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5/10/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 15:51
 
 
 Não poderia deixar de citar a Lei de gestão de recursos hídricos (9.433 de 1997), a Lei de Gestão de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010) e da Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187 de 2009). Certamente há muito mais, pois não pretendi com a lista acima ser exaustivo.
Citei apenas algumas para exemplificar como a sociedade brasileira evoluiu de maneira robusta, progressiva e consistente na regulamentação do sistema de gestão ambiental impulsionada pela nossa Constituição de 1988. Trata-se de um patrimônio inalienável e indisponível da sociedade brasileira.
Poderia citar aqui ainda mais de uma dezena de acordos internacionais relevantes ratificados pelo Brasil pós-88 e sobretudo pós Eco (Rio)92. Convenções de Mudanças Climáticas, Biodiversidade, Convenção 169 da OIT, Protocolos de Kyoto, Aichi, Acordo de Paris e alguns assinados porem ainda não ratificados como Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú).
O fato é que houve avanços fundamentais e incontestáveis lastreados pela nossa constituição, não somente, mas sobretudo, pelo seu artigo 225. Merecem também destaque os artigos relacionados aos direitos indígenas, 231 e 232, absolutamente cruciais na defesa dos direitos culturais e sociais dos nossos irmãos povos indígenas que carregam em si toda história da nossa origem e, ainda hoje, são responsáveis pela proteção e segurança de mais de 12% do nosso território onde a natureza, os rios, as florestas e a biodiversidade se encontram exuberantes e protegidas nesse país.
O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, bem de uso comum do povo já está sacramentado como um direito fundamental pela sua indissociável relação com os artigos 1º  e 3º da nossa Constituição que tratam dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, e na promoção do bem de todos e no artigo 5º que trata do direito fundamental à vida.
Não poderia deixar de citar a Lei de gestão de recursos hídricos (9.433 de 1997), a Lei de Gestão de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010) e da Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187 de 2009). Certamente há muito mais, pois não pretendi com a lista acima ser exaustivo.
Citei apenas algumas para exemplificar como a sociedade brasileira evoluiu de maneira robusta, progressiva e consistente na regulamentação do sistema de gestão ambiental impulsionada pela nossa Constituição de 1988. Trata-se de um patrimônio inalienável e indisponível da sociedade brasileira.
Poderia citar aqui ainda mais de uma dezena de acordos internacionais relevantes ratificados pelo Brasil pós-88 e sobretudo pós Eco (Rio)92. Convenções de Mudanças Climáticas, Biodiversidade, Convenção 169 da OIT, Protocolos de Kyoto, Aichi, Acordo de Paris e alguns assinados porem ainda não ratificados como Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú).
O fato é que houve avanços fundamentais e incontestáveis lastreados pela nossa constituição, não somente, mas sobretudo, pelo seu artigo 225. Merecem também destaque os artigos relacionados aos direitos indígenas, 231 e 232, absolutamente cruciais na defesa dos direitos culturais e sociais dos nossos irmãos povos indígenas que carregam em si toda história da nossa origem e, ainda hoje, são responsáveis pela proteção e segurança de mais de 12% do nosso território onde a natureza, os rios, as florestas e a biodiversidade se encontram exuberantes e protegidas nesse país.
O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, bem de uso comum do povo já está sacramentado como um direito fundamental pela sua indissociável relação com os artigos 1º  e 3º da nossa Constituição que tratam dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, e na promoção do bem de todos e no artigo 5º que trata do direito fundamental à vida.
 Inúmeros julgados do STF abordaram ao longo desses mais de 30 anos a questão. Inclusive, ao longo do 33o ano de vigência da Constituição, que se inicia hoje, vamos tratar dos principais julgados relacionados a meio ambiente no STF, aqui nessa nossa coluna do Congresso em Foco, em formato de artigo ou em curtos vídeos.
Por hora, quero registrar aqui, como cidadão, meu sincero e profundo agradecimento, em nome dos ex-deputados federais Fábio Feldman e Márcio Santilli, a todos os que se envolveram, parlamentares ou não, nos debates, na formulação, negociação e aprovação dos dispositivos constitucionais socioambientais vigentes.
Olhando para frente, se eu tivesse que eleger duas prioridades constitucionais socioambientais para esse 33º ano de vigência da nossa constituição eu indicaria a aprovação das PECs  13/2015 e a 233/2019.
O explícito reconhecimento do direito ao meio ambiente como um Direito Fundamental no artigo 5º da nossa Constituição (objeto da PEC 13) embora não urgente ou decisivo, é mais do que justo, sobretudo se considerarmos que a jurisprudência já está consolidada na Suprema Corte brasileira.
A PEC 233 porque o desafio climático, como bem asseverou nosso amigo ex-deputado Alfredo Sirkis, é o desafio civilizatório desse século em matéria de bem estar e vida humana no planeta Terra. A nossa carta maior, nosso pacto social mais alto, deve reconhece-lo explicitamente, não apenas como um desafio ambiental, mas sobretudo relacionado à nossa Ordem Econômica e Financeira Nacional (art. 170), como propõe a PEC 233 assinada de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES).
Dois bons desafios para esse 33º ano da nossa Constituição não acham?
Em homenagem a essa data compartilho com vocês, essas quatro partes, dos melhores momentos do #PapoSemCracha (Roda de Conversa virtual) que organizei em agosto passado com o deputado Fábio Feldmann e a nossa amiga Suely Araújo,do Observatório do Clima, ex-presidente do Ibama, oportunidade em que tratamos a fundo do processo histórico da aprovação do artigo 225 na constituinte de 1986 (a 88).
 
 
 
Recomendo aqui aos que quiserem se aprofundar nessa análise o meu livro publicado em 2018, pela editora do IIEB: "30 anos da Constituição e os Direitos Socioambientais: histórias, avanços e desafios". 
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
> Leia mais textos do autor.
Inúmeros julgados do STF abordaram ao longo desses mais de 30 anos a questão. Inclusive, ao longo do 33o ano de vigência da Constituição, que se inicia hoje, vamos tratar dos principais julgados relacionados a meio ambiente no STF, aqui nessa nossa coluna do Congresso em Foco, em formato de artigo ou em curtos vídeos.
Por hora, quero registrar aqui, como cidadão, meu sincero e profundo agradecimento, em nome dos ex-deputados federais Fábio Feldman e Márcio Santilli, a todos os que se envolveram, parlamentares ou não, nos debates, na formulação, negociação e aprovação dos dispositivos constitucionais socioambientais vigentes.
Olhando para frente, se eu tivesse que eleger duas prioridades constitucionais socioambientais para esse 33º ano de vigência da nossa constituição eu indicaria a aprovação das PECs  13/2015 e a 233/2019.
O explícito reconhecimento do direito ao meio ambiente como um Direito Fundamental no artigo 5º da nossa Constituição (objeto da PEC 13) embora não urgente ou decisivo, é mais do que justo, sobretudo se considerarmos que a jurisprudência já está consolidada na Suprema Corte brasileira.
A PEC 233 porque o desafio climático, como bem asseverou nosso amigo ex-deputado Alfredo Sirkis, é o desafio civilizatório desse século em matéria de bem estar e vida humana no planeta Terra. A nossa carta maior, nosso pacto social mais alto, deve reconhece-lo explicitamente, não apenas como um desafio ambiental, mas sobretudo relacionado à nossa Ordem Econômica e Financeira Nacional (art. 170), como propõe a PEC 233 assinada de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES).
Dois bons desafios para esse 33º ano da nossa Constituição não acham?
Em homenagem a essa data compartilho com vocês, essas quatro partes, dos melhores momentos do #PapoSemCracha (Roda de Conversa virtual) que organizei em agosto passado com o deputado Fábio Feldmann e a nossa amiga Suely Araújo,do Observatório do Clima, ex-presidente do Ibama, oportunidade em que tratamos a fundo do processo histórico da aprovação do artigo 225 na constituinte de 1986 (a 88).
 
 
 
Recomendo aqui aos que quiserem se aprofundar nessa análise o meu livro publicado em 2018, pela editora do IIEB: "30 anos da Constituição e os Direitos Socioambientais: histórias, avanços e desafios". 
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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