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Antônio Augusto de Queiroz
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Antônio Augusto de Queiroz
9/12/2016 8:05
[fotografo]Marcos Santos/USP Imagens[/fotografo][/caption]Equiparação entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais
A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais. Haverá, portanto, a equiparação dos critérios de idade e tempo de contribuição.
Isto significa que a mulher, o professor e o trabalhador rural perderão os dois requisitos que atualmente os diferenciam para efeito de aposentadoria: idade e tempo de contribuição.
Cálculo da aposentadoria
O cálculo do benefício previdenciário, tanto para aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) quanto para a voluntária, será feito com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma:
a) 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e
b) 1% por cada ano de efetiva contribuição.
Nenhum segurado enquadrado nas novas regras poderá ter aposentadoria com proventos inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Os 100% da média só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuição.
Aposentadorias especiais
As aposentadorias especiais, ficam limitadas às duas situações e serão aplicáveis às pessoas:
a) com deficiência ou
b) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde
Serão concedidas com redução do requisito da idade em no máximo dez e no mínimo cinco anos, observadas as demais exigências quanto ao tempo de contribuição.
A PEC revoga o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade risco: policiais, oficiais de justiça e outras carreiras que exercem atividade de risco perdem esse direito, exceto para quem tem direito adquirido ou se enquadre nas regras de transição.
O valor da aposentadoria especial será calculado com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma: a) 51% decorrente do requisito da idade (55 ou 60 anos) e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
Pensões
As pensões, que atualmente são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e, no caso dos servidores públicos, sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS, ficarão limitadas a 60% do benefício, acrescidas de 10% por dependente.
As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores.
O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.
Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral.
Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição.
O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei nº 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses - e condicionada à idade do beneficiário - somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
Altera os conceitos de "doença" e "invalidez" para incapacidade temporária ou permanente.
O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.
Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade.
Vedação de acumulação de aposentadorias e pensões
A PEC proíbe a acumulação de aposentadoria, exceto as previstas em lei (áreas de educação e saúde), bem como da aposentadoria com pensão ou de pensões, permitindo a opção pelo provento de maior valor.
Contribuição de inativo
Extingue a isenção em dobro da contribuição do servidor inativo portador de doença incapacitante sobre a parcela do provento que excede o limite de Regime Geral (R$ 5.189,00).
A legislação ordinária poderá, inclusive, aumentar a contribuição previdenciária, tanto do ativo quanto do inativo.
Fim da paridade e integralidade
A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.
Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.
A nova reforma, nas bases apresentadas, é absolutamente inaceitável. Os segurados, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, devem se mobilizar para senão rejeitá-la em sua integralidade, pelo menos reduzir seus efeitos mais perversos. O desafio está posto.
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