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Perda de mandato
Congresso em Foco
20/3/2026 10:01
O STF decidiu, por unanimidade, confirmar a liminar que assegurou o prazo de 30 dias para filiação a partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da vigência da Lei 13.165/2015. A decisão consolidou o entendimento de que a nova regra sobre desfiliação partidária sem perda de mandato não poderia atingir situações que já estavam em curso à época da mudança legislativa.
No entendimento da Corte, a retirada imediata do prazo, sem uma transição adequada, violaria princípios como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade contra a constitucionalidade do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), incluído em 2015.
O dispositivo passou a listar, de forma expressa, as hipóteses de justa causa para desfiliação sem perda de mandato, como mudança substancial no programa partidário, discriminação política pessoal e a chamada janela partidária. A representação da Rede Sustentabilidade argumentava que a nova redação deixou de prever, como hipótese autônoma, a criação de um novo partido.
Em sua análise, o ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, considerou legítima a decisão do legislador de restringir essa possibilidade dali em diante, mas entendeu que a mudança não poderia atingir partidos recém-criados que, naquele momento, ainda estavam no prazo de 30 dias para receber parlamentares.
Três partidos foram atingidos pela decisão, porque tinham acabado de obter registro no TSE e ainda estavam dentro do prazo de 30 dias para receber parlamentares quando a lei entrou em vigor. Além da Rede Sustentabilidade, o Novo e o Partido da Mulher Brasileira (PMB) foram criados em 2015.
Para Barroso, retirar esse prazo sem regra de transição violaria a segurança jurídica e as legítimas expectativas dessas agremiações e dos parlamentares interessados em migrar para elas. Como o ministro se aposentou antes do julgamento na Corte, o acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, primeiro a acompanhar o relator.
Ação: 5.398
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