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ECONOMIA
Congresso em Foco
25/6/2025 14:26
O presidente Lula assinou o Decreto nº 12.525/2025, que reduz as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de etanol não combustível, usado como insumo na indústria e não como combustível automotivo. A medida, que entra em vigor imediatamente, é vista como uma resposta a uma distorção gerada pela recente reforma tributária, que elevou significativamente a carga tributária sobre o chamado "álcool industrial".
O etanol não combustível é utilizado na fabricação de bebidas, cosméticos, produtos de limpeza, medicamentos, vinagre e também na geração de energia elétrica.
Como ficam as alíquotas
Em 2025, a regra varia conforme o regime tributário da empresa:
A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de 0,7552 será aplicado a todas as empresas, unificando o tratamento tributário.
Consolidação legal
O decreto também revoga quatro normas anteriores sobre o tema, entre elas os decretos nº 6.573/2008 e nº 8.164/2013, com o objetivo de simplificar a legislação e dar maior previsibilidade ao setor.
A medida integra a estratégia do governo de reorganizar incentivos fiscais e calibrar a arrecadação com base na revisão de gastos e isenções, sem depender exclusivamente do aumento de impostos.
A nova política de alíquotas segue o plano do governo de ajustar incentivos fiscais e tornar mais previsível a tributação sobre energias alternativas e insumos industriais, com impactos diretos sobre os setores químico, farmacêutico e de bebidas, principais consumidores de etanol não combustível.
Para conter eventuais impactos da guerra no Oriente Médio, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) decidiu nesta terça-feira elevar o percentual de mistura do etanol na gasolina de 27% para 30%, enquanto no biodiesel o percentual vai subir de 14% para 15%.
Veja a íntegra do decreto que reduziu PIS/Cofins de etanol para a indústria:
"DECRETO Nº 12.525, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível, de que trata o art. 5º, 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º,caput, da referida Lei, fica fixado:
I - em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
II - em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata ocaputfica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º,caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de:
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art. 2º,caput, inciso I; e
II - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art. 2º,caput, inciso II, e parágrafo único.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;
II - o Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013;
III - o art. 2º do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017; e
IV - o art. 2º do Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil"
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