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Regulação digital

O substitutivo da Comissão de Comunicação do projeto 2.628/2022 e a proteção integral de crianças e adolescentes em ambientes digitais

Substitutivo do projeto 2.628/22 amplia controle parental, combate a conteúdos nocivos e reforça deveres de plataformas.

Luiz Alberto dos Santos

Luiz Alberto dos Santos

20/8/2025 15:00

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O projeto de lei nº 2.628, de 2022, que "dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais", de autoria do senador Alessandro Ribeiro (MDB/ES), na forma aprovada pelo Senado Federal, tem como objetivo principal definir regras para a proteção integral de crianças e adolescentes em ambientes digitais e coibir abusos praticados por exploradores dessas tecnologias por meio de monetização de conteúdos.

A lei resultante se aplicaria a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou que possa ser utilizado por esse público em território nacional, independentemente de sua origem ou operação.

O projeto estabelece princípios como a preservação dos interesses da criança e do adolescente, a segurança contra violência, exploração e abuso, o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo, e a proteção contra a exploração comercial. Os fornecedores desses produtos e serviços devem adotar medidas de cuidado, segurança e privacidade, prevenindo o acesso e exposição a conteúdos nocivos, abusivos ou impróprios, incluindo exploração sexual, violência, práticas de vício, jogos de azar, publicidade predatória, entre outros.

Além disso, o projeto institui a obrigatoriedade de mecanismos de controle parental, com ferramentas acessíveis para que pais e responsáveis possam supervisionar e limitar o uso de tecnologia, bem como a responsabilização dos fornecedores por descumprimento das normas, incluindo aplicação de multas e outras sanções. Também prevê a comunicação obrigatória às autoridades sobre conteúdos de exploração e abuso sexual, o estabelecimento de relatórios semestrais de moderação, e a promoção de orientações sobre a proteção digital.

Em suma, o projeto de lei 2.628 visa criar um marco legal robusto para assegurar um ambiente digital mais seguro, saudável e adequado ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.

Aprovado em dezembro de 2024 pelo Senado, o projeto, na Câmara dos Deputados, foi analisado pela Comissão de Comunicação, que realizou audiências públicas. Mas apenas após a repercussão das denúncias do youtuber e influenciador digital Felipe Bressanin Pereira, envolvendo a utilização de crianças e adolescentes por canais na internet explorando sua imagem, adultização e sexualização, o projeto de lei passou a merecer maior atenção. A denúncia, veiculada no Youtube, já teve mais de 44 milhões de visualizações, e causou comoção nacional. Na sequência, desde o dia 12/08/25 até 17/08/25, foram apresentados à Câmara dos Deputados outros 59 projetos de lei, expressando a preocupação com o tema e sua enorme repercussão midiática*.

Em 12 de agosto de 2025, o relator (deputado Jadyel Alencar (REPUBLICANOS/PI) apresentou parecer à Comissão de Comunicação, concluindo pela aprovação da matéria, na forma de substitutivo. Foram apresentadas 38 emendas na Comissão, em sua totalidade apresentadas por parlamentares de oposição e alinhados à defesa da "liberdade de expressão" e monetização de redes sociais, com alto grau de redundância, o que indica serem, em parte, patrocinadas por lobbies interessados em mitigar obrigações das redes sociais aprovadas pelo Senado**.

O substitutivo apresentado acha-se com prazo aberto de 5 sessões, a contar de 14 de agosto de 2025, para receber emendas, e deverá ser apreciado em Plenário nos próximos dias, em razão de acordo para a aprovação de requerimento de urgência urgentíssima.

Texto aprovado reforça controle sobre conteúdos nocivos, educação digital e responsabilidades das big techs.

Texto aprovado reforça controle sobre conteúdos nocivos, educação digital e responsabilidades das big techs.Freepik

A seguir, apresentamos análise comparativa entre o texto aprovado pelo Senado e o substitutivo do relator da Comissão de Comunicação.

Estrutura e abrangência geral

Texto aprovado pelo Senado

  • Apresenta a estrutura básica do projeto de lei 2.628/2022 com capítulos que definem o escopo e conceito do regulamento, estabelecem princípios, direitos e deveres dos fornecedores e mecanismos de proteção.
  • Estabelece definições claras para produtos e serviços de TI, perfilamento, redes sociais, monitoramento infantil, jogos eletrônicos, publicidade digital e governança.
  • Reforça proteção prioritária a crianças e adolescentes, baseando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
  • Define deveres dos fornecedores quanto ao controle parental, segurança dos dados e prevenção contra conteúdos nocivos.
  • Estipula mecanismos claros de penalização em caso de descumprimento, com multas e outras sanções administrativas.

Substitutivo da Comissão de Comunicação

  • Mantém a base conceitual do projeto original, porém com detalhamento e atualização na terminologia, alinhando com legislações recentes (ECA digital, Marco Civil da Internet, LGPD).
  • Mantém a vedação da utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim.
  • Mantém a vedação da criação pelas redes sociais de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial.
  • Aprofunda definições técnicas e operacionais para produtos, serviços, redes sociais e ferramentas digitais, incluindo conceitos mais modernos como aplicações de internet, lojas de apps e mecanismos de supervisão parental.
  • Traz maior detalhamento quanto a aspectos operacionais, como métodos, processos e padrões para verificação de idade, gestão de risco, supervisão parental e transparência.
  • Consolida princípios de proteção integral e boa governança digital, com instruções para prestação de contas por provedores com grande público infantil.
  • Contempla explicitamente a educação digital e o desenvolvimento de senso crítico em crianças e adolescentes.

Mecanismos de proteção e controle

Texto aprovado pelo Senado

  • Estabelece o dever dos fornecedores de impedir o uso indevido dos produtos por crianças não autorizadas, especialmente com controle parental.
  • Define obrigações para bloqueio e limitação de conteúdos nocivos, jogos com loot boxes, publicidade direcionada e exposição a riscos digitais, com sanções bastante detalhadas.
  • Prevê relatórios semestrais para provedores com grande número de usuários jovens, com informações sobre denúncias, moderação e proteção de dados.

Substitutivo da Comissão de Comunicação

  • Aproxima os controles a padrões tecnológicos auditáveis e adapta os deveres para o grau de risco e influência do fornecedor na cadeia digital.
  • Especifica medidas ativas e padronizadas para aferição de idade, gestão de conteúdos, controle do uso compulsivo e uso responsável.
  • Regula de forma mais minuciosa os direitos e ferramentas de supervisão parental, com foco na autonomia progressiva da criança e respeito à sua privacidade.
  • Adiciona dispositivos sobre monitoramento infantil com segurança tecnológica, aviso transparente às crianças, e uso orientado para o melhor interesse da criança.
  • Inclui dispositivos mais robustos para o combate a abusos, fomentando a educação digital e o fortalecimento da cidadania digital.

Os principais pontos de aprimoramento do substitutivo são:

Atualização e detalhamento técnico: O substitutivo apresentou definições mais precisas e atualizadas sobre produtos, serviços, ferramentas digitais e mecanismos de supervisão, alinhando o projeto a conceitos tecnológicos contemporâneos, como API para sinalização de idade e mecanismos auditáveis para verificação. O texto substitutivo inclui termos atualizados como "mecanismos de supervisão parental", "loja de aplicativos", "sistemas operacionais" e "APIs" para sinalização de idade, deixando a lei mais compatível com a infraestrutura digital contemporânea e as evoluções tecnológicas. O substitutivo amplia o conceito de produtos e serviços de tecnologia, abrangendo não apenas aqueles explicitamente destinados a crianças e adolescentes, mas também aqueles de "acesso provável" por esse público. Isso impede lacunas regulatórias e reduz o risco de exposição a plataformas não explicitamente infantis, mas frequentemente utilizadas por menores.

Fortalecimento dos mecanismos de controle e supervisão parental: Foram ampliadas as obrigações e ferramentas para o controle parental, com foco na facilidade de uso, respeito à autonomia progressiva das crianças e adolescentes e inclusão de medidas para limitar o tempo de uso e evitar uso compulsivo. O substitutivo detalha amplamente o funcionamento, obrigatoriedade e padrões mínimos de ferramentas de supervisão parental, incluindo restrições ao uso excessivo, limitação de funcionalidades e controle do tempo de exposição, além do fornecimento de informações claras e acessíveis, e determina a adoção de medidas proativas:

a) mecanismos confiáveis e auditáveis de verificação de idade, que vão além da autodeclaração;

b) configuração padrão sempre na opção mais protetiva de privacidade;

c) bloqueio efetivo e imediato de conteúdos inapropriados, inclusive para produtos de acesso provável.

Maior detalhamento sobre gestão de riscos e proteção de dados: O substitutivo reforça a necessidade de gerenciar riscos relacionados à segurança e saúde das crianças e adolescentes, além de enfatizar a proteção da privacidade e dados pessoais de forma proporcional e fundamentada no melhor interesse do público-alvo.

Ampliação das salvaguardas contra conteúdos nocivos e inapropriados: Inclui dispositivos mais eficazes de prevenção e bloqueio de acesso a conteúdos ilegais, abusivos, violentos ou não recomendados, bem como regras específicas para jogos eletrônicos e interações online. Fornece uma lista ampliada de conteúdos e práticas vedadas, incluindo conteúdos pornográficos, autodiagnóstico não científico, jogos de azar, práticas comerciais abusivas e incentivo a comportamentos compulsivos.

Educação digital e conscientização: O substitutivo explicita que a lei tem também objetivos educativos, promovendo o desenvolvimento do senso crítico digital, competência essencial diante dos riscos da internet. Introduz explicitamente a promoção da educação digital, do senso crítico e da cidadania digital, proporcionando uma abordagem preventiva que vai além da repressão aos riscos.

Reforço no combate a abusos e transparência: O substitutivo detalha procedimentos para identificação e coibição do uso abusivo dos mecanismos de denúncia, garantindo segurança jurídica e o direito de recurso para os usuários. Prevê relatórios detalhados e periódicos das plataformas com grande quantidade de usuários menores, detalha obrigações de transparência e facilita o acesso gratuito a informações para pesquisa acadêmica e jornalística - o que amplia o controle social e institucional.

Fortalecimento da governança e da fiscalização: Prevê maior participação da autoridade nacional na regulação, fiscalização e padronização das práticas, o que pode resultar em melhor cumprimento da lei e maior proteção efetiva. Mantém sanções severas e critérios para sua aplicação, tornando a responsabilização mais plausível, especialmente pelo papel destacado da autoridade nacional competente para regular, fiscalizar e editar normas complementares.

A tabela a seguir destaca os pontos fortes do substitutivo, em relação ao texto aprovado pelo Senado:

Considerações finais

O substitutivo da Comissão de Comunicação, em grande parte, apresenta avanços em termos de detalhamento técnico, operacional e procedimental, o que deve fortalecer a implementação e fiscalização das normas.

Ao especificar ferramentas como APIs seguras para fornecimento de sinal de idade e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e reporte, promove maior conformidade técnica e transparência.

A inclusão de mecanismos para mitigar o uso abusivo dos instrumentos de denúncia protege contra censura indevida, favorecendo a segurança jurídica e a integridade do processo.

A uniformização e sistematização das informações e obrigações permitem maior efetividade na proteção digital, contribuindo para a prevenção e combate efetivo a danos à saúde mental, privacidade e segurança de crianças e adolescentes.

O foco na educação digital e no sentido crítico reforça o caráter preventivo da lei, não apenas punitivo, promovendo o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente no ambiente digital.

O substitutivo, ao aprimorar o texto original do projeto de lei 2.628/2022, apresenta maior robustez jurídica e técnica, o que deve contribuir para o cumprimento efetivo da lei e a proteção real das crianças e adolescentes no ambiente digital.

Os aprimoramentos relacionados a ferramentas técnicas, padronização dos processos, proteção de dados e estratégias educativas mostram-se essenciais para a aplicação efetiva e contemporânea da legislação.

Portanto, ainda que ambos os textos compartilhem objetivos e princípios, o substitutivo se destaca pela profundidade e maior aderência às necessidades do contexto digital atual, favorecendo a eficácia das medidas de proteção à infância e adolescência na internet.

A análise comparativa entre o texto aprovado pelo Senado e o substitutivo revela que este último trouxe avanços significativos em vários aspectos essenciais para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, o que contribui para maior efetividade e aplicabilidade da norma.

Portanto, o substitutivo não apenas mantém os objetivos originais do projeto, mas eleva o nível de detalhamento, coerência técnica e adequação às demandas atuais do ambiente digital, trazendo ganhos substanciais para a proteção integral de crianças e adolescentes.

Assim, em termos legislativos e práticos, o substitutivo pode ser considerado um aperfeiçoamento do projeto de lei nº 2.628/2022, aumentando sua capacidade de efetiva proteção do público infantojuvenil nos ambientes digitais.

Embora a efetividade de uma lei dependa, em última análise, de sua implementação e fiscalização concreta, a análise do texto substitutivo permite identificar uma probabilidade maior de proteção integral.

Considerando todas as inovações e o alto nível de detalhamento do substitutivo, é provável que ele produza, se corretamente regulamentado e fiscalizado, uma proteção muito mais robusta e eficiente para crianças e adolescentes no ambiente digital. O texto reduz a margem para interpretações permissivas que poderiam ser exploradas por empresas de tecnologia, traz disposições que acompanham a rápida evolução do setor digital e estabelece camadas de controle (técnico, educacional, parental e estatal) que se complementam.

Assim, o grau de efetividade pode ser considerado ampliado em termos normativos e regulatórios. Ressalta-se, contudo, que a plena efetividade sempre dependerá de regulamentação ágil, vigilância ativa, atualização constante das ferramentas e do comprometimento das plataformas e autoridades fiscalizadoras.

Além disso, aguarda-se o envio de proposições complementares pelo Poder Executivo, que reforçarão as medidas de fiscalização e controle de conteúdos ilegais e atentatórios à dignidade humana, em particular de crianças e adolescentes, e os abusos concorrenciais cometidos pelas big techs.


*Os projetos foram apresentados por 63 deputados, de 13 partidos, com destaque para o Partido Liberal e União, com 13 e 11 signatários respectivamente. No MDB, PDT e PSB, 5 deputados apresentaram projetos; e no PT, PSD, Republicanos e Podemos, 4 parlamentares assinaram projetos. 3 deputados do PSOL apresentaram propostas, e 2 do PP e Avante. No PV, um parlamentar apresentou projeto.

**Das 38 emendas, 7 foram apresentadas, separadamente, por 18 deputados, todos do PL ou Novo. Assim, trata-se, de fato, de 27 emendas com conteúdos não idênticos. Foram acatadas pelo Relator 20 emendas, sendo, dessas, 11 com conteúdos não idênticos.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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