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JUDICIÁRIO
Congresso em Foco
10/4/2026 12:24
O ministro Gilmar Mendes, do STF, votou nesta sexta-feira (10) pela inconstitucionalidade da lei estadual de Santa Catarina que proíbe cotas raciais em instituições de ensino superior públicas ou financiadas com recursos do Estado.
Segundo o relator, a norma adota premissas opostas ao entendimento consolidado da Corte sobre a constitucionalidade de ações afirmativas de inclusão social e viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Ainda de acordo com o ministro, o projeto careceu de boa técnica legislativa, requisito necessário para a admissibilidade de normas.
A matéria é analisada em três ações em julgamento no Plenário Virtual. Os demais ministros têm até o dia 17 para apresentar seus votos.
Antes de examinar o mérito, o relator apontou falhas em duas das ações. No caso da ADI 7.925, apresentada pelo Psol, indicou irregularidade na inclusão de entidades sem legitimidade para propor esse tipo de ação, como a União Nacional dos Estudantes e a Educafro. Já na ADI 7.926, concluiu que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria não possui pertinência temática para questionar a norma.
Superadas essas questões, o ministro destacou vício na tramitação do projeto que resultou na proibição das cotas, com "considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos". Segundo Gilmar Mendes, "a decisão legislativa que implique na interrupção de ação afirmativa pautada em critérios étnico-raciais não pode prescindir da prévia 'avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados'".
O ministro ressaltou que não houve realização de audiência pública nem oitiva de interessados durante os debates. "Não se buscou ouvir nem mesmo as instituições de ensino superior diretamente afetadas pela proposição legislativa, em especial a UDESC, o que igualmente indica que não houve preocupação, em sede do processo legislativo, com a observância do princípio da autonomia universitária".
Gilmar Mendes também rejeitou a justificativa do governo catarinense ao defender a lei, segundo a qual as cotas raciais violariam o princípio da isonomia. "Esta Corte há muito já assentou que o estabelecimento de políticas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia", afirmou.
O relator relembrou o entendimento firmado no julgamento que reconheceu a constitucionalidade do programa de cotas raciais da Universidade de Brasília, no qual a Corte concluiu que o modelo "não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material".
O ministro também destacou que o Brasil assumiu compromissos internacionais de combate ao racismo que autorizam e incentivam ações afirmativas, o que reforça a incompatibilidade da lei estadual com a Constituição. Entre eles está a adesão à Convenção Interamericana contra o Racismo, que prevê expressamente a adoção dessas políticas.
Controvérsia
Aprovada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina em dezembro de 2025 e sancionada pelo governador Jorginho Mello, a lei 19.722/2026 estabelece multa de R$ 100 mil para cada edital que descumprir a proibição. Em caso de reincidência, prevê ainda o bloqueio de repasses de verbas públicas estaduais às instituições infratoras.
A norma impacta diretamente estudantes da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), além de alunos de instituições vinculadas ao sistema Acafe, que reúne entidades sem fins lucrativos, e também de faculdades privadas beneficiadas por programas como o Universidade Gratuita e o Fundo de Apoio à Educação Superior (Fumdesc).
O texto prevê exceções, permitindo reserva de vagas para pessoas com deficiência, estudantes oriundos de escolas públicas estaduais e critérios baseados exclusivamente na renda dos candidatos.
A lei foi questionada em diferentes instâncias judiciais. No STF, as três ações foram apresentadas pela executiva nacional do Psol, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.
Processos: ADI 7927-DF, ADI 7925-DF e ADI 7926-DF
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