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Regulação
20/10/2025 15:20
Em meio às transformações do mundo do trabalho e ao envelhecimento populacional, persiste no Brasil o mito de que a CLT, concebida para o emprego formal e subordinado, ainda seria capaz de sustentar sozinha o regime previdenciário. Essa crença ignora a crescente exclusão de trabalhadores e a inadequação dos modelos clássicos às novas formas de ocupação, a exemplo do trabalho por plataformas digitais. Diante dessa realidade viva e dinâmica, o desafio é duplo: desconstruir a falsa centralidade do modelo celetista e construir alternativas inovadoras e inclusivas - como o regime do nanoempreendedor e a proposta em debate no PLC 12 - alinhadas às boas práticas internacionais e voltadas à ampliação da cobertura previdenciária de forma sustentável, in casu, com foco nos trabalhadores das plataformas digitais.
O mito da CLT como pilar de sustentação da previdência
A CLT deixou de ser capaz de sustentar sozinha o regime previdenciário brasileiro. Baseado em vínculos formais e na lógica da subordinação, o modelo atual ignora a crescente informalidade (40% da população economicamente ativa) e a transformação das relações de trabalho, como no caso do trabalho por meio de plataformas digitais. Soma-se a isso o envelhecimento populacional e a redução da base contributiva, que compromete a sustentabilidade do sistema. Persistir na centralidade de um modelo do século XIX é negligenciar uma realidade que exige inclusão previdenciária mais ampla e adaptada ao mundo do trabalho contemporâneo.
Ademais, a gig economy se consolidou como um dos fenômenos mais marcantes do mercado de trabalho global. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o número de plataformas digitais cresceu de 193 em 2010 para 1.070 em 2023, revelando a rápida expansão desse modelo. Segundo o Banco Mundial existem cerca de 435 milhões de trabalhadores online em plataformas digitais, o que corresponde a 12,5% da força de trabalho mundial. Esses números evidenciam não apenas a escala, mas também a relevância crescente desse tipo de ocupação no contexto global.
No Brasil, a tendência é igualmente expressiva. De acordo com a PNAD Contínua, entre 2015 e o segundo trimestre de 2025, enquanto a população ocupada cresceu cerca de 10%, o número de trabalhadores por aplicativos - especialmente em transporte de passageiros e entregas - aumentou 170%, passando de aproximadamente 770 mil para 2,1 milhões. O Cebrap (2025) estima que apenas os segmentos de delivery e ride-hailing já reúnem cerca de 2 milhões de pessoas, com crescimento das frotas de 18% e 35% nos últimos anos, respectivamente. Esses dados reforçam a centralidade das plataformas digitais no mercado de trabalho brasileiro e a necessidade de políticas públicas que reconheçam e regulem adequadamente essa nova realidade.
As fragilidades do modelo atual
Os regimes de previdência, ainda na grande maioria do mundo, estão construídos sob a ótica do pleno emprego e da solidariedade entre gerações, o chamado "regime de repartição simples". Isso representa dizer, na prática, que as gerações de trabalhadores formais de hoje contribuem para os atuais aposentados de maneira que a atual geração contribuinte presume que haverá, igualmente, alguém para contribuir para eles e, assim, sucessivamente, formando-se um "contrato social invisível" entre pessoas desconhecidas em um harmonioso e perene objetivo: a manutenção do sistema de previdência social.
Com efeito, esse modelo intergeracional tem se esgotado como comprova, há anos, as reformas paramétricas dos regimes de previdência mundo afora (principalmente europeus), não sendo o Brasil uma exceção (e.g. reforma de 2019 que deu origem à Emenda Constitucional nº 103).
A questão é objetiva. Não vivemos mais em um modelo de trabalho onde os Códigos do Trabalho (no Brasil, a CLT) pautam as relações sob a ótica da subordinação entre um prestador de serviços nominado como empregado e aquele que o dirige e remunera, o empregador. Modelo rígido, de concepção essencialmente protetiva e inspirado na presumida hipossuficiência dos trabalhadores do fim do século XIX. O trabalho hoje, como um fato social total, possui um espectro evolutivo por sua própria natureza de forma que é necessário estabelecer uma relação de causa e efeito naquilo que foi um dia "ideal" (trabalho subordinado) para aquilo que hoje é "desejável" e, quiçá mesmo, possível (relações autônomas, parassubordinadas, e.g.).
Nesse sentido, é evidentemente falacioso o argumento de que os trabalhadores de plataformas ou mesmo a "pejotização" são ou serão os grandes vilões dos regimes de previdência social. Desenho: nosso regime de previdência já está fadado à insustentabilidade diante de uma engenharia contributiva baseada no trabalho formal e subordinado. Esses elementos não são mais evidenciados da forma em que se concebeu o sistema. No Brasil, mais de 40% da população economicamente ativa está fora do regime contributivo do INSS segundo os dados oficiais (PNAD Contínua), de forma que nossa CLT cria uma espécie de "superprivilegiados celetistas" em detrimento de quase 50% da população em idade para trabalhar.
Ainda, essa mesma CLT, que de fato impede a formalização dessa parte da população economicamente ativa, tem como elemento sacrossanto a chamada subordinação jurídica, algo que, deveras, desde a robotização e mais ainda com a criação da internet e tecnologias compartilhadas, tem se tornado exceção ao invés de regra, mas nosso regime previdenciário (e trabalhista) ainda insiste nessa premissa de outrora. Reconhecer que a inclusão previdenciária dos trabalhadores de plataformas passa a ser um elemento que comporá um dos caminhos para limitação dos efeitos dos déficits previdenciários é oportunidade que não se pode fechar os olhos, principalmente se levarmos em conta as questões demográficas que atingem os regimes de previdência.
A realidade demográfica e a exclusão previdenciária
Outro elemento que demonstra impróprio o argumento que o trabalho via plataformas digitais ou a pejotização seriam catastróficas para o regime previdenciário brasileiro é não enfrentar o problema da maioria dos regimes previdenciários no mundo: a demografia.
Em linha com o que afirmarmos acima, o regime geral de previdência social brasileiro, nosso INSS, é também organizado sob a forma de uma solidariedade entre gerações. Isso representa dizer que para custear os atuais aposentados sempre, e repito, sempre deverá existir trabalhadores formais em quantidade (numérica e/ou financeira) capazes de custeá-los por meio de contribuições sociais.
Pois bem. Além da CLT representar um elemento de exclusão previdenciária, pois mais 40% da população economicamente ativa se encontra na informalidade, é incontroverso que o Brasil passa por uma inversão de sua pirâmide etária. Se a expectativa de vida média do brasileiro em 1980 era de 62,5 anos, em 2050 passará para 81,3 anos. Ademais, a razão de dependência previdenciária, isto é, quantos trabalhadores formais ativos existem vis à vis ao número de aposentados tem decaído exponencialmente. Vejamos que em 2010 havia nove pessoas em idade ativa, com capacidade para trabalhar, para cada idoso. Em 2050 serão apenas três ativos para cada idoso. O Brasil perdeu também a oportunidade de fazer reformas estruturais durante o período de bônus demográfico: um país ainda "jovem", mas com despesas previdenciárias típicas de países europeus onde gastos e a expectativa de vida são bem maiores.
Não se pode, portanto, em hipótese alguma, direcionar a eventual crise ou déficit do sistema previdenciário brasileiro em razão da existência de trabalhadores que se utilizam de novas tecnologias, principalmente de plataformas digitais, querendo assimilá-los aos trabalhadores subordinados do início do século XX. Pensar assim é o mesmo que querermos exigir a volta do "orelhão de ficha" ou internet discada. Essa é uma realidade inexorável onde não são os trabalhadores que devem se adaptar à CLT ou ao regime previdenciário, mas estes àqueles.
Plataformas digitais e modelos inovadores e inclusivos de proteção social
Organismos internacionais como a OCDE e Banco Mundial têm apontado caminhos para ampliar a inclusão previdenciária dos trabalhadores de plataformas, com soluções que envolvem flexibilização contributiva, uso de tecnologia, responsabilidade das plataformas e regulação adaptada. Nesse contexto, o Brasil tem avançado com propostas normativas como o PLC 12/2024 e a publicação da Lei Complementar 214/2025, que podem inspirar mecanismos inovadores de proteção social.
Boas práticas e soluções internacionais
A inclusão previdenciária dos trabalhadores de plataformas é uma nova oportunidade que se abre para se tentar amenizar a crise e déficits dos regimes previdenciários. Organismos internacionais (OCDE, Banco Mundial, e.g.) sabem da importância e do desafio da inclusão previdenciária desses atores sociais, não somente pelo caráter de proteção social, mas também pelo fato do trabalho subordinado não poder ser mais a base de cálculo privilegiada para sustentabilidade dos regimes públicos de aposentadoria e pensões.
Conforme o relatório Pensions at a Glance 2019 da OCDE, a inclusão previdenciária de trabalhadores com vínculos não padrão - como autônomos, temporários e os que atuam em plataformas digitais - é um dos principais desafios enfrentados pelos sistemas de aposentadoria. Cerca de 35% da força de trabalho nos países da OCDE está nessa categoria. A falta de obrigatoriedade contributiva e a limitada portabilidade entre regimes também comprometem tanto a cobertura individual quanto a sustentabilidade financeira dos sistemas públicos.
No estudo Gig economy platforms: Boon or Bane? (2019), o organismo destaca que os sistemas tradicionais de seguridade foram desenhados para empregos assalariados e não se adaptam bem à fragmentação típica do trabalho em plataforma. Em Regulating Platform Work in the Digital Age (2020), afirma-se que a atuação de trabalhadores por meio de plataformas digitais expõe lacunas importantes nos sistemas de proteção social, especialmente na previdência. A informalidade e a volatilidade da renda agravam a dificuldade de acesso e contribuições regulares para os sistemas tradicionais de seguridade. No Employment Outlook 2025, destaca o envelhecimento populacional e a necessidade de adaptar os sistemas de aposentadoria com foco em políticas que incentivem a permanência de trabalhadores mais velhos no mercado, como aposentadoria flexível e combinação de benefícios de aposentadoria com o trabalho.
A OCDE enfatiza que não há solução única e recomenda uma combinação de estratégias legais, fiscais e tecnológicas adaptadas à realidade de cada país para ampliar a inclusão previdenciária diante das transformações no mercado de trabalho, as quais podemos destacar:
1) Regulação: clarificação do status laboral para evitar insegurança jurídica tanto para os prestadores quanto para as plataformas; criação de modelos que garantam acesso à proteção social sem exigir a formalização tradicional de uma relação de emprego subordinada.
2) Filiação obrigatória e ampliação da cobertura previdenciária: extensão dos regimes obrigatórios de previdência para abranger trabalhadores de plataforma, independentemente da natureza jurídica do vínculo e previsão de contribuição previdenciária obrigatória a todos os trabalhadores que percebem renda, inclusive autônomos.
3) Responsabilização das plataformas digitais: as plataformas devem atuar como agentes de retenção e repasse das contribuições previdenciárias (responsáveis tributárias), mesmo não sendo empregadoras formais; deve ser criado mecanismo de retenção automática de contribuições na fonte, facilitando o recolhimento e reduzindo a informalidade; previsão de participação das plataformas no financiamento dos regimes por meio de contribuições próprias.
4)Tecnologia e simplificação administrativa: recomenda-se o uso da tecnologia das plataformas para automatizar processos de inscrição, arrecadação e repasse de contribuições previdenciárias; criação de sistemas digitais e contas individuais portáteis que acompanhem o trabalhador ao longo de diferentes vínculos ou plataformas (validar as contribuições de um regime de trabalho subordinado para um regime autônomo, rural, funcionário público, etc, de maneira que essas contribuições sempre sejam utilizadas para fins de carência e salário de benefício).
5) Incentivos e flexibilização: previsão de incentivos fiscais para trabalhadores e plataformas que contribuam aos sistemas de proteção social; mecanismos de filiação automática em planos complementares e flexibilização das regras de contribuição para adaptar-se à renda intermitente e variável.
Por evidente, essas propostas exigem inovação regulatória e cooperação entre governos, plataformas e trabalhadores, respeitando o contexto legal de cada país.
Na mesma direção das propostas da OCDE, o Banco Mundial no estudo Working Without Borders: The Promise and Peril of Online Gig Work (Banco Mundial, 2023), traça linhas que deveriam inspirar o Brasil para inclusão previdenciária dos trabalhadores de plataformas digitais. O organismo internacional, nesse particular, sistematizou cinco eixos principais:
1) Parcerias com plataformas para ampliar a cobertura: as plataformas atuariam como intermediárias na inscrição dos gig workers em programas públicos de previdência, seguridade social e seguro-desemprego, retendo automaticamente contribuições proporcionais aos rendimentos e repassando-as ao Estado, além de informar as autoridades fiscais e previdenciárias sobre os ganhos dos trabalhadores. Essa abordagem reduziria custos e aumentaria a inclusão previdenciária.
2) Mecanismos flexíveis de contribuição: propõe-se a adoção de contribuições proporcionais à renda real, fracionadas ou diárias (por tarefa ou entrega), e períodos de carência ajustáveis que considerem a natureza intermitente e particular do trabalho em plataformas digitais. Essas soluções já teriam sido testadas em países como Indonésia, Índia e Quênia.
3) Uso da tecnologia para facilitar inscrição e arrecadação: as plataformas podem oferecer interfaces para inscrição automática em sistemas públicos de previdência, e os Estados podem desenvolver aplicativos integrados para registro, pagamento e
portabilidade de benefícios, utilizando também sistemas de pagamento móvel para recolhimento de pequenas contribuições com baixo custo.
4) Produção de dados e classificação adequada: recomenda-se o levantamento detalhado de dados sobre perfil e rendimentos dos gig workers, criação de tipologias híbridas que reflitam sua condição particular na relação (não subordinada), e cooperação entre plataformas e governos para compartilhamento seguro de informações. Isso melhoraria o diagnóstico para políticas inclusivas e sustentáveis.
5) Integração com políticas de bem-estar social e poupança: além da previdência, sugere-se combinar seguro social com incentivos à poupança voluntária (contas digitais individuais), inclusão automática em programas assistenciais em períodos de baixa renda e educação financeira digital para os trabalhadores. Essa abordagem visaria garantir uma proteção mínima universal, especialmente para os de renda irregular ou baixa.
O que se denota, ademais, é que o Banco Mundial propõe um modelo pragmático, digital, flexível e baseado em uma verdadeira "parceria público-privada" para ampliar a proteção previdenciária dos trabalhadores de plataforma, sendo que muitos desses aspectos estão em discussão no Brasil para fins de inclusão previdenciária dos trabalhadores de plataformas.
O Brasil na vanguarda: nanoempreendedor e PLC 12
Em linha com os estudos da OCDE e do Banco Mundial, o Brasil vem buscando estruturar um modelo normativo específico para incluir os trabalhadores de plataformas digitais no sistema de proteção social.
No campo das propostas legislativas, o país tem buscado uma regulação moderna e equilibrada, para tanto vem debatendo o chamado PLC 12/2024 atualmente na Câmara dos Deputados. Esse projeto dispõe sobre a relação de trabalho intermediada por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas. Ele prevê mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos trabalhistas mínimos para esses motoristas/autônomos por plataforma.
Nesse projeto se analisa somente a relação das chamadas "plataformas quatro rodas", não incluindo as plataformas de entregas "duas rodas" diante de características específicas desse segmento e suas bases médias de ganho. Importante destacar que no PLC 12 se estabelece a natureza jurídica da prestação como sendo realizada por um "trabalhador autônomo por plataforma", inexistência de exclusividade e não fixação de tempo mínimo à disposição.
Noutro bordo, com a Lei Complementar nº 214/2025 criou-se o regime do nanoempreendedor, algo que demonstra um norte que deveria inspirar a inclusão previdenciária desses prestadores. Essa lei define base de cálculo tributária que, por segurança jurídica, poderia ser tomada por analogia na discussão previdenciária.
Notemos como a Lei Complementar 214/2025, embora voltada à tributação sobre o consumo, pode servir de referência metodológica para a discussão da inclusão previdenciária dos trabalhadores em plataformas digitais: a) Segurança jurídica na base de cálculo: a LC 214/2025 estabelece critérios claros e objetivos para a definição da base tributária (para esses trabalhadores, apenas 25% da receita bruta recebida da plataforma será utilizada como salário de contribuição). Esse modelo pode inspirar a construção de uma base de cálculo previdenciária simplificada; b) Contribuição proporcional e equilibrada: a lógica de equalizar a carga tributária de forma a respeitar a capacidade contributiva pode ser transposta para o campo previdenciário, garantindo que a contribuição não seja excessivamente onerosa; c) Responsabilidade das plataformas: assim como a LC atribui às plataformas digitais papel ativo na retenção e repasse de tributos de consumo, pode-se sugerir que essa mesma lógica seja aplicada à previdência, facilitando a inclusão previdenciária.
Em nosso entendimento resta evidente que essas possibilidades direcionam o Brasil para uma melhor resolução do tema, pois, entre uma informalidade abissal a uma inclusão previdenciária inicial dos trabalhadores de plataformas, basta aplicarmos um racional via análise econômica do direito para extrairmos que há uma eficiência no sentido de: (i) inclusão do trabalhador ao regime previdenciário para percebimento de benefícios mínimos caso acometido por algum risco social e (ii) repasse de contribuições previdenciárias para a União para custeio do regime previdenciário. É salutar que o Estado Brasileiro reconheça as particularidades econômicas do trabalho via plataforma, reduzindo as barreiras burocráticas e custos, restando alinhando com as boas práticas sugeridas pelos organismos internacionais.
Ademais, devemos lembrar que alguns regimes previdenciários vigentes portam a característica de não serem financeiramente neutros, em maior ou menor medida. Exemplos ilustrativos incluem as aposentadorias dos trabalhadores rurais, o regime Microempreendedor Individual - MEI ou ainda os regimes especiais das Forças Armadas. O legislador deve estar atento a isso.
Vejamos, também, que a criação de novas contribuições sociais voltadas à inclusão previdenciária encontra pleno amparo constitucional, desde que respeitados os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Nesse contexto, admite-se a instituição de bases de cálculo e alíquotas diferenciadas, de modo a compatibilizar a contribuição com as especificidades da atividade desempenhada pelos trabalhadores em plataformas digitais. Ademais, a atribuição de responsabilidade tributária às próprias plataformas, na condição tão somente de agentes arrecadadores, revela-se compatível com o desenho constitucional vigente. Além disso, a soma das contribuições para fins de atendimento à "contribuição mínima mensal exigida" pela Constituição asseguraria a efetiva inclusão previdenciária, ao mesmo tempo em que reforçaria a sustentabilidade do sistema.
Por fim, lembremos que grande parte desses trabalhadores, em razão da total ausência de filiação ao regime de proteção social brasileiro, serão elegíveis, no futuro, ao percebimento de prestação assistencial (Benefício de Prestação Continuada-BPC). Nesse contexto, a construção de um modelo intermediário - situado entre a completa informalidade e a inclusão previdenciária integral - revela-se salutar não apenas para assegurar proteção social mínima aos trabalhadores, mas também para auxiliar no próprio financiamento do sistema de Seguridade Social.
Conclusão
Não são os trabalhadores de plataforma ou a pejotização que arruinarão as contas da previdência social brasileira. Essas já estão em situação delicada há tempos e, dentre os motivos, foi a opção pela não evolução de sua base de financiamento às novas formas de trabalho, lastreando-se, ainda hoje, na essência do trabalho subordinado do início do século passado. Não se olvidou, também, de aproveitar o bônus demográfico por que passa(va) o país para proceder com reformas estruturais profundas, a exemplo de um regime misto entre repartição/capitalização, desvinculação do benefício mínimo do INSS do salário mínimo, a implementação de aposentadorias flexíveis proporcionais, micro pensões ou ainda a limitação entre se aposentar e a continuidade do contrato de trabalho.
De fato, entendemos que se deve despertar no legislador o sentimento de oportunidade para que o regime de financiamento previdenciário enxergue nessas novas formas de trabalho uma fonte que ao menos auxilie a mitigar a total informalidade e ausência de contribuições para o sistema. Estamos convictos que a utilização da tecnologia das próprias plataformas é elemento primordial para operacionalização dessa inclusão previdenciária. Deve haver, assim, um pacto intergeracional, e estamos diante dele. Novas tecnologias, inovação, novas formas de trabalho, setor privado e governo. Não se pode mais ignorar essa realidade vivante das relações de trabalho.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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