Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
domingo, 6 de julho de 2025
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Crime ou prova - gravações escondidas na clareza da Lei | Congresso em Foco

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News
LEIA TAMBÉM

Beth Veloso

Será o fim do marco civil da internet como o conhecemos?

Beth Veloso

O Fórum Parlamentar dos BRICS e os Desafios da Era Digital

Beth Veloso

Plataformas lucram com publicidade tóxica voltada às mulheres

Beth Veloso

Os discursos dos deputados sobre as big techs

Beth Veloso

Cibersegurança, dependência digital e o apagão na Europa

Crime ou prova - gravações escondidas na clareza da Lei

Beth Veloso

Beth Veloso

29/5/2017 14:00

A-A+
COMPARTILHE ESTA COLUNA

"A lei da escuta telefônica admite gravação como meio de prova"
A notícia da semana girou em torno de um dispositivo eletrônico bem conhecido do brasileiro, um mero gravador. A gravação das conversas entre um empresário e o presidente abalou a República, mas levanta a questão necessária sobre a legalidade da escuta telefônica. Afinal, é crime ou prova gravar conversas com terceiros, sem o consentimento do nosso interlocutor? Clique abaixo para ouvir o comentário de Beth Veloso veiculado originalmente no Papo de Futuro, da Rádio Câmara: [sc_embed_player_template1 fileurl="https://static.congressoemfoco.com.br/2017/05/papodefuturo_20170523_crime_prova_gravacao.mp3"] A Constituição assegura como cláusula pétrea o respeito à vida privada, além da vedação ao uso de provas obtidas por meio ilícito. A Lei nº 9.294, de julho de 1996, que trata diretamente do tema escuta telefônica, fala de outro assunto: grampear uma comunicação, e aí já são outros recursos, bem mais sofisticados, de intercepção da voz. E isso só pode, em tese, acontecer em último caso. Neste caso, há necessariamente a presença de uma terceira pessoa. Uma busca na internet e o resultado inevitável será: como parte interessada, eu posso sim gravar uma conversa com terceiros, na surdina, e usar essa gravação nos tribunais. Como parte interessada, as gravações também pertencem ao seu gerador, e podem ser usadas em ações de qualquer tipo, como trabalhista ou civil. O próprio Código Civil admite as gravações como meio de prova e, neste caso, não é preciso, necessariamente, de autorização judicial, como ocorreu no caso das gravações Joesley Batista, delator da Lava Jato, em que já existe um processo judicial em curso. Neste caso, a lei da escuta telefônica, Lei 9.296, de julho de 1996, admite gravação como meio de prova, mas quando não houver outro meio disponível. [caption id="attachment_296254" align="alignright" width="300" caption=""A lei da escuta telefônica admite gravação como meio de prova""][fotografo]Imagem divulgação[/fotografo][/caption]Embora tenha sido feita na época anterior à internet, a lei também é válida para a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, ou seja, para comunicações via internet. Neste caso, em razão do sigilo das comunicações previstos na Constituição Federal, só é possível fazer a intercepção com ordem judicial, no bojo de investigação criminal ou processo judicial que justifique o pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. Portanto, as gravações que não atendam a este requisito, neste caso, são ilegais e constituem crime. A autorização deve ser sempre prévia. Outro aspecto importante: quebra do sigilo telefônico refere-se ao acesso aos dados da comunicação eletrônica, como o horário e os números chamados, já a interceptação telefônica significa acesso ao teor das conversas. Além de ser em último caso, o crime investigado deve ser passível de pena com reclusão, caso contrário, nada de interceptação. Outra coisa é gravar o papo você mesmo, com o gravador escondido no paletó ou na bolsa. Outro detalhe: não se pode pedir a intercepção a pedido da defesa, para a formação de provas a ela defensáveis. E o procedimento deve correr com segredo de Justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se posicionar a respeito. Em qualquer hipótese, estamos mais expostos do que nunca e é bom ter muito cuidado com o que se fala e o que se escreve. Leia também: Moro praticou crime contra a segurança nacional (como disse Dilma)?
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Michel Temer beth veloso Joesley Batista gravação crise brasileira gravador gravações escondidas Gravações legais gravações ilegais

Temas

Reportagem
COLUNAS MAIS LIDAS
1

Política internacional

O novo eixo da extrema-direita transnacional na América Latina

2

Análise política

O paradoxo do governo Lula: muita entrega e pouca popularidade

3

Educação

Sistema Nacional de Educação: todo excesso prejudica

4

Dívida americana

A política fiscal heterodoxa de Trump

5

ESTADOS UNIDOS

Suprema Corte sob Trump II: um balanço

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES

[Erro-Front-CONG-API]: Erro ao chamar a api CMS_NOVO.

{ "datacode": "BANNER_VAST", "exhibitionresource": "COLUNA_LEITURA", "context": "{\"positioncode\":\"VAST_Leitura_Colunas\"}" }