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JUDICIÁRIO

Valdemar Costa Neto nega interferência em emendas parlamentares do PL

Defesa de presidente do PL afirma que dirigente apenas fazia sugestões de repasses, sem imposições ou vinculação aos parlamentares.

Congresso em Foco

20/7/2026 15:59

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O presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto, apresentou ao ministro Flávio Dino, do STF, manifestação na qual nega exercer qualquer poder de definição, distribuição ou operacionalização de emendas parlamentares. A defesa sustenta que o dirigente partidário apenas participa do debate político interno, que os atos formais relacionados às emendas são de competência exclusiva dos parlamentares.

A manifestação foi apresentada em resposta a despacho de Flávio Dino no âmbito das investigações sobre suposta ingerência de Valdemar na destinação de emendas parlamentares. No início do mês, o ministro determinou o bloqueio de até R$ 119,2 milhões em bens do presidente do PL e suspendeu a execução de despesas relacionadas às emendas apontadas pela Polícia Federal como suspeitas.

Valdemar enfrenta bloqueio de R$ 119,2 milhões em bens por suspeita de ingerência em emendas.

Valdemar enfrenta bloqueio de R$ 119,2 milhões em bens por suspeita de ingerência em emendas. Beto Barata/ PL

Na resposta oficial, os advogados ressaltam que um presidente de partido sem mandato eletivo não possui qualquer competência para apresentar ou deliberar sobre emendas. Seus representantes argumentam que a atuação de dirigentes partidários ocorre apenas na fase de formação de prioridades políticas, sem produzir efeitos jurídicos sobre o orçamento.

"Presidentes partidários, dirigentes, filiados, governadores, prefeitos, movimentos sociais, associações, sindicatos, especialistas e cidadãos podem apresentar demandas, defender políticas públicas e sugerir prioridades. Essas manifestações são inputs políticos sem eficácia orçamentária própria", apontam.

A defesa também sustenta que sugestões feitas pelo presidente do partido não vinculam parlamentares nem substituem as competências previstas na Constituição, e que eventual indicação de prioridades "significa apenas sugerir, recomendar ou defender politicamente determinada política pública".

Segundo a manifestação, "não existe, no Partido Liberal, a figura de 'emenda do Presidente do Partido' como categoria jurídica" e eventuais sugestões somente produzem efeitos se forem adotadas pelos parlamentares e órgãos competentes.

Ao responder diretamente aos questionamentos formulados por Flávio Dino, a defesa afirma que Valdemar não dispõe de cotas ou mecanismos de alocação de emendas e que não participa da destinação de recursos. Os advogados acrescentam que inexiste procedimento, formal ou informal, pelo qual o presidente do PL distribua recursos de emendas parlamentares.

Entenda o caso

No último dia 10, Flávio Dino determinou o bloqueio de até R$ 119,2 milhões em bens de Valdemar Costa Neto e suspendeu a execução de despesas vinculadas a emendas parlamentares investigadas pela Polícia Federal. A decisão foi tomada no âmbito de investigação sobre possível ingerência do presidente do PL na destinação de recursos públicos, apesar de ele não exercer mandato parlamentar.

Segundo a decisão, a Polícia Federal identificou indícios de que servidores da Câmara dos Deputados teriam atuado para operacionalizar indicações de emendas atribuídas a Valdemar, utilizando planilhas e trocas de mensagens para dar aparência de regularidade aos procedimentos.

A investigação aponta ao menos 21 emendas, que somam cerca de R$ 119 milhões, supostamente empenhadas ou pagas mediante encaminhamentos considerados forjados.

Embora a Procuradoria-Geral da República tenha se manifestado contra a adoção das cautelares naquele momento, Flávio Dino concluiu que havia base indiciária suficiente para determinar a indisponibilidade patrimonial e interromper a execução das despesas relacionadas às emendas sob investigação.

O ministro também requisitou à Câmara dos Deputados os documentos sobre a tramitação interna dessas emendas e determinou que AGU e CGU adotassem as providências decorrentes da decisão.

Processo: PET 16.289

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