Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Victor Farias
28/1/2020 | Atualizado às 7:38
 
 
 Ao longo da investigação e segundo nota publicada pelo Facebook, apenas em solo brasileiro mais de 440 mil pessoas tiveram suas informações compartilhadas sem prévio conhecimento com uma empresa britânica responsável por tratamento de dados para fins de comunicação estratégica durante processos eleitorais em diferentes países.
Assim, direitos consumeristas já consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, como da transparência, da informação e da privacidade, foram violados pelo grupo Facebook que resumiu sua defesa em afirmar que o compartilhamento estaria de acordo com as configurações de privacidade consentida pelos usuários, indicando ainda, como verdadeiramente responsável, o braço estadunidense do grupo.
A alegação acerca do imaginado consentimento dos usuários quanto ao compartilhamento de seus dados foi amplamente rechaçada após a constatação da forma como referida autorização é supostamente obtida na mencionada rede social. Parafraseando a decisão proferida em 27/12/2019, a dita autorização dos titulares na qual o Facebook se pautou equivale a "um cheque em branco para o tratamento dos dados dos usuários da plataforma".
Ademais, em relação à responsabilidade do membro brasileiro do grupo econômico da Facebook, aplicou-se o art. 11 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014, o qual é claro ao dispor que a proteção dos dados pessoais e da privacidade é dever inerente a toda empresa que, mesmo tendo sede no exterior, possua pelo menos um integrante do grupo econômico com estabelecimento no Brasil.
Diante desta decisão, e em vista da entrada em vigor da LGPD, pode-se tirar duas conclusões. A primeira é que qualquer empresa que trate dados pessoais deverá adotar políticas de privacidade efetivamente claras e transparentes sobre a coleta e tratamento dos dados pessoais, inclusive no que diz respeito à finalidade dos dados tratados.
Além disso, o tratamento de dados com base no consentimento deverá ser verdadeiramente realizado de maneira livre, informada e inequívoca, de modo que as empresas devem ter muito cuidado ao "confiarem" na utilização indistinta de termos de consentimento genéricos para embasar o tratamento de seus dados pessoais.
*Natália Brotto, advogada, especialista em Direito Constitucional, mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
** Pedro Camargo, advogado, pesquisador na área de Direito Econômico
> Brasil é o país que mais matou travesti e transexuais em 2019
> Crítica de Humberto Costa à Marília Arraes expõe racha do PT em Recife
Ao longo da investigação e segundo nota publicada pelo Facebook, apenas em solo brasileiro mais de 440 mil pessoas tiveram suas informações compartilhadas sem prévio conhecimento com uma empresa britânica responsável por tratamento de dados para fins de comunicação estratégica durante processos eleitorais em diferentes países.
Assim, direitos consumeristas já consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, como da transparência, da informação e da privacidade, foram violados pelo grupo Facebook que resumiu sua defesa em afirmar que o compartilhamento estaria de acordo com as configurações de privacidade consentida pelos usuários, indicando ainda, como verdadeiramente responsável, o braço estadunidense do grupo.
A alegação acerca do imaginado consentimento dos usuários quanto ao compartilhamento de seus dados foi amplamente rechaçada após a constatação da forma como referida autorização é supostamente obtida na mencionada rede social. Parafraseando a decisão proferida em 27/12/2019, a dita autorização dos titulares na qual o Facebook se pautou equivale a "um cheque em branco para o tratamento dos dados dos usuários da plataforma".
Ademais, em relação à responsabilidade do membro brasileiro do grupo econômico da Facebook, aplicou-se o art. 11 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014, o qual é claro ao dispor que a proteção dos dados pessoais e da privacidade é dever inerente a toda empresa que, mesmo tendo sede no exterior, possua pelo menos um integrante do grupo econômico com estabelecimento no Brasil.
Diante desta decisão, e em vista da entrada em vigor da LGPD, pode-se tirar duas conclusões. A primeira é que qualquer empresa que trate dados pessoais deverá adotar políticas de privacidade efetivamente claras e transparentes sobre a coleta e tratamento dos dados pessoais, inclusive no que diz respeito à finalidade dos dados tratados.
Além disso, o tratamento de dados com base no consentimento deverá ser verdadeiramente realizado de maneira livre, informada e inequívoca, de modo que as empresas devem ter muito cuidado ao "confiarem" na utilização indistinta de termos de consentimento genéricos para embasar o tratamento de seus dados pessoais.
*Natália Brotto, advogada, especialista em Direito Constitucional, mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
** Pedro Camargo, advogado, pesquisador na área de Direito Econômico
> Brasil é o país que mais matou travesti e transexuais em 2019
> Crítica de Humberto Costa à Marília Arraes expõe racha do PT em Recife

Temas
Câmara dos Deputados
Comissão debate isenção de registro para professor de educação física
SEGURANÇA PÚBLICA
Derrite assume relatoria de projeto que trata facções como terroristas