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Judiciário

"Careca do INSS" vai à Justiça contra apelido, mas juiz rejeita

Magistrado negou queixa crime do investigado contra site de notícia.

Congresso em Foco

22/5/2025 18:01

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Antonio Carlos Camilo Antunes.

Antonio Carlos Camilo Antunes.Reprodução/LinkedIn

O juiz José Ronaldo Rossato, da 6ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), rejeitou uma queixa-crime apresentada por Antonio Carlos Camilo Antunes contra dois jornalistas responsáveis por publicações em um site de notícias do Distrito Federal. A decisão, proferida no último domingo (18), afastou as alegações de calúnia, injúria e difamação formuladas pela defesa e confirmou a legalidade do uso da expressão "Careca do INSS" nas reportagens questionadas.

Antunes, investigado na Operação Sem Desconto da Polícia Federal que apura descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS, alegou que a veiculação de reportagens mencionando uma suposta compra de mansão em Trancoso (BA) com dinheiro em espécie associaria sua imagem à prática de lavagem de dinheiro. A defesa também argumentou que o uso reiterado do termo "Careca do INSS" teria caráter ofensivo e pejorativo, ferindo sua honra.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os conteúdos jornalísticos tratam de informações públicas e não imputaram diretamente qualquer crime ao investigado. A decisão considerou ainda que a expressão utilizada nas reportagens, apesar de considerada de gosto duvidoso, "não se reveste, por si só, de carga ofensiva suficiente para configurar crime".

A sentença rejeitou a queixa-crime com base na ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O magistrado observou que os jornalistas atuaram no exercício regular da atividade informativa, protegida constitucionalmente pelos princípios da liberdade de imprensa e do direito à informação (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal).

A decisão se fundamentou também no entendimento de que, em reportagens que narram fatos de interesse público sobre pessoas envolvidas em investigações, é necessário comprovar o dolo específico de ofender para configuração de crimes contra a honra. No caso analisado, prevaleceu o entendimento de que a matéria tinha finalidade informativa e se baseava em fontes públicas.

Leia a íntegra da decisão.

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