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ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Deputado propõe assistência jurídica 24h a PMs e bombeiros militares

Medida alcança procedimentos administrativos, investigações e processos ligados ao exercício da função.

Congresso em Foco

19/9/2026 15:00

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O deputado federal Fernando Rodolfo (PRD-PE) apresentou projeto de lei que garante assistência jurídica integral e ininterrupta a policiais militares e bombeiros militares desde o primeiro ato de apuração relacionado ao exercício da função.

O atendimento deverá funcionar 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

O projeto de lei 5.378/2026 altera a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e a legislação que disciplina o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

A proposta também permite que recursos do fundo sejam usados para estruturar e manter os serviços de assistência jurídica.

Hoje, a Lei 14.751/2023 já assegura assistência jurídica aos policiais e bombeiros militares quando eles são acusados de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função.

O projeto amplia essa previsão para que o atendimento comece antes mesmo de uma acusação formal.

Pelo texto, o militar terá direito à assistência desde o momento em que sua conduta passar a ser individualmente apurada, independentemente de indiciamento, oferecimento de denúncia, abertura de processo administrativo disciplinar ou atribuição formal da condição de acusado.

Texto ressalta que a assistência jurídica não impede a investigação nem presume legalidade da conduta.

Texto ressalta que a assistência jurídica não impede a investigação nem presume legalidade da conduta.Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Plantão jurídico 24 horas

A assistência deverá estar disponível de forma ininterrupta e ser assegurada antes de interrogatórios, depoimentos, oitivas ou outros atos em que o militar seja chamado a prestar esclarecimentos sobre a própria conduta.

A regra abrangerá inquéritos policiais militares e comuns, investigações conduzidas pelo Ministério Público, procedimentos de corregedorias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e ações judiciais de natureza criminal ou civil relacionadas ao fato funcional.

Nos casos em que uma ocorrência resultar em morte ou lesão corporal grave, ou envolver emprego de arma de fogo e der origem a procedimento para apurar a atuação do militar, o atendimento jurídico deverá ser imediato.

Estados e Distrito Federal poderão definir como prestarão o serviço. Entre as possibilidades previstas estão estruturas jurídicas próprias da administração pública, entidades contratadas ou conveniadas e advogados ou sociedades de advocacia credenciados.

A falta ou indisponibilidade momentânea de uma estrutura própria não poderá atrasar o atendimento.

Recursos da segurança pública

O projeto inclui a assistência jurídica entre as ações que poderão receber recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O dinheiro poderá ser usado para contratação ou credenciamento de advogados, manutenção de plantões 24 horas, criação de mecanismos para acionamento imediato do serviço e acompanhamento dos militares durante os procedimentos.

A execução dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.

O texto também preserva a autonomia dos Estados e do Distrito Federal para definir qual órgão ou modelo administrativo ficará responsável pelo atendimento.

Na justificativa, Fernando Rodolfo afirma que a legislação atual deixa uma lacuna porque a necessidade de acompanhamento jurídico pode surgir antes de uma acusação formal, quando são colhidos os primeiros depoimentos e elementos da investigação.

Assistência não impede investigação

A proposta estabelece expressamente que a assistência jurídica não impede nem restringe a investigação dos fatos e não representa presunção de que a atuação do policial ou bombeiro tenha sido legal.

Segundo o texto, o objetivo é assegurar contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

O benefício não será concedido quando houver elementos objetivos de que o fato é manifestamente alheio ao exercício da função ou tenha sido praticado exclusivamente para atender a interesse pessoal do militar.

A decisão poderá ser revista conforme regras estabelecidas pelo respectivo ente federado.

Leia a íntegra do projeto.

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