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ENERGIA ELÉTRICA
Congresso em Foco
29/7/2025 7:49
O presidente Lula sancionou nessa segunda-feira (28) uma nova lei que altera o Código Penal e outras normas para aumentar penas e coibir crimes de furto e receptação de fios, cabos e equipamentos utilizados em serviços de energia elétrica, telecomunicações e transporte ferroviário ou metroviário. A medida (veja a íntegra mais abaixo), publicada nesta terça-feira (29) no Diário Oficial da União, também impõe sanções a empresas que utilizarem material de origem ilícita e prevê penas mais severas em contextos de calamidade pública.
Segundo a Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da Eletricidade (Abracopel), somente em 2024 foram furtadas ou roubadas cerca de 100 toneladas desses materiais em todo o país. O impacto afeta diretamente a população, com interrupções nos serviços e riscos à segurança, além de prejuízos milionários para o setor público e privado.
Crimes contra infraestrutura
A nova legislação altera diversos dispositivos do Código Penal, endurecendo a punição para quem ataca sistemas essenciais:
Furto qualificado: A pena foi elevada para 2 a 8 anos de reclusão (até então era de 1 a 4 anos), além de multa, nos casos que envolvem o furto de fios, cabos ou equipamentos de energia, dados e telecomunicações, inclusive se afetarem serviços essenciais como transporte e saúde.
Roubo agravado: Se o crime for praticado com violência ou grave ameaça e comprometer serviços públicos essenciais, a pena será de 6 a 12 anos de prisão e multa um aumento expressivo frente aos atuais 4 a 10 anos, com elevação adicional de um terço a metade nos demais casos envolvendo tais bens.
Receptação: A pena por adquirir, vender ou ocultar esse tipo de material será dobrada, chegando a até 16 anos de reclusão se qualificada.
Crimes durante calamidade: Todos os crimes mencionados terão penas duplicadas se ocorrerem em situação de calamidade pública como enchentes, apagões ou pandemias , quando a interrupção de serviços pode ter consequências ainda mais graves.
Empresas também podem ser punidas
A nova lei também modifica a Lei Geral de Telecomunicações (nº 9.472/1997) para atingir os elos empresariais que alimentam o mercado ilegal:
Responsabilização de operadoras: Empresas com concessão ou autorização para prestar serviços de telecomunicações poderão ser punidas se utilizarem fios ou equipamentos de origem criminosa, mesmo que aleguem desconhecimento bastará que "soubessem ou devessem saber" da procedência.
Combate à clandestinidade: Passa a ser considerada atividade clandestina o uso de infraestrutura obtida por meio de crime, ainda que a operação aparente legalidade formal.
Reguladores terão papel ativo na fiscalização
A norma também determina que Anatel (telecomunicações) e Aneel (energia elétrica) editem regulamentos próprios para avaliar, caso a caso, a eventual atenuação ou extinção da punição administrativa quando empresas forem vítimas de crimes e tiverem os serviços interrompidos. O objetivo é garantir flexibilidade sem comprometer o controle sobre a qualidade dos serviços.
Dois vetos
Apesar de sancionar a maior parte da proposta, o presidente Lula vetou dois artigos do texto aprovado pelo Congresso. As razões foram apresentadas na Mensagem nº 1.021/2025, enviada ao Senado:
Veto ao Art. 2º Lavagem de dinheiro
A proposta previa reduzir a pena mínima para lavagem de dinheiro de 3 para 2 anos. O Ministério da Justiça se manifestou contra a mudança, alegando que a medida fragilizaria o combate a crimes financeiros ao permitir a aplicação de penas mais brandas, como a suspensão condicional do processo.
"A medida significaria enfraquecimento do arcabouço legal brasileiro no combate a essas atividades ilícitas", justificou o governo.
Veto ao Art. 5º Suspensão de obrigações regulatórias
Este artigo previa a suspensão automática de exigências regulatórias e desconsideração de falhas de qualidade quando empresas fossem afetadas por furto ou roubo. O veto foi recomendado pelos ministérios das Comunicações e de Minas e Energia, que alertaram para o risco de desincentivar investimentos em segurança e gestão, além de comprometer os indicadores de qualidade dos serviços.
"A medida aumentaria o risco regulatório e comprometeria os incentivos à melhoria contínua da qualidade e da segurança do abastecimento."
O Congresso Nacional poderá manter ou derrubar os vetos presidenciais em sessão conjunta. Se forem derrubados, os dispositivos vetados voltarão ao texto da lei.
Veja a íntegra da lei:
" LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025
Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
4º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
.............................................................................................................................................................
8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no 2º deste artigo." (NR)
"Art. 157. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
2º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
..................................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 180. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no 1º deste artigo, conforme o caso." (NR)
"Art. 266. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 184. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime." (NR)
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de suspensão ou de interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Alexandre Silveira de Oliveira"
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