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Efeméride
Congresso em Foco
19/9/2025 15:30
Sancionada em 19 de setembro de 1995, a Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096) completa 30 anos nesta sexta-feira (19), consolidando-se como marco na democracia brasileira. Antes de sua criação, os partidos não tinham autonomia, já que seus atos internos dependiam de norma geral aplicável a todas as legendas, conforme previa a revogada Lei Orgânica dos Partidos Políticos (lei nº 5.682/1971), remanescente do período da ditadura militar.
Desde então, a lei passou por diversas alterações, com as mais recentes em 2019, 2021 e 2022, mas preservou a função de assegurar representatividade e autonomia às siglas, prerrogativas previstas na Constituição de 1988. Em conjunto com o Código Eleitoral, a Lei das Eleições (lei nº 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (lei complementar nº 64/1990), a norma compõe a base do Direito Eleitoral no país.
A legislação regulamentou os artigos 14 e 17 da Constituição. Com ela, os partidos passaram a ter autonomia e natureza jurídica de direito privado, com a finalidade de garantir a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais. A lei disciplina, por exemplo, a organização e funcionamento das agremiações, a filiação partidária, a indicação de candidatos, além do Fundo Partidário e da prestação de contas.
Filiação partidária
O artigo 14 da Constituição estabelece que a filiação partidária é condição para elegibilidade. Assim, qualquer cidadão que pretenda se candidatar deve estar regularmente filiado a um partido. A Lei dos Partidos Políticos prevê que só podem se filiar eleitores no pleno gozo dos direitos políticos, observadas as regras do estatuto da legenda.
Após o registro, os diretórios municipais, regionais ou nacional devem inserir os dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, o Filia. A ferramenta permite aos partidos gerenciar os filiados e à Justiça Eleitoral verificar o cumprimento do prazo mínimo de filiação, que é de seis meses antes da eleição.
Funcionamento
O artigo 17 da Constituição define as regras gerais de criação e funcionamento dos partidos, garantindo liberdade de fundação e orientação ideológica, desde que respeitados os princípios da soberania, democracia, pluripartidarismo e direitos humanos. As agremiações devem ter caráter nacional, funcionamento parlamentar, prestar contas à Justiça Eleitoral e não podem receber recursos estrangeiros.
Fusão e incorporação de partidos
De acordo com o artigo 2º da lei nº 9.096, são livres a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais.
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos se unem e formam um novo, como no caso do PSL e DEM, que originaram o União Brasil. Já a incorporação ocorre quando uma legenda é absorvida por outra, como ocorreu com o PROS, incorporado pelo Solidariedade, e com o PSC, incorporado pelo Podemos. Essas regras estão previstas no Capítulo I do Título II da Lei dos Partidos Políticos e na resolução TSE nº 23.571/2018.
Estatuto
A lei também disciplinou aspectos relativos à criação, registro e estatuto dos partidos. Apenas aqueles com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem participar de eleições, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito à propaganda em rádio e TV. O registro garante ainda exclusividade quanto à denominação, sigla e símbolos.
Uma das alterações recentes no estatuto veio com a lei nº 14.192/2021, que passou a exigir normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Federações
A lei nº 14.208/2021 incluiu o artigo 11-A, que permite a formação de federações partidárias. Duas ou mais legendas podem se reunir em federação, registrada no TSE, atuando como se fossem uma única agremiação. As federações devem permanecer unidas por pelo menos quatro anos e obedecem às normas de fidelidade partidária e funcionamento parlamentar.
Atualmente, o TSE registra 29 partidos, dos quais sete atuam em federações: Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede.
Propaganda partidária gratuita
O artigo 50-B, incluído pela lei nº 14.291/2022, regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, exclusivamente por inserções. Essa propaganda pode ser usada para divulgar programas partidários, transmitir mensagens a filiados, expor posições políticas, incentivar a filiação e promover a participação de mulheres, jovens e pessoas negras.
A legislação proíbe expressamente o uso de imagens ou cenas incorretas, efeitos que distorçam os fatos, fake news, além de mensagens de preconceito ou incitação à violência.
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