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Estatuto do Pantanal
Congresso em Foco
2/10/2025 17:00
Destacado pela Constituição como Patrimônio Nacional e reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como Patrimônio Natural Mundial e Reserva da Biosfera, o Pantanal passa a ter um estatuto próprio. A lei 15.228/2025, sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (1º).
A proposta, de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT), estabelece princípios e diretrizes para a proteção, restauração e uso sustentável das terras do bioma, incluindo atividades como o turismo. O projeto de lei 5.482/2020 foi aprovado no Senado em 2024 e pela Câmara no início de setembro deste ano.
O Pantanal, considerado uma das maiores planícies alagáveis do mundo e um "santuário da biodiversidade", é marcado pela resiliência diante de inundações e secas, em um ciclo natural regido pela água e pelo fogo, com registros de pelo menos 12 mil anos.
Exploração sustentável
A lei prevê que o uso e a exploração ecologicamente sustentável no Pantanal deverão garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos. Em relação ao turismo, as políticas públicas deverão incluir estratégias para o desenvolvimento de destinos, além de incentivar a comercialização de produtos turísticos voltados ao desenvolvimento sustentável do bioma.
O texto também institui o selo Pantanal Sustentável, que poderá ser utilizado em ações promocionais. O acesso ao selo dependerá do cumprimento de critérios e procedimentos definidos em regulamento.
Veto ao manejo do fogo
Grande parte das regras sobre manejo do fogo foi vetada. O presidente excluiu das diretrizes gerais do estatuto a recuperação e utilização prioritária de áreas desmatadas e degradadas. Pelo dispositivo, essas áreas poderiam ser incorporadas ao processo produtivo, respeitando a manutenção da vegetação nativa exigida pela legislação florestal.
Segundo a justificativa do Executivo, após parecer da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a proposta apresentava inconstitucionalidade material, pois previa a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo, em vez da sua recuperação ambiental, conforme determina a Constituição.
Com isso, todo o capítulo referente ao manejo integrado do fogo, prevenção e combate aos incêndios florestais foi retirado do texto. Para Lula, ao tratar de pontos já previstos na lei 14.944, de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o estatuto "não introduz diretrizes específicas para o bioma Pantanal, gera duplicidade regulatória e cria insegurança jurídica."
Outros vetos
Foi vetado também o item que autorizava o uso de áreas desmatadas ilegalmente ou degradadas para novos empreendimentos, em detrimento da recuperação ambiental. O Executivo apontou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade material.
Outro ponto vetado foi a previsão de atribuir importância econômica específica ao pagamento por serviços ambientais no Pantanal, o que, segundo o governo, contraria a lei 14.119, de 2021.
Também não foi sancionado o dispositivo que proibia a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais em propriedades ou posses localizadas em terras indígenas homologadas, territórios quilombolas ou unidades de conservação de proteção integral já regularizadas.
De acordo com o presidente, apesar da "boa intenção", o trecho teria um "risco interpretativo", pois poderia impedir que indígenas e quilombolas recebessem pelos serviços ambientais. Lula explicou: "a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao trazer restrição incompatível com o disposto na lei 14.119, de 2021 [...]. Ademais, o inciso em questão poderia gerar risco interpretativo, ao possibilitar a exclusão de território quilombola e de unidades de conservação como beneficiários de pagamentos por serviços ambientais. Salienta-se que, ao amparar somente as terras indígenas homologadas, o dispositivo incorre em violação ao disposto no artigo 231, parágrafos 1º e 2º, da Constituição".
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