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Juíza destitui intérprete de Libras durante audiência e impede pessoa surda de acessar plenamente a justiça

Decisão da Justiça do Trabalho de Brasília levanta questionamentos sobre o direito de pessoas surdas à comunicação acessível e à participação plena nos atos processuais.

Michel Platini

Michel Platini

17/7/2026 18:00

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Essa semana, no dia 15 de julho de 2026, a 12ª Vara do Trabalho de Brasília protagonizou um episódio que merece profunda reflexão jurídica, institucional e humana. Sob a condução da juíza do Trabalho Simone Soares Bernardes, uma audiência envolvendo uma trabalhadora surda terminou com a revogação da nomeação do tradutor e intérprete de Libras que havia sido designado para garantir sua participação no processo, e assegurar o entendimento da autora.

A própria ata da audiência registra o ocorrido:

"Neste momento, fica revogado o despacho que nomeou o intérprete, por não verificar necessidade de tal atuação."

Na sequência, o documento também registra:

"O intérprete até então atuante queria explicações da preposta sobre palavras não compreendidas a fim de explicá-las à parte autora, o que foi indeferido, sob protestos."

Esses dois registros oficiais bastam para revelar a gravidade do episódio.

Mas a questão central não é o intérprete.

É A PESSOA SURDA!

Revogação da atuação de um intérprete de Libras durante audiência coloca em discussão a efetividade das garantias previstas na Constituição, na Convenção da ONU e na Lei Brasileira de Inclusão.

Revogação da atuação de um intérprete de Libras durante audiência coloca em discussão a efetividade das garantias previstas na Constituição, na Convenção da ONU e na Lei Brasileira de Inclusão.Magnific

É preciso dizer isso desde o início porque existe uma tendência perigosa de deslocar o debate para uma suposta discordância entre magistrada e profissional. Não foi isso que aconteceu.

O que ocorreu foi a interrupção do principal recurso que garantia à autora compreender aquilo que estava sendo dito em uma audiência que discutia exatamente as violações de direitos que ela afirma ter sofrido no ambiente de trabalho.

A trabalhadora buscou a Justiça porque sustenta que foi submetida a um ambiente profissional incapaz de garantir comunicação em Libras. Sua ação denuncia uma forma de exclusão que vai além da ausência de tradução: denuncia a negação de sua condição linguística e, consequentemente, de sua participação em igualdade de condições. Depois de meses aguardando a designação de um intérprete, finalmente teria assegurado o recurso de acessibilidade necessário para participar efetivamente da audiência.

Esse direito, entretanto, foi interrompido. E o intérprete não pediu privilégio. Cumpriu seu dever ético. Existe um equívoco recorrente quando se fala sobre interpretação em Libras. Muitos imaginam que interpretar significa apenas substituir palavras de uma língua por outra. A ciência da tradução e da interpretação demonstra exatamente o contrário.

Interpretar é um processo cognitivo complexo que envolve compreensão, processamento de sentido, memória, conhecimento terminológico, contexto discursivo e tomada de decisões linguísticas em tempo real. No contexto jurídico, essa complexidade aumenta significativamente, razão pela qual diversos países exigem formação específica para atuação em tribunais.

A pesquisa do bacharel em Letras-Libras da Universidade Federal de Santa Catarina, Saimon Reckelberg, demonstra que a interpretação jurídica possui características próprias, exigindo domínio terminológico, protocolos específicos e rigor ético muito superior ao encontrado em outros contextos. O estudo conclui que o Judiciário brasileiro ainda carece de regulamentação adequada e de maior compreensão sobre o papel desempenhado pelos intérpretes jurídicos.

É exatamente por isso que um intérprete nunca pode "adivinhar" uma palavra. Nunca pode completar uma informação. Nunca pode traduzir aquilo que não compreendeu.

Quando existe dúvida sobre uma expressão utilizada durante um depoimento, o único comportamento eticamente admissível é solicitar sua repetição ou esclarecimento.

Foi exatamente isso que ocorreu.

O pedido formulado pelo intérprete não atrasava a audiência. Não interferia na condução processual. Não favorecia nenhuma das partes.

Servia exclusivamente para garantir que a pessoa surda recebesse a mesma informação que todas as pessoas ouvintes presentes naquela sala de audiência.

Ainda assim, o pedido foi indeferido. Logo depois, em um gesto totalmente desprovido de qualquer empatia, a nomeação do intérprete foi revogada.

Quem define quando uma pessoa surda precisa de acessibilidade?

Talvez a pergunta mais importante deste episódio ainda permaneça sem resposta. Com base em qual critério técnico a juíza Simone Soares Bernardes concluiu que aquela trabalhadora surda não necessitava mais da atuação do intérprete de Libras?

Diante dela estavam uma cidadã surda, usuária da Libras como primeira língua, e um tradutor e intérprete regularmente habilitado, nomeado pelo próprio Judiciário para assegurar a acessibilidade comunicacional.

Qual conhecimento técnico autorizaria o Poder Judiciário a concluir que esse recurso deixou de ser necessário?

A resposta revela o tamanho da contradição.

Imagine se um juiz determinasse a retirada da rampa de acesso de um fórum afirmando que determinado cadeirante consegue subir as escadas.

Imagine se ordenasse a remoção de um piso tátil sob o argumento de que uma pessoa cega consegue caminhar sem ele.

Ou se retirasse um elevador acessível porque, na sua percepção pessoal, aquele recurso seria dispensável.

Nenhuma dessas hipóteses seria aceita pela sociedade. Porque ninguém admite que um magistrado substitua critérios técnicos por impressões pessoais quando o assunto é acessibilidade.

Então por que seria diferente com a Libras?

A acessibilidade comunicacional possui exatamente a mesma natureza jurídica da acessibilidade arquitetônica.

Desde a primeira audiência, o tradutor e intérprete de Libras foi designado para atuar no processo como auxiliar da Justiça, exercendo uma função de apoio técnico indispensável à efetividade da prestação jurisdicional. Assim como outros profissionais que prestam suporte técnico ao juízo, sua função exige rigor, precisão e fidelidade na execução de suas atribuições. Por essa razão, quando uma informação não é suficientemente compreendida para fins de interpretação, solicitar sua repetição não representa interferência na condução da audiência, mas o cumprimento do dever técnico e ético inerente à atividade. Da mesma forma que o servidor responsável pela lavratura da ata pode pedir o esclarecimento de uma informação para registrá-la corretamente, o tradutor e intérprete de LIBRAS precisa ter condições de esclarecer uma expressão ou fala para transmiti-la com exatidão à pessoa surda. Em ambos os casos, trata-se de garantir a integridade do ato processual e a efetividade do direito de acesso à Justiça.

Ambas são instrumentos destinados a remover barreiras. Ambas asseguram igualdade de oportunidades. Ambas concretizam direitos fundamentais.

Não cabe ao Estado decidir, sem fundamento técnico, quando uma pessoa com deficiência precisa ou deixa de precisar desses recursos.

A decisão afronta a Constituição e o sistema brasileiro de proteção às pessoas com deficiência A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece que a acessibilidade constitui direito da pessoa com deficiência e condição indispensável para o exercício da cidadania. A lei reconhece expressamente a comunicação, inclusive por meio da Língua Brasileira de Sinais, como elemento essencial para o acesso aos direitos e impõe ao Poder Público o dever de eliminar barreiras comunicacionais.

Esse dever torna-se ainda mais rigoroso quando se trata do acesso à Justiça. O mesmo compromisso foi assumido pelo Estado brasileiro ao promulgar, por meio do Decreto nº 6.949/2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico com status equivalente ao de emenda constitucional.

A Convenção determina que os Estados assegurem às pessoas com deficiência acesso efetivo à Justiça em igualdade de condições com as demais, mediante adaptações processuais adequadas, além de reconhecer o direito de buscar, receber e transmitir informações por meio das línguas de sinais.

Não se trata de uma recomendação.

Não é uma faculdade do julgador.

É um dever constitucional.

A Justiça reproduziu a mesma exclusão denunciada pela trabalhadora

Talvez o aspecto mais doloroso deste episódio seja sua dimensão simbólica.

A autora compareceu ao Judiciário denunciando que seu ambiente de trabalho havia ignorado sua língua, sua forma de comunicação e sua condição de pessoa surda. Esperava encontrar na Justiça aquilo que lhe havia sido negado pela empregadora: reconhecimento, acessibilidade e igualdade.

O que encontrou foi a revogação do instrumento que lhe permitia compreender plenamente o próprio processo.

É impossível ignorar essa contradição.

A exclusão que motivou a ação judicial acabou sendo reproduzida justamente no espaço destinado a combatê-la. Isso não representa apenas um equívoco processual. Representa uma barreira institucional criada pelo próprio Estado. Quando a Libras é silenciada, não é o intérprete que perde. Há quem imagine que o maior prejudicado tenha sido o intérprete, mas não foi. O intérprete apenas cumpria seu dever profissional e quem perdeu foi a cidadã surda.

Perdeu o direito de acessar integralmente a informação.

Perdeu o direito de acompanhar, em igualdade de condições, um ato processual que tratava da sua própria história.

Perdeu a possibilidade de exercer plenamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

O acesso à Justiça não começa quando a porta do fórum se abre. Começa quando todas as pessoas conseguem compreender o que acontece dentro dele. Sem comunicação acessível não existe participação efetiva.

Sem participação efetiva não existe igualdade.

Sem igualdade não existe Justiça.

É precisamente por isso que esse episódio não pode ser naturalizado. Porque, quando o próprio Poder Judiciário decide que a acessibilidade comunicacional pode ser relativizada, não está apenas destituindo um intérprete.

Está enviando uma mensagem extremamente perigosa à sociedade: a de que o direito da pessoa surda de compreender pode ser tratado como secundário.

A Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e toda a produção científica sobre interpretação jurídica caminham na direção oposta. Todas reconhecem que o acesso à informação é condição indispensável para o exercício de direitos.

Se ninguém aceitaria que um juiz retirasse a rampa de uma pessoa cadeirante ou o piso tátil de uma pessoa cega, também não se pode admitir que o Estado retire da pessoa surda o recurso que torna possível sua participação no processo judicial.

Quando a Justiça cala a Libras, não silencia apenas um intérprete.

Silencia o direito fundamental de uma cidadã de compreender a própria Justiça.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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