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Congresso em Foco
24/7/2026 18:00
O deputado federal Jorge Araújo (Progressistas-BA) apresentou, nesta quinta-feira (23), um projeto de lei que altera o Código de Defesa do Consumidor para inverter a lógica atual do telemarketing ativo no Brasil: em vez de o consumidor precisar se cadastrar em listas de bloqueio para não ser incomodado, caberá às empresas obter autorização prévia antes de fazer qualquer ligação de oferta. O projeto de lei 4.773/2026 acrescenta três novos artigos à legislação consumerista.
Consentimento prévio, expresso e revogável
Pelo texto, toda chamada de telemarketing ativo destinada a oferecer produtos, serviços ou vantagens dependerá do consentimento prévio, expresso, específico, comprovável e revogável do titular da linha telefônica.
O projeto deixa claro que esse consentimento não pode ser presumido, tácito ou inferido de uma relação contratual já existente, de cadastro genérico ou do chamado "legítimo interesse" do fornecedor, hipótese hoje prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que, segundo o autor, tem sido usada por empresas para justificar contatos sem autorização real do consumidor.
O consentimento também seria específico para a finalidade e para o fornecedor que o obteve, vedado seu compartilhamento com terceiros, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, sem nova manifestação do titular.
O consumidor poderia revogar a autorização a qualquer momento, de forma gratuita e de fácil acesso, com a empresa obrigada a suspender as chamadas em até dois dias úteis.
Proibição de venda de números telefônicos
O projeto também veda a comercialização, cessão ou compartilhamento de números telefônicos de consumidores para fins de oferta comercial sem autorização prévia e específica do titular.
Responsabilidade solidária na cadeia
Uma das principais mudanças é a atribuição de responsabilidade solidária a todos os elos envolvidos na operação de telemarketing: o fornecedor beneficiário direto da oferta, a central de teleatendimento contratada, o administrador do banco de dados usado e a plataforma tecnológica responsável pelo disparo das chamadas.
Na prática, isso significa que o consumidor poderá cobrar reparação de qualquer um desses agentes, sem precisar identificar isoladamente qual deles causou a violação.
O texto também inverte o ônus da prova: presume-se que não houve consentimento do consumidor, cabendo ao fornecedor e aos demais responsáveis solidários provar o contrário.
Multas em dobro para casos de fraude e vulnerabilidade
As sanções administrativas já previstas no Código de Defesa do Consumidor seriam aplicadas em dobro quando a infração envolver chamadas direcionadas a pessoas idosas ou consumidores em situação de vulnerabilidade, ou quando houver indícios de fraude ou de engenharia social contra o consumidor. A reincidência nesses casos seria considerada agravante no cálculo da multa.
Na justificativa, o deputado argumenta que o modelo atual de telemarketing no Brasil inverte a lógica de proteção que deveria existir: hoje, é o consumidor quem precisa se cadastrar em listas de bloqueio para deixar de ser contatado, quando o ônus deveria recair sobre quem pretende fazer a abordagem comercial.
Segundo ele, essa inversão faz com que milhões de pessoas recebam diariamente ligações que nunca autorizaram.
O parlamentar cita ainda o aumento do uso do canal de telemarketing como porta de entrada para golpes e fraudes, especialmente contra idosos, grupo que já conta com proteção reforçada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, como justificativa para o agravamento das sanções.
Para fundamentar a competência da Câmara para legislar sobre o tema, o autor cita a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial e o dispositivo constitucional que determina a defesa do consumidor pelo Estado, destacando que a proposta não gera despesa nova para os cofres públicos.
O projeto ainda será distribuído às comissões da Câmara dos Deputados antes de seguir para análise e votação.
Confira a íntegra do projeto.
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