Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Lei proíbe revista íntima de mulheres em locais de trabalho

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Lei proíbe revista íntima de mulheres em locais de trabalho

Congresso em Foco

23/4/2016 8:00

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
Janaina de Santana Ramon * Foi publicada no último dia 15 de abril de 2016 a importante Lei 13.271/2016, que discorre acerca da proibição de revista íntima de mulheres em empresas privadas, bem como em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Trata-se - em que pese conter apenas quatro artigos e um deles ter sido vetado pela Presidência da República - de importante instrumento de proteção à mulher que se acumula a outros benefícios exclusivos já garantidos pela legislação trabalhista. Isso porque algumas delas jamais imaginaram que a realização de revistas íntimas por parte de seus empregadores incorresse em abuso do poder diretivo do empregador no direcionamento das regras de trabalho. Muitas sequer questionavam, portanto, o procedimento, embora sofressem pela situação vexatória nesses atos. A legislação definiu o pagamento de multa em caso de descumprimento de seu teor, no montante de R$ 20 mil, podendo ainda dobrar esse valor em caso de reincidência - buscando, dessa forma, coibir o gesto de modo coercitivo ante a punição pecuniária. O tema, contudo, não é novidade na esfera trabalhista. A Justiça do Trabalho já lida com a questão por meio de diversas reclamações trabalhistas, cujos temas variavam entre a revista de bolsas e sacolas, a revista visual, até a revista íntima propriamente dita. O entendimento que vem se consolidando até então é o de que a revista íntima, assim entendida pelos tribunais como a necessidade de se despir ou haver contato físico, por si só já acarreta a existência de danos morais. Isso porque, no entender do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo julgador na esfera trabalhista, a situação atinge a dignidade e a intimidade do ser humano, que são direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual vem reiteradamente condenando as empresas que praticam tal ato abusivo. Questiona-se por que a legislação não foi definida para ambos os sexos, ou seja, valendo para homens e mulheres, uma vez que ambos, pela mesma Constituição Federal, são igualmente detentores de direitos e deveres. O fato é que, ainda que iguais perante a lei, as mulheres permanecem fragilizadas no mercado de trabalho e sofrem mais assédio - dentre eles a realização de revista íntima - do que os homens e, por essa razão, e como ocorre no intervalo da mulher previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ganharam direitos específicos para sua proteção. Portanto, essa questão, ao ser transformada em lei, passou a proteger não só as trabalhadoras que recorrem à Justiça do Trabalho, mas todas as mulheres, podendo efetuar denúncia não apenas na Justiça especializada, mas também em seus sindicatos de classe, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho - baseadas não mais somente na existência de um dano ou abuso de direito, mas em uma normativa de caráter específico que as protejam. Importante acompanhar a efetividade da lei, pois trata-se de mais um instrumento de proteção à mulher, cabendo aos empregadores se adaptarem à mesma e modificar seus regramentos de proteção ao seu patrimônio - uma vez que, mantendo a realização da revista íntima, estarão incorrendo em ato passível de punição pecuniária, administrativa e judicial. Não apenas no âmbito trabalhista como penal, sendo certo que, conforme determinado pela própria legislação, o pagamento da multa estipulada independe das providências judiciais e administrativas cabíveis. Finalmente, é essencial destacar que a mudança de olhar e providências por parte do empregador afiguram-se urgentes, pois a lei não estipulou prazo para adaptação, sendo de aplicação imediata. * Especialista em Direito do Trabalho e sócia do grupo Crivelli Advogados Associados. Mais sobre direitos trabalhistas
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Ministério Público do Trabalho assédio moral direitos trabalhistas CLT mercado de trabalho TST Fórum trabalho Consolidação das Leis Trabalhistas Tribunal Superior do Trabalho legislação trabalhista assédio sexual Ministério Trabalho

LEIA MAIS

Fórum BRICS

Fórum Parlamentar do BRICS começa com reuniões de mulheres e comissões

ECONOMIA

Desemprego recua para 6,6% no trimestre encerrado em abril

CAS

Comissão aprova selo de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

COMÉRCIO

Câmara vota fim da regra que exige acordo para trabalho em feriados

2

GUERRA NO ORIENTE MÉDIO

Grupo de políticos brasileiros tenta sair de Israel pela Jordânia

3

TRÊS PODERES

Entenda as "emendas paralelas" que entraram no radar do STF

4

Piso Salarial

Comissão da Câmara aprova piso salarial para tradutores e intérpretes

5

Agenda

Lula participa de Cúpula do G7 no Canadá

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES