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SEGURANÇA PÚBLICA

Nova lei endurece combate ao crime organizado e protege agentes

Lula sanciona lei que pune obstrução e conspiração contra ações do Estado e amplia a proteção a agentes públicos no combate ao crime organizado.

Congresso em Foco

30/10/2025 7:55

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O presidente Lula sancionou a Lei 15.245/2025 (leia a íntegra mais abaixo), que altera dispositivos do Código Penal e de outras normas para endurecer o combate ao crime organizado e reforçar a proteção de agentes públicos e operadores da Justiça que atuam nessa frente.

A lei cria crimes específicos para obstruir investigações e processos contra organizações criminosas, pune a conspiração para essas obstruções, endurece o regime prisional de quem pratica tais atos e amplia a proteção a autoridades e forças de segurança (inclusive na fronteira); também passa a punir quem solicita ou contrata crimes a integrantes de associação criminosa. A nova norma foi publicada na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial da União.

Ataque promovido contra ônibus por integrantes de facção criminosa em São Paulo.

Ataque promovido contra ônibus por integrantes de facção criminosa em São Paulo.Apu Gomes/Folhapress

O que muda

Obstrução vira crime autônomo (art. 21-A da Lei 12.850): incentivar/determinar violência ou ameaça para travar investigações/processos contra o crime organizado passa a ter pena de 4 a 12 anos, além de multa.

Conspiração também é crime (art. 21-B): o ajuste entre duas ou mais pessoas para praticar esses atos já é punível com 4 a 12 anos.

Regime mais duro: condenados e presos provisórios pelos novos crimes começam a cumprir a pena em presídio federal de segurança máxima.

Proteção ampliada (Lei 12.694): abrange juízes, membros do Ministério Público, policiais (ativos e aposentados), Forças Armadas, familiares e quem atua em fronteira, com avaliação da polícia judiciária.

Mandar fazer crime para quadrilha passa a ser punido (art. 288 do CP): quem solicitar delito a integrante de associação criminosa agora pode pegar de a 1 a 3 anos de prisão.

Ponto a ponto: o que diz a lei

1) Código Penal - Associação criminosa (art. 288, novo § 2º)

Como era: punia-se quem se associava (três ou mais pessoas) para cometer crimes, com reclusão de 1 a 3 anos.

Como fica: também incorre nessa mesma pena quem solicita ou contrata a prática de crime a integrante da associação criminosa, independentemente da pena do crime solicitado/contratado.

Impacto prático: fecha a brecha para mandantes/financiadores que terceirizam crimes a quadrilhas.

2) Lei 12.694/2012 - Proteção a agentes e familiares (art. 9º e §§)

Núcleo da mudança: quando houver risco decorrente do exercício da função, a polícia judiciária avalia a necessidade e os parâmetros da proteção pessoal.

Ampliações-chave:

§ 5º: proteção a policiais (ativos e aposentados) e familiares.

§ 6º: extensão a todas as forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do MP que combatem o crime organizado em regiões de fronteira, com atenção especial às particularidades locais.

Impacto prático: padroniza e alarga o escopo de proteção, especialmente onde facções pressionam o Estado (fronteiras).

3) Lei 12.850/2013 - Lei das Organizações Criminosas

3.1) Obstrução de ações contra o crime organizado (novo art. 21-A)

Conduta típica: solicitar (com promessa/concessão de vantagem) ou ordenar que alguém pratique violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito para impedir, embaraçar ou retaliar investigações/processos ou aprovação de medidas contra o crime organizado.

Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa.

Alcance familiar (§ 1º): vale também se o alvo for cônjuge, companheiro, filhos ou parentes até 3º grau/afinidade desses profissionais.

Concurso de crimes (§ 2º): se a violência/ameaça é tentada ou consumada, soma-se a pena do crime correspondente (ex.: lesão, homicídio).

Execução penal (§§ 3º e 4º): condenado inicia pena em presídio federal de segurança máxima; preso provisório por esse crime também vai para presídio federal de segurança máxima.

3.2) Conspiração para obstrução (novo art. 21-B)

Conduta típica: duas ou mais pessoas se ajustam para praticar violência/ameaça contra os mesmos sujeitos protegidos, com a mesma finalidade de impedir/retaliar ações contra o crime organizado.

Pena: 4 a 12 anos e multa (igual ao 21-A).

Alcance familiar, concurso e regime: mesmas regras do art. 21-A (familiares protegidos; soma de penas se houver crime-resultado; presídio federal para condenados e presos provisórios).

3.3) Ajuste no art. 2º, § 1º (Lei 12.850)

Refino textual: reforça que quem impedir/embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa incorre nas mesmas penas, salvo se o fato for crime mais grave.

Leia a íntegra da nova lei:

" LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 288. ...................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

.............................................................................................................................................................

§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................................................................................

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

..................................................................................................................................................... " (NR)

"Obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."

"Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Enrique Ricardo Lewandowski"

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