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Beth Veloso
Beth Veloso
19/7/2016 | Atualizado às 19:49
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Vamos trazer aqui algumas questões importantes sobre a privacidade e o direito ao sigilo da informação e dos dados pessoais na internet que pouca gente sabe:
1) Não parece, mas os valores constitucionais do direito à privacidade, previstos também no Código Civil Brasileiro, são também aplicáveis à internet. Além disso, os dados armazenados são objeto de proteção, uma vez que o art. 7 do Marco Civil da Internet (MCI) assegura o direito (fundamental) à inviolabilidade e ao sigilo de comunicações privadas armazenadas. Ou seja, tais informações somente poderão ser acessadas mediante ordem judicial.
2) Cumpre fazer aqui uma distinção entre privacidade e intimidade. Digamos que a intimidade é o mais exclusivo dos direitos à privacidade. Por exemplo, o direito ao nome e à reputação compõe o campo da privacidade. E ele sempre é confrontado com a existência do outro indivíduo, e essas informações não podem ser moeda de troca. Já a intimidade é o âmbito exclusivo daquele que preserva o alcance de sua vida privada nos limites da família, no trabalho, e esses limites sequer são muito claros. Porém, pode-se citar o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal como exemplos de questões relativas à intimidade.
3) O art. 3 do MCI estabelece como princípio do uso da Internet no Brasil a proteção aos dados pessoais do internauta, tais como nome, endereço, telefone, fotografias, enfim, quaisquer dados ou metadados que possam identificá-los.
4) Complementariamente, no art. 7 do MCI, que trata dos direitos dos usuários, consta o direito a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais.
5) Os seus dados devem ser preservados? O MCT prevê expressamente o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais do usuário que os tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes. Ou seja, você pode pedir a exclusão definitiva dos seus dados pessoais, por exemplo, ao encerrar o perfil em sua rede social.
6) Em consequência, o art. 9 do MCI deixa claro que é "vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados".
7) A Câmara dos Deputados começa a analisar uma lei de proteção de dados, PL 5276/2016, de autoria do Executivo, tendo como modelo algumas legislações, hoje existentes em mais de 110 países. O que isso significa: que as empresas e os governos têm de arcar com a responsabilidade de proteção desses bens pessoais que são dados.
8) Um dos textos de referencia é a Diretiva 95/46/CE, da União Europeia, que diferencia com tratamento especial os chamados "dados sensíveis, ou seja, dados pessoais que revelam a origem racional e étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou de o outro gênero, as opiniões políticas, a adesão a partidos, sindicatos, associações ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, bem como os dados pessoais que podem revelar o estado de saúde e a vida sexual do indivíduo.
9) Nada disso funcionará se não houver uma política de informações tão extraterritorial quanto a internet, que de uma uniformização global às mais diversas leis.
10) Assim, compete ao provedor de internet a custódia dos registros de conexão do usuário, sendo este o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Porém, os provedores de acesso são obrigados a manter o registro de conexão, mas o conteúdo não deve ser registrado.
11) Ademais, essa custodia só pode ser quebrada por ordem judicial. Curioso é que a lei oferece um tipo de imunidade aos provedores de aplicações, permitindo que ele remova, por iniciativa própria e sem decisão judicial, conteúdo que julgar danoso e sem assumir a responsabilidade por eventuais danos.
12) O uso de correio eletrônico coorporativo, ou seja, aquele que o empregador fornece ao empregado para o desenvolvimento de serviços e comunicações, no limite do ambiente de trabalho. O entendimento é de que "não fere norma constitucional a quebra de sigilo de e-mail corporativo, sobretudo quando o empregador dá a seus empregados ciência prévia das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico".
Uma boa forma de aprofundar os estudos, para quem se interessar pelo assunto, é o livro "Marco Civil da Internet", um compilado de artigos coordenado por George Salomão Leite e Ronaldo Lemos. A privacidade pode até existir, mas a forma como este conceito será visto e defendido daqui para frente, é uma matéria em construção, em que cada um de nós somos porteiros-guardiões e ao mesmo tempo holofotes voltados para si mesmo. Ainda levamos uma vida comum, mas cada um de nós tem hoje, uma pinta de artista! Quanto ao sigilo dos dados pessoais, é ver para crer!
Mande suas dúvidas e sugestões para [email protected]
Coluna produzida originalmente para o programa Papo de Futuro, da Rádio Câmara. Pode haver diferença entre o áudio e o texto.
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Vamos trazer aqui algumas questões importantes sobre a privacidade e o direito ao sigilo da informação e dos dados pessoais na internet que pouca gente sabe:
1) Não parece, mas os valores constitucionais do direito à privacidade, previstos também no Código Civil Brasileiro, são também aplicáveis à internet. Além disso, os dados armazenados são objeto de proteção, uma vez que o art. 7 do Marco Civil da Internet (MCI) assegura o direito (fundamental) à inviolabilidade e ao sigilo de comunicações privadas armazenadas. Ou seja, tais informações somente poderão ser acessadas mediante ordem judicial.
2) Cumpre fazer aqui uma distinção entre privacidade e intimidade. Digamos que a intimidade é o mais exclusivo dos direitos à privacidade. Por exemplo, o direito ao nome e à reputação compõe o campo da privacidade. E ele sempre é confrontado com a existência do outro indivíduo, e essas informações não podem ser moeda de troca. Já a intimidade é o âmbito exclusivo daquele que preserva o alcance de sua vida privada nos limites da família, no trabalho, e esses limites sequer são muito claros. Porém, pode-se citar o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal como exemplos de questões relativas à intimidade.
3) O art. 3 do MCI estabelece como princípio do uso da Internet no Brasil a proteção aos dados pessoais do internauta, tais como nome, endereço, telefone, fotografias, enfim, quaisquer dados ou metadados que possam identificá-los.
4) Complementariamente, no art. 7 do MCI, que trata dos direitos dos usuários, consta o direito a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais.
5) Os seus dados devem ser preservados? O MCT prevê expressamente o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais do usuário que os tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes. Ou seja, você pode pedir a exclusão definitiva dos seus dados pessoais, por exemplo, ao encerrar o perfil em sua rede social.
6) Em consequência, o art. 9 do MCI deixa claro que é "vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados".
7) A Câmara dos Deputados começa a analisar uma lei de proteção de dados, PL 5276/2016, de autoria do Executivo, tendo como modelo algumas legislações, hoje existentes em mais de 110 países. O que isso significa: que as empresas e os governos têm de arcar com a responsabilidade de proteção desses bens pessoais que são dados.
8) Um dos textos de referencia é a Diretiva 95/46/CE, da União Europeia, que diferencia com tratamento especial os chamados "dados sensíveis, ou seja, dados pessoais que revelam a origem racional e étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou de o outro gênero, as opiniões políticas, a adesão a partidos, sindicatos, associações ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, bem como os dados pessoais que podem revelar o estado de saúde e a vida sexual do indivíduo.
9) Nada disso funcionará se não houver uma política de informações tão extraterritorial quanto a internet, que de uma uniformização global às mais diversas leis.
10) Assim, compete ao provedor de internet a custódia dos registros de conexão do usuário, sendo este o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Porém, os provedores de acesso são obrigados a manter o registro de conexão, mas o conteúdo não deve ser registrado.
11) Ademais, essa custodia só pode ser quebrada por ordem judicial. Curioso é que a lei oferece um tipo de imunidade aos provedores de aplicações, permitindo que ele remova, por iniciativa própria e sem decisão judicial, conteúdo que julgar danoso e sem assumir a responsabilidade por eventuais danos.
12) O uso de correio eletrônico coorporativo, ou seja, aquele que o empregador fornece ao empregado para o desenvolvimento de serviços e comunicações, no limite do ambiente de trabalho. O entendimento é de que "não fere norma constitucional a quebra de sigilo de e-mail corporativo, sobretudo quando o empregador dá a seus empregados ciência prévia das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico".
Uma boa forma de aprofundar os estudos, para quem se interessar pelo assunto, é o livro "Marco Civil da Internet", um compilado de artigos coordenado por George Salomão Leite e Ronaldo Lemos. A privacidade pode até existir, mas a forma como este conceito será visto e defendido daqui para frente, é uma matéria em construção, em que cada um de nós somos porteiros-guardiões e ao mesmo tempo holofotes voltados para si mesmo. Ainda levamos uma vida comum, mas cada um de nós tem hoje, uma pinta de artista! Quanto ao sigilo dos dados pessoais, é ver para crer!
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Coluna produzida originalmente para o programa Papo de Futuro, da Rádio Câmara. Pode haver diferença entre o áudio e o texto.
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