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Há limites para cumprir decisão judicial

Congresso em Foco

3/5/2016 | Atualizado às 13:44

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Jeferson Barbosa da Silva * Há poucos dias, vimos uma juíza mineira decidir que os estudantes não poderiam realizar assembleia no campus da UFMG, para debater o impeachment. O TJMG já derrubou, em liminar, esse absurdo. Agora, o juiz de Lagarto (SE), em matéria já avaliada favoravelmente em segunda instância, manda suspender o aplicativo Whatsapp, em todo o país. E o  pessoal que representa o serviço Whatsapp, no Brasil, cumpre a decisão do juiz de Lagarto. Se você puder perder um tempinho lendo um resumo do noticiário, digamos, de janeiro de 2016, para cá - mesmo desconsiderando (o que não faço) os abusos de Sergio Moro -, verá que a moda pegou. Já que todos têm o dever de acatar e cumprir decisão judicial, qualquer que seja ela, alguns dos nossos juízes, inequivocamente, estão abusando da caneta, quiçá para poder se sentir parte do espetáculo midiático em curso. Acontece que no Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Cidadã, eles não têm esse poder que usam para tais manobras, uma vez que já nos fundamentos da Carta Magna está a cidadania, um dos mais fundamentais direitos de cada um de nós. Direito que descarta, repele e rejeita cumprimento ou obrigação do que se pretenda impor de modo ilegal. E, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre a matéria, há muito tempo, nos seguintes termos: "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, relatório do ministro Maurício Corrêa, julgamento em 22 de abril de 1996, Segunda Turma, Diário da Justiça de 7 de junho de 1996) Qualquer um de nós pode confirmar a verdade desse preceito, acessando a versão explicada da Constituição Federal, disponível no próprio portal do STF. Logo de cara, no comecinho, depois do preâmbulo, já se apresenta esse mandamento constitucional, para nos oferecer uma fundamentalíssima garantia! Se você der um googleada no tema, agora, vai ficar surpreso com o volume da controvérsia! Não vi, no entanto, até o momento, mesmo em matérias que se referem a pareceres de especialistas, ninguém postar o argumento capital: entre cumprir a Constituição Federal, conforme a jurisprudência do STF, ou a do juiz, haveremos de ficar com a primeira alternativa, e não, com a segunda! Ou não?   * Jeferson Barbosa da Silva é professor e poeta. Do mesmo autor Mais sobre Judiciário
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