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Antônio Augusto de Queiroz
Como as emendas impositivas podem interferir no sistema eleitoral
Antônio Augusto de Queiroz
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Antônio Augusto de Queiroz
6/6/2022 | Atualizado às 7:47
Elaboração: Luiz Alberto dos Santos
O cálculo do beneficial é complexo, por isso recomenda-se fazer a simulação no portal da Funpresp ou do governo federal. A título de ilustração, seguem os passos considerados no cálculo: o primeiro passo é obter os valores das contribuições já realizadas; o segundo passo é atualizar mês a mês os valores obtidos, com base no IPCA, de todas as remunerações desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; o terceiro é obter a média aritmética simples das parcelas e abater o valor do INSS; e o quanto é aplicar o fator de conversão (proporcionalidade), obtendo o valor do benefício especial. O fator de conversão é resultado da divisão da quantidade de contribuições mensais efetivamente pagas pelo servidor ao Regime Próprio até a data da opção por 520. Quando maior o maior o divisor, menor o fator de conversão e, em consequência, o valor do benefício.
Os simuladores, porém, cometem um grave erro, o que deriva de interpretações administrativas, equivocadas, e ainda não superadas: para efeito do tempo total de contribuição, somente consideram o tempo de serviço a partir de julho de 1994. Ignoram, assim, tanto o tempo de contribuição de quem era celetistas e se tornou estatutário com a Lei nº 8.112, de 1990, quanto o tempo de contribuição desde a Emenda nº 3, de 1993, a partir da qual passou a incidir contribuição para custeio de aposentadorias no Serviço Público. Embora a EC 20/98, no seu art. 4º, tenha determinado que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, deve ser contado como tempo de contribuição, a "cegueira fiscalista" de órgãos do Governo tem causado transtornos na fora de fazer a simulação, pois acarreta rebaixamento no cálculo do benefício. O Poder Judiciário já vem se manifestando sobre isto, e reconhecendo o que a lei já determina: a consideração de todo o tempo de serviço público, inclusive do prestado a outros entes da Federação.
? Contribuições de referência para cálculo do benefício especial
Se a uniformização do cálculo do fator, com o aumento do divisor para 520, já representou perda, a mudança na referência de contribuições, que passou a considerar todo o período contributivo e não apenas as 80% melhores contribuições, irá aprofundar ainda mais essas perdas. Antes o valor do benefício especial era calculado com base nas contribuições correspondentes a 80% do tempo decorrido desde julho de 1994, agora será de 100% de todo o período contributivo, o que poderá rebaixar a média, dado que durante longos períodos a partir dos anos 1990, em especial, os servidores sofreram perdas inflacionários e não tiveram reposição salarial.
Como a MP define a opção pelo benefício especial como ato jurídico perfeito, considerando o seu cálculo com base nas regras vigentes na legislação no momento da opção, a mudança claramente representou uma dupla perda para os novos aderentes: na ampliação do tempo total e na ampliação da quantidade de contribuição.
? Tributação sobre o benefício especial
A MP estabelece que não haverá contribuição previdenciária sobre o benefício especial, mas afirma que o benefício estará sujeito a incidência do imposto de renda, em alíquota progressiva que poderá chegar a 27,5%.
Acontece que o benefício especial é uma compensação ao servidor pelo tempo que ele contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração e, sendo assim, deve ser vista como uma indenização, sobre a qual não deveria incidir imposto de renda.
Mesmo que eventualmente viesse a incidir imposto de renda, como essas contribuições eram de natureza previdenciária, de longa maturação, o mais justo seria que a alíquota do imposto de renda fosse regressiva, com alíquota inversamente proporcional ao tempo de recolhimento. Ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor a alíquota.
? Tentativa de mudança da natureza jurídica da fundação de previdência complementar
A tentativa de retirada da "natureza pública" das entidades fechadas de previdência complementar dos servidores federais é inócua, pois mesmo com a supressão das expressões, as funções criadas por lei, de acordo com o inciso IV, do art. 5º do Decreto-Lei 200/1976, com a redação dada pela Lei nº 7.596/1987, são fundações públicas, conforme segue:
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"
Logo, a supressão das expressões "natureza pública" não faz o menor sentido.
Contudo, a supressão dessa expressão poderá criar dificuldades para a Funpresp e também para o participante. O primeiro caso, a exclusão da natureza pública, poderá servir de pretexto para negar a cessão de servidores para a Funpresp, sob o fundamento de que não possui mais vínculo com a Administração Pública indireta. Atualmente existem aproximadamente 20 servidores cedidos, entre diretores e coordenadores. O segundo caso, invocando o mesmo motivo, poderá vir a suscitar dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária. O art. 4º, VII da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014, prevê que na determinação da base de cálculo sujeita a incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas "as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, prevê que as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite de 12% do total dos rendimentos para fins de dedução.
Essa falha da Medida Provisória 1.119 é mais uma evidência do pouco zelo com que essas medidas - eivadas de inconstitucionalidades - são redigidas, mostrando incoerência e aumentando a insegurança jurídica, em vede de aumentá-la.
? Teto de remuneração dos dirigentes do fundo de pensão
Outra mudança inócua, porque inconstitucional, é a tentativa de permitir o pagamento de remuneração superior ao teto para os dirigentes e servidores das entidades fechadas instituídas pela Lei nº 12.618. As fundações públicas, criadas por lei, mesmo de direito privado, integram a Administração Indireta, e sujeitam-se ao teto remuneração da Administração Pública de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
? Contratação pelo RDC
A MP também promoveu mudança na forma de contratação, alterando radicalmente o regime de licitação, desobrigando a Funpresp da realização de licitação públicas longas, impessoais e técnicas. Em seu lugar, autoriza a Funpresp a aplicar o RDC-Regime Diferenciado de Contratações praticado pelas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) que fazem construções e obrigações num regime de monopólio, o que não é o caso da Funpresp. Por esse novo regime, a Funpresp poderá fazer contratação diretas de bancos de investimentos para administrar as contas individuais dos servidores, criando oportunidade para contração de "amigos do rei". Foi por esses mecanismos que outros fundos de pensão de estatais encontraram brechas para comprar títulos podres e deixar rombos e déficits gigantescos, que levaram a aumento de contribuição de até 30% nas contribuições dos participantes, como ocorreu com a Postalis.
Conclusão
Sobre a decisão de mudar ou não para a Previdência complementar, uma escolha individual, sugiro seguir o conselho de Ricardo Pena, ex-presidente da Funpresp.Exe, um dos maiores especialistas no tema, que divide os servidores em três grupos, considerando a expectativa de aposentadoria:
1) para aqueles com até 40 anos de idade, talvez seja uma excelente oportunidade de migração a partir do benefício especial oferecido e do tempo remanescente de acumulação numa conta de aposentadoria individual com contribuição paritária do patrocinador;
2) para aqueles servidores na faixa etária entre 41 e 55 anos, será necessária fazer simulações financeiras para verificar se realmente vale a pena migrar, especialmente em função do valor estimado do benefício especial oferecido e da projeção do tempo de acumulação dentro do regime de capitalização na previdência complementar; e
3) para os servidores com mais de 56 anos talvez não seja uma boa opção a migração, sobretudo em função do número de anos faltantes para acumulação numa contra individual de aposentado da entidade de previdência complementar.
É verdade que muitos servidores podem ser tentados a tomar a decisão pensando apenas no quanto poderá dispor de imediato com a "economia" decorrente da mudança de regime, já que contribui para o regime próprio com alíquotas que vão de 14% a 17%, enquanto na Previdência complementar a alíquota máxima seria 8,5%. Há, ainda, o risco de cobrança de contribuição extraordinária, acima da contribuição normal, por até 20 anos, prevista na EC 103/19, no caso de déficit atuarial do Regime Próprio, algo que o próprio governo já aponta nãos demonstrativos que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Mas essa é uma decisão estratégica, relativa ao futuro do servidor, que precisa ser refletida. Só recomendaria mudar sem maiores reflexões na hipótese de o servidor não ter certeza se ficará no serviço público até se aposentar. Se tiver dúvida a esse respeito, é melhor migrar porque na hipótese de sair da administração pública antes da aposentadoria, pelo menos leva o saldo que acumular na Previdência complementar, enquanto que, se deixar o serviço público antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, perderá integralmente a parcela da contribuição que excede ao teto do INSS.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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