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Regulação digital
20/8/2025 15:00
O projeto de lei nº 2.628, de 2022, que "dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais", de autoria do senador Alessandro Ribeiro (MDB/ES), na forma aprovada pelo Senado Federal, tem como objetivo principal definir regras para a proteção integral de crianças e adolescentes em ambientes digitais e coibir abusos praticados por exploradores dessas tecnologias por meio de monetização de conteúdos.
A lei resultante se aplicaria a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou que possa ser utilizado por esse público em território nacional, independentemente de sua origem ou operação.
O projeto estabelece princípios como a preservação dos interesses da criança e do adolescente, a segurança contra violência, exploração e abuso, o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo, e a proteção contra a exploração comercial. Os fornecedores desses produtos e serviços devem adotar medidas de cuidado, segurança e privacidade, prevenindo o acesso e exposição a conteúdos nocivos, abusivos ou impróprios, incluindo exploração sexual, violência, práticas de vício, jogos de azar, publicidade predatória, entre outros.
Além disso, o projeto institui a obrigatoriedade de mecanismos de controle parental, com ferramentas acessíveis para que pais e responsáveis possam supervisionar e limitar o uso de tecnologia, bem como a responsabilização dos fornecedores por descumprimento das normas, incluindo aplicação de multas e outras sanções. Também prevê a comunicação obrigatória às autoridades sobre conteúdos de exploração e abuso sexual, o estabelecimento de relatórios semestrais de moderação, e a promoção de orientações sobre a proteção digital.
Em suma, o projeto de lei 2.628 visa criar um marco legal robusto para assegurar um ambiente digital mais seguro, saudável e adequado ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.
Aprovado em dezembro de 2024 pelo Senado, o projeto, na Câmara dos Deputados, foi analisado pela Comissão de Comunicação, que realizou audiências públicas. Mas apenas após a repercussão das denúncias do youtuber e influenciador digital Felipe Bressanin Pereira, envolvendo a utilização de crianças e adolescentes por canais na internet explorando sua imagem, adultização e sexualização, o projeto de lei passou a merecer maior atenção. A denúncia, veiculada no Youtube, já teve mais de 44 milhões de visualizações, e causou comoção nacional. Na sequência, desde o dia 12/08/25 até 17/08/25, foram apresentados à Câmara dos Deputados outros 59 projetos de lei, expressando a preocupação com o tema e sua enorme repercussão midiática*.
Em 12 de agosto de 2025, o relator (deputado Jadyel Alencar (REPUBLICANOS/PI) apresentou parecer à Comissão de Comunicação, concluindo pela aprovação da matéria, na forma de substitutivo. Foram apresentadas 38 emendas na Comissão, em sua totalidade apresentadas por parlamentares de oposição e alinhados à defesa da "liberdade de expressão" e monetização de redes sociais, com alto grau de redundância, o que indica serem, em parte, patrocinadas por lobbies interessados em mitigar obrigações das redes sociais aprovadas pelo Senado**.
O substitutivo apresentado acha-se com prazo aberto de 5 sessões, a contar de 14 de agosto de 2025, para receber emendas, e deverá ser apreciado em Plenário nos próximos dias, em razão de acordo para a aprovação de requerimento de urgência urgentíssima.
A seguir, apresentamos análise comparativa entre o texto aprovado pelo Senado e o substitutivo do relator da Comissão de Comunicação.
Estrutura e abrangência geral
Texto aprovado pelo Senado
Substitutivo da Comissão de Comunicação
Mecanismos de proteção e controle
Texto aprovado pelo Senado
Substitutivo da Comissão de Comunicação
Os principais pontos de aprimoramento do substitutivo são:
Atualização e detalhamento técnico: O substitutivo apresentou definições mais precisas e atualizadas sobre produtos, serviços, ferramentas digitais e mecanismos de supervisão, alinhando o projeto a conceitos tecnológicos contemporâneos, como API para sinalização de idade e mecanismos auditáveis para verificação. O texto substitutivo inclui termos atualizados como "mecanismos de supervisão parental", "loja de aplicativos", "sistemas operacionais" e "APIs" para sinalização de idade, deixando a lei mais compatível com a infraestrutura digital contemporânea e as evoluções tecnológicas. O substitutivo amplia o conceito de produtos e serviços de tecnologia, abrangendo não apenas aqueles explicitamente destinados a crianças e adolescentes, mas também aqueles de "acesso provável" por esse público. Isso impede lacunas regulatórias e reduz o risco de exposição a plataformas não explicitamente infantis, mas frequentemente utilizadas por menores.
Fortalecimento dos mecanismos de controle e supervisão parental: Foram ampliadas as obrigações e ferramentas para o controle parental, com foco na facilidade de uso, respeito à autonomia progressiva das crianças e adolescentes e inclusão de medidas para limitar o tempo de uso e evitar uso compulsivo. O substitutivo detalha amplamente o funcionamento, obrigatoriedade e padrões mínimos de ferramentas de supervisão parental, incluindo restrições ao uso excessivo, limitação de funcionalidades e controle do tempo de exposição, além do fornecimento de informações claras e acessíveis, e determina a adoção de medidas proativas:
a) mecanismos confiáveis e auditáveis de verificação de idade, que vão além da autodeclaração;
b) configuração padrão sempre na opção mais protetiva de privacidade;
c) bloqueio efetivo e imediato de conteúdos inapropriados, inclusive para produtos de acesso provável.
Maior detalhamento sobre gestão de riscos e proteção de dados: O substitutivo reforça a necessidade de gerenciar riscos relacionados à segurança e saúde das crianças e adolescentes, além de enfatizar a proteção da privacidade e dados pessoais de forma proporcional e fundamentada no melhor interesse do público-alvo.
Ampliação das salvaguardas contra conteúdos nocivos e inapropriados: Inclui dispositivos mais eficazes de prevenção e bloqueio de acesso a conteúdos ilegais, abusivos, violentos ou não recomendados, bem como regras específicas para jogos eletrônicos e interações online. Fornece uma lista ampliada de conteúdos e práticas vedadas, incluindo conteúdos pornográficos, autodiagnóstico não científico, jogos de azar, práticas comerciais abusivas e incentivo a comportamentos compulsivos.
Educação digital e conscientização: O substitutivo explicita que a lei tem também objetivos educativos, promovendo o desenvolvimento do senso crítico digital, competência essencial diante dos riscos da internet. Introduz explicitamente a promoção da educação digital, do senso crítico e da cidadania digital, proporcionando uma abordagem preventiva que vai além da repressão aos riscos.
Reforço no combate a abusos e transparência: O substitutivo detalha procedimentos para identificação e coibição do uso abusivo dos mecanismos de denúncia, garantindo segurança jurídica e o direito de recurso para os usuários. Prevê relatórios detalhados e periódicos das plataformas com grande quantidade de usuários menores, detalha obrigações de transparência e facilita o acesso gratuito a informações para pesquisa acadêmica e jornalística - o que amplia o controle social e institucional.
Fortalecimento da governança e da fiscalização: Prevê maior participação da autoridade nacional na regulação, fiscalização e padronização das práticas, o que pode resultar em melhor cumprimento da lei e maior proteção efetiva. Mantém sanções severas e critérios para sua aplicação, tornando a responsabilização mais plausível, especialmente pelo papel destacado da autoridade nacional competente para regular, fiscalizar e editar normas complementares.
A tabela a seguir destaca os pontos fortes do substitutivo, em relação ao texto aprovado pelo Senado:
Considerações finais
O substitutivo da Comissão de Comunicação, em grande parte, apresenta avanços em termos de detalhamento técnico, operacional e procedimental, o que deve fortalecer a implementação e fiscalização das normas.
Ao especificar ferramentas como APIs seguras para fornecimento de sinal de idade e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e reporte, promove maior conformidade técnica e transparência.
A inclusão de mecanismos para mitigar o uso abusivo dos instrumentos de denúncia protege contra censura indevida, favorecendo a segurança jurídica e a integridade do processo.
A uniformização e sistematização das informações e obrigações permitem maior efetividade na proteção digital, contribuindo para a prevenção e combate efetivo a danos à saúde mental, privacidade e segurança de crianças e adolescentes.
O foco na educação digital e no sentido crítico reforça o caráter preventivo da lei, não apenas punitivo, promovendo o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente no ambiente digital.
O substitutivo, ao aprimorar o texto original do projeto de lei 2.628/2022, apresenta maior robustez jurídica e técnica, o que deve contribuir para o cumprimento efetivo da lei e a proteção real das crianças e adolescentes no ambiente digital.
Os aprimoramentos relacionados a ferramentas técnicas, padronização dos processos, proteção de dados e estratégias educativas mostram-se essenciais para a aplicação efetiva e contemporânea da legislação.
Portanto, ainda que ambos os textos compartilhem objetivos e princípios, o substitutivo se destaca pela profundidade e maior aderência às necessidades do contexto digital atual, favorecendo a eficácia das medidas de proteção à infância e adolescência na internet.
A análise comparativa entre o texto aprovado pelo Senado e o substitutivo revela que este último trouxe avanços significativos em vários aspectos essenciais para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, o que contribui para maior efetividade e aplicabilidade da norma.
Portanto, o substitutivo não apenas mantém os objetivos originais do projeto, mas eleva o nível de detalhamento, coerência técnica e adequação às demandas atuais do ambiente digital, trazendo ganhos substanciais para a proteção integral de crianças e adolescentes.
Assim, em termos legislativos e práticos, o substitutivo pode ser considerado um aperfeiçoamento do projeto de lei nº 2.628/2022, aumentando sua capacidade de efetiva proteção do público infantojuvenil nos ambientes digitais.
Embora a efetividade de uma lei dependa, em última análise, de sua implementação e fiscalização concreta, a análise do texto substitutivo permite identificar uma probabilidade maior de proteção integral.
Considerando todas as inovações e o alto nível de detalhamento do substitutivo, é provável que ele produza, se corretamente regulamentado e fiscalizado, uma proteção muito mais robusta e eficiente para crianças e adolescentes no ambiente digital. O texto reduz a margem para interpretações permissivas que poderiam ser exploradas por empresas de tecnologia, traz disposições que acompanham a rápida evolução do setor digital e estabelece camadas de controle (técnico, educacional, parental e estatal) que se complementam.
Assim, o grau de efetividade pode ser considerado ampliado em termos normativos e regulatórios. Ressalta-se, contudo, que a plena efetividade sempre dependerá de regulamentação ágil, vigilância ativa, atualização constante das ferramentas e do comprometimento das plataformas e autoridades fiscalizadoras.
Além disso, aguarda-se o envio de proposições complementares pelo Poder Executivo, que reforçarão as medidas de fiscalização e controle de conteúdos ilegais e atentatórios à dignidade humana, em particular de crianças e adolescentes, e os abusos concorrenciais cometidos pelas big techs.
*Os projetos foram apresentados por 63 deputados, de 13 partidos, com destaque para o Partido Liberal e União, com 13 e 11 signatários respectivamente. No MDB, PDT e PSB, 5 deputados apresentaram projetos; e no PT, PSD, Republicanos e Podemos, 4 parlamentares assinaram projetos. 3 deputados do PSOL apresentaram propostas, e 2 do PP e Avante. No PV, um parlamentar apresentou projeto.
**Das 38 emendas, 7 foram apresentadas, separadamente, por 18 deputados, todos do PL ou Novo. Assim, trata-se, de fato, de 27 emendas com conteúdos não idênticos. Foram acatadas pelo Relator 20 emendas, sendo, dessas, 11 com conteúdos não idênticos.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].