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COMBUSTÍVEIS
Congresso em Foco
8/4/2026 | Atualizado às 7:23
A Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (7) um projeto de lei complementar que autoriza a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a acessar dados fiscais de empresas reguladas por ela para reforçar a fiscalização do mercado de combustíveis. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é o projeto de lei complementar (PLP) 109/2025, de autoria do deputado Alceu Moreira (MDB-RS). A matéria foi relatada pelo deputado Neto Carletto (Avante-BA), cujo substitutivo condiciona a concessão ou autorização para o exercício de atividades reguladas pela ANP à permissão de acesso a esse tipo de dado.
Veja a íntegra do texto aprovado.
Empresas que já possuem outorga em vigor também terão de autorizar o compartilhamento das informações para manter a validade da licença e continuar atuando no setor. O prazo e a forma dessa exigência ainda serão definidos em regulamento.
Mais instrumentos de fiscalização
Pela proposta, a ANP passará a ter acesso permanente a informações de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), inclusive Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), relativas às operações comerciais realizadas pelos agentes regulados.
A rincipal justificativa do projeto é ampliar a capacidade de fiscalização da mistura obrigatória de biocombustíveis, como etanol e biodiesel, aos combustíveis fósseis, como gasolina e diesel. O acesso aos dados fiscais também poderá ajudar a identificar casos de adulteração e outras irregularidades no setor.
Segundo Neto Carletto, a medida permitirá que a agência detecte inconsistências entre as informações que já possui e os dados fiscais relacionados aos produtos comercializados. De acordo com o relator, essas divergências costumam estar ligadas a crimes como adulteração de combustíveis, descumprimento das obrigações legais de adição de biocombustíveis e sonegação fiscal.
O deputado também afirmou, durante a tramitação da proposta, que o projeto pode fortalecer o combate a crimes como lavagem de dinheiro. Ele citou como exemplo a Operação Carbono Oculto, deflagrada em agosto de 2025 contra organizações criminosas que atuavam na cadeia de combustíveis.
Sigilo e adaptação à reforma tributária
O texto aprovado prevê que os dados compartilhados continuarão protegidos por sigilo, nos termos do Código Tributário Nacional. Também estabelece prazo de 180 dias para a edição dos regulamentos e para a assinatura de convênios e acordos necessários ao acesso às informações das autoridades fiscais federais, estaduais e do Distrito Federal.
A proposta ainda se antecipa às mudanças do sistema tributário previstas para 2027, quando começa a transição da reforma tributária. Por isso, o texto inclui as informações que ficarão sob responsabilidade do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).
Pelo projeto, os dados obtidos deverão servir para validar a veracidade, a integridade e a completude das informações prestadas periodicamente à agência, além de subsidiar análises, cruzamentos e estudos técnicos voltados à regulação e à fiscalização do mercado.
Tecnologia e custos
O acesso às informações deverá ser feito por meio de soluções tecnológicas seguras operadas pelas autoridades fiscais ou por entidades e empresas de tecnologia por elas designadas. O modelo deverá seguir normas específicas de segurança da informação e de arquitetura tecnológica estabelecidas pelos órgãos responsáveis.
Todos os custos necessários ao acesso aos dados ficarão sob responsabilidade da própria ANP, sem qualquer ônus para o Fisco. Os contratos e ajustes firmados para viabilizar o compartilhamento deverão prever o ressarcimento dos custos de acesso, de sustentação dos sistemas informatizados e da manutenção da estrutura tecnológica necessária.
O projeto também determina que, sempre que a ANP instaurar processo sancionador com possível repercussão tributária, a agência deverá comunicar a Receita Federal ou a secretaria da Fazenda estadual ou distrital competente, conforme o tributo envolvido.
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