Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou as multas de trânsito expedidas por radares eletrônicos entre maio e outubro de 2002 inválidas. A princípio a decisão beneficiará apenas a arquiteta Ana Maria Keating Arsky, que entrou com recurso no Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER-DF) para anular multas por excesso de velocidade.
O julgamento, no entanto, abre precedente para que outros motoristas na mesma situação possam recorrer e solicitar o cancelamento dos autos de infração e o ressarcimento do dinheiro pago pelas multas de trânsito.
No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, não havia, no período, norma regulamentando a aplicação do artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito, que prevê a fiscalização por meio dos radares eletrônicos.
Isso porque a resolução que determinava o funcionamento dos aparelhos (Resolução nº 131/2002) foi revogada em maio de 2002 e, só em outubro, uma nova resolução (Resolução nº 140/2002) foi editada.
As solicitações de recursos devem ser feitas na junta específica do órgão emissor do auto de infração. Mesmo a decisão tendo sido para multas do DER-DF, como a legislação é a mesma em todo país e para todos os órgãos regidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, é possível que a decisão alcance as multas emitidas por outras instituições como o Departamento de Trânsito (Detran).