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Polícia Federal

Decisões de Toffoli no caso Master geram críticas de delegados da PF

Em nota, associação de delegados afirmou que ordens judiciais no STF interferem na autonomia da Polícia Federal.

Congresso em Foco

19/1/2026 7:49

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A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) tornou pública, no sábado (17), uma nota crítica a decisões judiciais adotadas no âmbito da investigação envolvendo o Banco Master. No comunicado, a entidade sustentou que determinações atribuídas ao ministro Dias Toffoli, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), configurariam um contexto institucional fora do padrão e afetariam atribuições legais da Polícia Federal.

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Segundo a associação, o quadro observado foge ao funcionamento comum das investigações criminais e gera preocupação quanto à autonomia técnica dos delegados responsáveis pelo inquérito. Para a entidade, esse ambiente compromete a condução da apuração e pode prejudicar o esclarecimento dos fatos investigados.

O ministro Dias Toffoli é relator do caso do Banco Master no STF.

O ministro Dias Toffoli é relator do caso do Banco Master no STF. Pedro Ladeira/Folhapress

"Tal cenário, de caráter manifestamente atípico, além de causar legítima perplexidade institucional, implica afronta às prerrogativas legalmente conferidas aos delegados de Polícia Federal para a condução técnica, imparcial e eficiente da investigação criminal, comprometendo, inclusive, a adequada e completa elucidação dos fatos em apuração", afirmou a ADPF.

Ainda que não mencione o nome do ministro de forma direta em todos os trechos, a associação declarou acompanhar com apreensão o andamento do caso e apontou a existência de decisões judiciais que, segundo o texto, restringiriam a atuação dos delegados designados para a investigação.

"No caso em referência, contudo, há notícias de que decisões judiciais vêm determinando a realização de acareações, prazos exíguos para buscas e apreensões, bem como para inquirições, à margem do planejamento investigativo estabelecido pela autoridade policial."

A entidade também criticou determinações relativas ao tratamento do material apreendido e à condução de perícias, que, em sua avaliação, destoariam dos procedimentos internos da Polícia Federal.

"Ademais, registra-se a existência de determinações judiciais relativas à lacração de objetos apreendidos, ao encaminhamento de materiais para outros órgãos e, ainda, à escolha nominal de peritos para a realização de exames periciais, providências que destoam dos protocolos institucionais da Polícia Federal."

Na avaliação da associação, a cooperação histórica entre o STF e a Polícia Federal sempre se deu com base no respeito às competências constitucionais de cada instituição, o que teria possibilitado investigações de grande relevância ao longo dos anos. A nota ressaltou que cabe ao Supremo o exercício da jurisdição constitucional, enquanto aos delegados federais compete a direção das investigações criminais.

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O texto destacou ainda que os procedimentos investigativos da Polícia Federal seguem métodos próprios, fundamentados em protocolos técnicos, planejamento estratégico e na organização progressiva da produção de provas. De acordo com a entidade, decisões sobre prazos, diligências e técnicas de apuração consideram critérios de adequação, oportunidade e preservação da cadeia de custódia.

Ao final, a ADPF afirmou esperar a retomada de uma atuação institucional considerada equilibrada entre o STF e a Polícia Federal, dentro dos limites definidos pela legislação.

A atuação do relator no caso do Banco Master teve início quando o ministro determinou que todas as decisões relacionadas à investigação passassem a tramitar no Supremo. A partir disso, diligências que dependem de autorização judicial passaram a ser submetidas diretamente ao gabinete do ministro, inclusive em apurações que tramitavam originalmente na primeira instância.

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A medida foi adotada após pedidos das defesas de dirigentes do banco, que alegaram a possível citação de pessoas com foro por prerrogativa de função nos autos. A decisão acabou alcançando investigações que não envolviam, de forma direta, autoridades com foro especial.

No curso do processo, também foi decretado sigilo amplo sobre os autos, restringindo o acesso público a despachos e decisões. Em um primeiro momento, o relator determinou que o material apreendido fosse encaminhado ao STF, decisão posteriormente revista para que os itens ficassem sob a guarda da Procuradoria-Geral da República, após manifestações da Polícia Federal e da PGR sobre a necessidade de preservação da análise das provas.

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Leia a íntegra da nota da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal:

"A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) acompanha com elevada preocupação o desenvolvimento das investigações relacionadas ao Banco Master, na medida em que há indícios de que prerrogativas legalmente asseguradas aos Delegados de Polícia Federal responsáveis pela condução do feito vêm sendo indevidamente mitigadas.

A atuação conjunta da Polícia Federal e do Supremo Tribunal Federal é prática consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em investigações que envolvem autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, casos em que competência constitucional para processamento e julgamento é atribuída ao STF. Ao longo de décadas, tal interação institucional produziu resultados relevantes e amplamente reconhecidos, sendo inegáveis os méritos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto da Polícia Federal nesse contexto.

Esses êxitos, contudo, sempre decorreram da observância rigorosa das atribuições constitucional e legalmente delineadas a cada instituição, bem como do respeito recíproco às prerrogativas das autoridades envolvidas. Aos Ministros do Supremo Tribunal Federal compete o exercício da jurisdição constitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal; aos Delegados de Polícia Federal, por sua vez, incumbe a condução da investigação criminal, na forma do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, bem como conforme os parâmetros fixados pela Lei nº 12.830/2013.

As investigações criminais conduzidas pela Polícia Federal observam metodologia própria, assentada em protocolos técnicos consagrados, planejamento estratégico e encadeamento lógico-fático e jurídico voltado à elucidação integral dos fatos. Nesse contexto, a adoção de técnicas investigativas obedece a critérios de oportunidade e adequação, a cadeia de custódia deve ser rigorosamente preservada, e o amadurecimento probatório ocorre de forma progressiva, conforme a dinâmica própria do procedimento investigatório.

No caso em referência, contudo, há notícias de que decisões judiciais vêm determinando a realização de acareações, prazos exíguos para buscas e apreensões, bem como para inquirições, à margem do planejamento investigativo estabelecido pela autoridade policial. Ademais, registra-se a existência de determinações judiciais relativas à lacração de objetos apreendidos, ao encaminhamento de materiais para outros órgãos e, ainda, à escolha nominal de peritos para a realização de exames periciais, providências que destoam dos protocolos institucionais da Polícia Federal. Cumpre salientar, a título de exemplo, que, nem mesmo no âmbito interno da Polícia Federal, a designação de peritos ocorre por escolha pessoal ou nominal da autoridade policial.

Tal cenário, de caráter manifestamente atípico, além de causar legítima perplexidade institucional, implica afronta às prerrogativas legalmente conferidas aos Delegados de Polícia Federal para a condução técnica, imparcial e eficiente da investigação criminal, comprometendo, inclusive, a adequada e completa elucidação dos fatos em apuração.

Diante disso, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal manifesta a expectativa de que a Polícia Federal e o Supremo Tribunal Federal possam, com a brevidade necessária, restabelecer uma atuação institucional harmônica, cooperativa e estritamente balizada pelo ordenamento jurídico, nos moldes que historicamente se revelaram benéficos à persecução penal e à sociedade brasileira".

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