federal. Segundo o órgão da arrecadação federal, o tratamento dessa dívida, via Refis, é um mau exemplo para os contribuintes regulares com suas obrigações (estudo sobre os impactos dos parcelamentos especiais, item 25, página 11, no site da instituição em "Dados e Estudos/Parcelamento de débitos").
Portanto, fiquemos de olho. Logo Temer nos trará um pacote "a favor dos pobres", com a cobrança de mensalidades nas Ifes - deixando de fora, porém, além das modalidades de tributação acima referidas, a revisão das desonerações que, até 2019, acumularão R$ 420 bilhões transferidos aos diferentes setores do empresariado, sem contrapartidas. 18% disso em impostos deveriam ir para a educação (artigo 212, CF 1988). Por isso lutemos pela ampliação da conquista das universidades públicas, gratuitas e de qualidade, e por justiça fiscal de fato e de direito no lugar certo.
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Para atingir os objetivos descritos nos artigos 3º, 205 a 214 (Educação) e 218 e 219 (Ciência e Tecnologia e Inovação) da Constituição Federal de 1988, o Estado deve financiar a universidade pública, embora tenha crescido intensamente o uso de fundos públicos, via Prouni e Fies, para bancar vagas nas instituições privadas, dominantes na oferta de graduação, enquanto a pós-graduação, a pesquisa e a extensão concentram-se nas Ifes. Por isso não cabe uma bi-tributação, com impostos e contribuições e também mensalidades/taxas, para expandirmos o acesso dos alunos mais pobres às vagas nas universidades federais, o que se dará com mais investimento em educação básica e superior públicos, segundo as metas do Plano Nacional de Educação aprovado na Lei 13.005 de 2014, com recursos fiscais e do pré-sal.
Os mais ricos devem pagar o que for devido a partir das medidas tributárias antes relacionadas e com a revisão da dívida dos sonegadores contumazes, expressão usada pela própria Receita Federal. Segundo o órgão da arrecadação federal, o tratamento dessa dívida, via Refis, é um mau exemplo para os contribuintes regulares com suas obrigações (estudo sobre os impactos dos parcelamentos especiais, item 25, página 11, no site da instituição em "Dados e Estudos/Parcelamento de débitos").
Portanto, fiquemos de olho. Logo Temer nos trará um pacote "a favor dos pobres", com a cobrança de mensalidades nas Ifes - deixando de fora, porém, além das modalidades de tributação acima referidas, a revisão das desonerações que, até 2019, acumularão R$ 420 bilhões transferidos aos diferentes setores do empresariado, sem contrapartidas. 18% disso em impostos deveriam ir para a educação (artigo 212, CF 1988). Por isso lutemos pela ampliação da conquista das universidades públicas, gratuitas e de qualidade, e por justiça fiscal de fato e de direito no lugar certo.
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