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Congresso em Foco
14/2/2008 | Atualizado às 16:40
Proposição: PLV nº 60/2004 (oriundo da MP nº 214/2004)
Assunto: Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
Comentário: Lei 11.097, de 2005. 2 dispositivos. Os arts. 16 e 17 prevêem que o Banco do Brasil e o BNDES, respectivamente, criem linhas de crédito específicas para culturas de oleaginosas que sejam insumo na produção de biocombustíveis.
As razões do presidente para o veto
"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 60, de 2004 (MP no 214/04), que "Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 16 e 17
"Art. 16. O Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A. devem criar linhas de crédito específicas para o cultivo de oleaginosas, principalmente pela agricultura familiar, a serem utilizadas como matéria-prima para a fabricação de biodiesel.
Art. 17. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deve criar linha de crédito específica para o financiamento de unidades industriais de produção de biodiesel, privilegiando o desenvolvimento regional e a inclusão social."
Razões do veto
"Ao dispor que o Banco do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e o BNDES devem criar linhas de crédito, na forma que especificam os arts. 16 e 17, o projeto de lei de conversão impõe obrigação de fazer a tais entidades, as quais, como sabido, integram a Administração Federal Indireta (Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 4o, II, "b" e "c"), na condição de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, organizadas na forma de sociedades de economia mista e empresa pública federal, respectivamente.
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, a alínea "e" do §1o do art. 61, preceituava ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que dispusessem sobre a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e dos órgãos da administração pública.
Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que compete privativamente ao Presidente da República a direção superior da administração federal, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública, hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal.
Nada obstante a modificação levada a efeito pela Emenda Constitucional no 32/01, outra não pode ser a inteligência dos dispositivos constitucionais.
De fato, interpretada sistematicamente, a Constituição Federal persiste com a mesma dicção, conforme leitura conjunta da alínea "e", do § 1o, do art. 61, com a alínea "a", do inciso VI do art. 84 da Magna Carta, sendo certo que a EC no 32/01 não tornou concorrente a competência de o Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, vindo apenas a flexibilizar a exigência da lei para o exercício dessa competência, ao admitir, também, o uso do decreto como instrumento normativo apto àquele fim.
Portanto, ao dizer que entidades da Administração Pública Federal deverão agir de determinada forma (abrir linhas de créditos, nas hipóteses que especifica), o projeto de lei de conversão, em rigor, está dispondo sobre o funcionamento da Administração, o que, a toda evidência, invade matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo e, reflexamente, fere o postulado da tripartição dos Poderes, consoante art. 2o da Constituição de 1988.
Ademais disso, a supressão da disposição não impede que o Presidente da República disponha acerca da matéria em ato infralegal, alcançando-se o mesmo objetivo pretendido pelo Parlamento."
Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de janeiro de 2005”
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