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André Lima

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5/10/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 15:51

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Avançar em direção a uma economia mais positiva para o meio ambiente em áreas como agricultura regenerativa, economia florestal, meio ambiente e design de infraestrutura e circularidade de recursos pode adicionar US$ 10,1 trilhões em oportunidades de negócios e criar 400 milhões de empregos globalmente até 2030. Foto: Divulgação/Ideflorbio (Pará)

Avançar em direção a uma economia mais positiva para o meio ambiente em áreas como agricultura regenerativa, economia florestal, meio ambiente e design de infraestrutura e circularidade de recursos pode adicionar US$ 10,1 trilhões em oportunidades de negócios e criar 400 milhões de empregos globalmente até 2030. Foto: Divulgação/Ideflorbio (Pará)
Virou lugar comum dizer que no Brasil vivemos tempos difíceis em diversos campos dos direitos fundamentais, dentre eles os direitos socioambientais. Um dos mais ameaçados. Mas é preciso reconhecer que se as coisas não estão ainda piores, devemos em boa medida a todo arcabouço jurídico-legal construído pós-Constitução Federal (CF) de 1988. Claro que havia vida inteligente antes da CF de 1988. Tivemos os códigos (Florestal, de Fauna e da Água) na década de 1930 do século passado. Tivemos um dos principais marcos legais ambientais que foi a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal 6.938 de 1981, ainda vigente e que sustenta o combalido SISNAMA e o sistema de licenciamento ambiental no País. Essa lei também definiu originalmente a legitimidade do Ministério Público para a defesa do meio ambiente em juízo. Destaco também a Lei da Ação Civil Pública Lei Federal nº 7.347 de 1985 que definiu a legitimidade das organizações da sociedade civil para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e fortaleceu o instrumento processual de defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos. A lista de Leis importantes pós CF de 1988 é consideravelmente ampla. Da Lei que criou o IBAMA em 1989 (Lei Federal 7.735/89), a 7.802 de 1989 (Agrotóxicos), até a Lei Federal 14.026 de 2020 (recém sancionada) que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Passa por inúmeras outras, como o Código Florestal (Lei 12.651 de 2012), Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284 de 2006), Lei da Mata Atlântica (11.428 de 2006). Cito ainda a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente (9.605 de 1998) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (9.985 de 2000). Não poderia deixar de citar a Lei de gestão de recursos hídricos (9.433 de 1997), a Lei de Gestão de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010) e da Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187 de 2009). Certamente há muito mais, pois não pretendi com a lista acima ser exaustivo. Citei apenas algumas para exemplificar como a sociedade brasileira evoluiu de maneira robusta, progressiva e consistente na regulamentação do sistema de gestão ambiental impulsionada pela nossa Constituição de 1988. Trata-se de um patrimônio inalienável e indisponível da sociedade brasileira. Poderia citar aqui ainda mais de uma dezena de acordos internacionais relevantes ratificados pelo Brasil pós-88 e sobretudo pós Eco (Rio)92. Convenções de Mudanças Climáticas, Biodiversidade, Convenção 169 da OIT, Protocolos de Kyoto, Aichi, Acordo de Paris e alguns assinados porem ainda não ratificados como Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú). O fato é que houve avanços fundamentais e incontestáveis lastreados pela nossa constituição, não somente, mas sobretudo, pelo seu artigo 225. Merecem também destaque os artigos relacionados aos direitos indígenas, 231 e 232, absolutamente cruciais na defesa dos direitos culturais e sociais dos nossos irmãos povos indígenas que carregam em si toda história da nossa origem e, ainda hoje, são responsáveis pela proteção e segurança de mais de 12% do nosso território onde a natureza, os rios, as florestas e a biodiversidade se encontram exuberantes e protegidas nesse país. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, bem de uso comum do povo já está sacramentado como um direito fundamental pela sua indissociável relação com os artigos 1º  e 3º da nossa Constituição que tratam dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, e na promoção do bem de todos e no artigo 5º que trata do direito fundamental à vida. Inúmeros julgados do STF abordaram ao longo desses mais de 30 anos a questão. Inclusive, ao longo do 33o ano de vigência da Constituição, que se inicia hoje, vamos tratar dos principais julgados relacionados a meio ambiente no STF, aqui nessa nossa coluna do Congresso em Foco, em formato de artigo ou em curtos vídeos. Por hora, quero registrar aqui, como cidadão, meu sincero e profundo agradecimento, em nome dos ex-deputados federais Fábio Feldman e Márcio Santilli, a todos os que se envolveram, parlamentares ou não, nos debates, na formulação, negociação e aprovação dos dispositivos constitucionais socioambientais vigentes. Olhando para frente, se eu tivesse que eleger duas prioridades constitucionais socioambientais para esse 33º ano de vigência da nossa constituição eu indicaria a aprovação das PECs  13/2015 e a 233/2019. O explícito reconhecimento do direito ao meio ambiente como um Direito Fundamental no artigo 5º da nossa Constituição (objeto da PEC 13) embora não urgente ou decisivo, é mais do que justo, sobretudo se considerarmos que a jurisprudência já está consolidada na Suprema Corte brasileira. A PEC 233 porque o desafio climático, como bem asseverou nosso amigo ex-deputado Alfredo Sirkis, é o desafio civilizatório desse século em matéria de bem estar e vida humana no planeta Terra. A nossa carta maior, nosso pacto social mais alto, deve reconhece-lo explicitamente, não apenas como um desafio ambiental, mas sobretudo relacionado à nossa Ordem Econômica e Financeira Nacional (art. 170), como propõe a PEC 233 assinada de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES). Dois bons desafios para esse 33º ano da nossa Constituição não acham? Em homenagem a essa data compartilho com vocês, essas quatro partes, dos melhores momentos do #PapoSemCracha (Roda de Conversa virtual) que organizei em agosto passado com o deputado Fábio Feldmann e a nossa amiga Suely Araújo,do Observatório do Clima, ex-presidente do Ibama, oportunidade em que tratamos a fundo do processo histórico da aprovação do artigo 225 na constituinte de 1986 (a 88).       Recomendo aqui aos que quiserem se aprofundar nessa análise o meu livro publicado em 2018, pela editora do IIEB: "30 anos da Constituição e os Direitos Socioambientais: histórias, avanços e desafios". O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected]. > Leia mais textos do autor.  
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Alfredo Sirkis Constituição Federal mudanças climáticas biodiversidade Constituição de 1988 Acordo de Paris sobre o Clima meio-ambiente Lei de Política Nacional do Meio Ambiente Lei de Gestão de Recursos hídricos Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas Convenção 169 da OIT Protocolos de Kyoto Aichi Acordo Regional sobre Acesso à Informação Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe

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