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Maioridade penal: lei por si só não reduz violência

Congresso em Foco

14/11/2013 | Atualizado às 8:14

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Salvador Bonomo* Segundo pesquisa recente, a maioria do povo era favorável à redução da maioridade penal. Entendo que nesse resultado há mais emoção que razão, fruto da exagerada violência reinante no país. Se reduzida a idade pena, o será, no mínimo, temerário, pois a lei, por si só, não reduz violência. Senão vejamos. Quando editada a Lei de Execução Penal (nº 7.210|84), unissonamente se disse que, se cumprida, resolvidos seriam os graves problemas do sistema carcerário. Ledo engano! Pois, sem gestores competentes e honestos, e políticas públicas adequadas, o sistema se transformou no oitavo círculo do Inferno de Dante Alighieri (Divina comédia), como, há pouco, reconhecido pelo Ministro da Justiça, ao dizer que preferiria a morte a ser preso nesse precário sistema, fruto da ineficiência do poder público. O ocorrido com a LEP ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069|90), pelas mesmas razões: falta de políticas públicas adequadas e gestores competentes e honestos. Aliás, em regra, quando o adolescente se conflita com a lei, o promotor finge que propõe ao juiz que lhe aplique medida socioeducativa; o juiz, por sua vez, finge que a aplica; o adolescente, por seu turno, finge que a cumpre, e, por fim, o Executivo finge que fiscaliza. A par disso, o adolescente, internado, é mero preso comum, pois o internato, há muito, transformou-se, também, no oitavo círculo do Inferno de Dante: é escola de criminalidade, resultado da ineficiência do poder público. Quando da informatização, particularmente do Judiciário, era voz corrente que, com ela, seria sanada a endêmica morosidade da Justiça, que nos acompanha há mais de século, conforme denúncia de Rui Barbosa: "Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta", o que, de lá para cá, agravou-se seriamente. Da ineficiência história do poder público em geral deflui que o ocorrido com as citadas leis e inovação, ocorre com o Estatuto dos Idosos (Lei nº 10.741|2003), pois, sobre a concretização dos seus direitos, só se tomam medidas paliativas. Aliás, por oportuno, releve-se que, segundo estimativa, 90% dos crimes violentos dos adultos, não são investigados (impunidade!), então se pergunta: não seria mais lógico zerarmos a impunidade em relação aos adultos do que criminalizarmos os menores? Como enorme é a influência das drogas na criminalidade, não seria mais lógico zerarmos o tráfico, antes de pensarmos em criminalizarmos os menores? A não ser que se queira continuar a enganar o povo com a desmoralizada ideia de que, por si sós, as leis agravadas tem o condão de banir a criminalidade. Se fosse assim, não haveria crime, onde há pena de morte! Por fim, sustento que só vejo um fundamento que justifique reduzir-se a idade penal: o obscurantismo político. Ao passo que, sob a ótica da razão, há o psicológico, o biopsicológico, o político e, possivelmente, o jurídico (cláusula pétrea: art 60, § 4º da CF|88), pela qual só uma nova Constituinte poderá reduzir a maioridade penal. Conclusão: se o Congresso Nacional reduzir a maioridade penal, agirá, no mínimo, temerariamente, face à histórica ineficiência do poder público em geral que, frequentemente, é exercido por gestores inescrupulosos, que espancam, de morte, os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência. * Salvador Bonomo é ex-deputado estadual e promotor de Justiça aposentado A irracionalidade da redução da maioridade penal Leia mais sobre a redução da maioridade penal
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