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Antônio Augusto de Queiroz

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26/9/2011 7:00

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O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 369/2005, que trata da reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS/RO), apresentou seu parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara em 17 de agosto, e em 20 de setembro último já tinha apresentado seu parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias. O texto, após aprovada a sua admissibilidade pela CCJC da Câmara, seguirá para exame de uma comissão especial na Casa, onde haverá o debate do mérito da reforma sindical. A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe: i) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais, ii)proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais; iii) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical; iv) direito de filiação às organizações internacionais; v) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas; vi) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical; vii) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical; viii) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva; ix) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais; x) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei; xi) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave; xii) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica. Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a proposta traz as seguintes inovações: a) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados  do texto constitucional modificado; b) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, autorizar a adoção de proporcionalidade de chapas na direção sindical; c) permite a pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior; d) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir  ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados; e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória; f) reconhece as centrais sindicais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos; g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos; h) deixa para a reforma do Judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e i) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve. O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho "que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências".
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