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JUDICIÁRIO

Fux compara ataques de 8 de janeiro à ação de black blocs em 2013

Ministro citou protestos violentos da década de 2010 para questionar responsabilização de agentes políticos pela ação de manifestantes.

Congresso em Foco

10/9/2025 16:06

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Durante a leitura de seu voto no julgamento do Núcleo 1 da ação penal do golpe, o ministro Luiz Fux relembrou as Jornadas de Junho de 2013 e demais manifestações violentas da década de 2010, marcadas pela ação de grupos de black blocs, para afastar a tese de que lideranças políticas devam responder por tais atos sem que tenham participado da organização.

Ele citou como exemplos as múltiplas ondas de depredação a prédios públicos e privados em diversas capitais em 2013, bem como os protestos contra a realização da Copa do Mundo em 2014, e as manifestações contra o governo Temer em 2016. Assim como nos ataques de 8 de janeiro, os atos eram parte de campanhas de desobediência civil promovidas por movimentos simpáticos a determinados grupos políticos.

Fux relembrou que a Lei de Segurança Nacional não foi acionada contra black blocs.

Fux relembrou que a Lei de Segurança Nacional não foi acionada contra black blocs.Rosinei Coutinho/STF

"Em nenhum desses casos, oriundos dessas manifestações políticas violentas, até pela data, se cogitou de imputar aos seus responsáveis os crimes previstos na então vigente Lei de Segurança Nacional, que repetia a disposição 'tentar mudar com emprego de violência ou grave ameaça a ordem e o regime vigente ou Estado de Direito'", apontou. De acordo com ele, essa não aplicação se deu por entender que tais manifestações, na prática, não seriam capazes de comprometer o regime democrático.

O ministro também citou os casos em que houve investigação a respeito dos protestos violentos promovidos por black blocs, como no Rio de Janeiro e São Paulo, onde os réus responderam por crimes relacionados às suas condutas diretas, como associação criminosa e corrupção de menores, e não por tipos penais de natureza política. As condenações, em sua maioria, foram com penas restritivas de direitos, e não de liberdade.

"O que eu quero dizer é que, ausente o potencial concreto de conquista do poder e de substituição do governo, resta ausente a tipicidade material do crime do artigo 359-M do Código Penal [abolição violenta do Estado de Direito], concluiu.

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