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CIDADANIA

Nova lei prevê incentivo para pessoa com deficiência empreender

Norma abre caminho para linhas de crédito específicas e elimina termos como "portador de deficiência" e "incapacitado"; veja a íntegra da lei.

Congresso em Foco

1/7/2025 9:06

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PcD pode ter linha de crédito específica para abrir ou manter o próprio negócio.

PcD pode ter linha de crédito específica para abrir ou manter o próprio negócio.Paulo Pinto/Agência Brasil

Entrou em vigor nessa segunda-feira (30) a Lei nº 15.155/2025 (veja a íntegra mais abaixo), sancionada pelo presidente Lula para fortalecer o apoio às pessoas com deficiência (PcD). A norma também atualiza a terminologia empregada na legislação brasileira, eliminando expressões como "portadores de deficiência" e "incapacitados", amplia direitos e introduz medidas de incentivo ao empreendedorismo, buscando ampliar as oportunidades de inclusão econômica e social desse público.

Linhas de crédito

Um dos pontos centrais da nova lei é a previsão de ações governamentais voltadas à promoção do empreendedorismo entre as pessoas com deficiência. O texto prevê que o poder público deverá incentivar iniciativas de fomento ao trabalho autônomo, estabelecendo também linhas de crédito específicas para pessoas com deficiência que desejem empreender. O objetivo é reduzir barreiras de inserção no mercado de trabalho e oferecer alternativas para geração de renda e autonomia financeira.

A medida se soma a outros dispositivos já previstos para garantir oportunidades de emprego, inclusive a oferta de vagas de tempo parcial para pessoas que não consigam se inserir em postos de trabalho comuns.

Atualização de garantias e terminologias

A nova legislação atualizou ainda a redação de dispositivos da Lei nº 7.853/1989 para modernizar a linguagem e fortalecer a proteção de direitos. Entre as alterações, destaca-se a garantia expressa de acesso aos benefícios educacionais conferidos a outros alunos, como merenda escolar, material didático e bolsas de estudo, também para educandos com deficiência. Além disso, foi assegurado o oferecimento obrigatório de programas de educação especial para crianças internadas por mais de um ano em unidades hospitalares.

No âmbito da saúde, a lei passa a garantir atendimento domiciliar a pessoas com deficiência grave não hospitalizadas, além de determinar padrões técnicos para o atendimento em unidades públicas e privadas de saúde.

Participação social

De acordo com a nova norma, a coordenação das ações relacionadas às pessoas com deficiência seguirá a cargo do Poder Executivo federal, responsável por coordenar medidas, incentivar pesquisas, promover debates e campanhas de conscientização na sociedade.

A legislação também determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) continue incluindo, no censo demográfico e nos censos seguintes, perguntas sobre a realidade e as demandas das pessoas com deficiência, garantindo dados atualizados para formulação de políticas públicas.

A nova lei nasceu de projeto (PL 1.769/2024) do senador Paulo Paim (PT-RS), alterado substancialmente em sua tramitação na Câmara por meio de um substitutivo.

Vetos parciais

Apesar dos avanços, alguns pontos da proposta original foram vetados pelo Executivo, como artigos que tratavam de mecanismos de fiscalização e sanções. Segundo a justificativa do governo, tais dispositivos seriam de competência regulamentar e poderiam ser aprimorados em legislações complementares futuras.

Veja a íntegra da lei:

"LEI Nº 15.155, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (VETADO).

.........................................................................................................................................

2º As normas desta Lei visam a garantir às pessoas com deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade." (NR)

"Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. ....................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos com deficiência;

e) o acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) (VETADO);

II - ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

d) a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoas com deficiência grave não internadas;

f) (VETADO);

III - ........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência;

d) (VETADO);

e) o incentivo pelo poder público de ações para promover o empreendedorismo e estabelecer linhas de crédito orientadas especificamente a pessoas com deficiência;

IV - ........................................................................................................................

........................................................................................................................................

b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas com deficiência;

c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas às pessoas com deficiência;

V - na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e que permitam o acesso dessas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

a) (revogada)." (NR)

"Art. 9º (VETADO).

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. A coordenação superior de assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas com deficiência caberá ao Poder Executivo federal.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. ...............................................................................................................

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência;

........................................................................................................................................

V - (VETADO);

.........................................................................................................................................

VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com deficiência, visando à conscientização da sociedade.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Art. 15. (VETADO)." (NR)

"Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subsequentes, questões concernentes à problemática das pessoas com deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas com deficiência no País.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República."

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