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SEGURANÇA PÚBLICA
Congresso em Foco
30/10/2025 7:55
O presidente Lula sancionou a Lei 15.245/2025 (leia a íntegra mais abaixo), que altera dispositivos do Código Penal e de outras normas para endurecer o combate ao crime organizado e reforçar a proteção de agentes públicos e operadores da Justiça que atuam nessa frente.
A lei cria crimes específicos para obstruir investigações e processos contra organizações criminosas, pune a conspiração para essas obstruções, endurece o regime prisional de quem pratica tais atos e amplia a proteção a autoridades e forças de segurança (inclusive na fronteira); também passa a punir quem solicita ou contrata crimes a integrantes de associação criminosa. A nova norma foi publicada na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial da União.
O que muda
Obstrução vira crime autônomo (art. 21-A da Lei 12.850): incentivar/determinar violência ou ameaça para travar investigações/processos contra o crime organizado passa a ter pena de 4 a 12 anos, além de multa.
Conspiração também é crime (art. 21-B): o ajuste entre duas ou mais pessoas para praticar esses atos já é punível com 4 a 12 anos.
Regime mais duro: condenados e presos provisórios pelos novos crimes começam a cumprir a pena em presídio federal de segurança máxima.
Proteção ampliada (Lei 12.694): abrange juízes, membros do Ministério Público, policiais (ativos e aposentados), Forças Armadas, familiares e quem atua em fronteira, com avaliação da polícia judiciária.
Mandar fazer crime para quadrilha passa a ser punido (art. 288 do CP): quem solicitar delito a integrante de associação criminosa agora pode pegar de a 1 a 3 anos de prisão.
Ponto a ponto: o que diz a lei
1) Código Penal - Associação criminosa (art. 288, novo § 2º)
Como era: punia-se quem se associava (três ou mais pessoas) para cometer crimes, com reclusão de 1 a 3 anos.
Como fica: também incorre nessa mesma pena quem solicita ou contrata a prática de crime a integrante da associação criminosa, independentemente da pena do crime solicitado/contratado.
Impacto prático: fecha a brecha para mandantes/financiadores que terceirizam crimes a quadrilhas.
2) Lei 12.694/2012 - Proteção a agentes e familiares (art. 9º e §§)
Núcleo da mudança: quando houver risco decorrente do exercício da função, a polícia judiciária avalia a necessidade e os parâmetros da proteção pessoal.
Ampliações-chave:
§ 5º: proteção a policiais (ativos e aposentados) e familiares.
§ 6º: extensão a todas as forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do MP que combatem o crime organizado em regiões de fronteira, com atenção especial às particularidades locais.
Impacto prático: padroniza e alarga o escopo de proteção, especialmente onde facções pressionam o Estado (fronteiras).
3) Lei 12.850/2013 - Lei das Organizações Criminosas
3.1) Obstrução de ações contra o crime organizado (novo art. 21-A)
Conduta típica: solicitar (com promessa/concessão de vantagem) ou ordenar que alguém pratique violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito para impedir, embaraçar ou retaliar investigações/processos ou aprovação de medidas contra o crime organizado.
Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa.
Alcance familiar (§ 1º): vale também se o alvo for cônjuge, companheiro, filhos ou parentes até 3º grau/afinidade desses profissionais.
Concurso de crimes (§ 2º): se a violência/ameaça é tentada ou consumada, soma-se a pena do crime correspondente (ex.: lesão, homicídio).
Execução penal (§§ 3º e 4º): condenado inicia pena em presídio federal de segurança máxima; preso provisório por esse crime também vai para presídio federal de segurança máxima.
3.2) Conspiração para obstrução (novo art. 21-B)
Conduta típica: duas ou mais pessoas se ajustam para praticar violência/ameaça contra os mesmos sujeitos protegidos, com a mesma finalidade de impedir/retaliar ações contra o crime organizado.
Pena: 4 a 12 anos e multa (igual ao 21-A).
Alcance familiar, concurso e regime: mesmas regras do art. 21-A (familiares protegidos; soma de penas se houver crime-resultado; presídio federal para condenados e presos provisórios).
3.3) Ajuste no art. 2º, § 1º (Lei 12.850)
Refino textual: reforça que quem impedir/embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa incorre nas mesmas penas, salvo se o fato for crime mais grave.
Leia a íntegra da nova lei:
" LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 288. ...................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
.............................................................................................................................................................
§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.
§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
..................................................................................................................................................... " (NR)
"Obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
"Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski"
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