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23/2/2019 | Atualizado às 9:51
> Centrais sindicais convocam manifestações contra a reforma da Previdência
> Oposição tranca pauta da Câmara em protesto à reforma da Previdência
Para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo: a) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve; b) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e c) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave. Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições "selecionadas na forma da lei", sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição. Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:Faixa salarial em reais | Alíquota efetiva |
Até 1 salário mínimo | 7,5% |
998,01 a 2.000,00 | 7,5% a 8,25% |
2.000,001 a 3.000,00 | 8,25% a 9,5% |
3.000,01 5.839,45 | 9,5% a 11,68% |
5.839,46 a 10.000,00 | 11,68% a 12,86% |
10.000,01 a 20.000,00 | 12,86% a 14,68% |
20.000,01 a 39.000,00 | 14,68% a 16,79% |
Acima de 39.000,00 | 16,79% |
> Veja a íntegra da proposta de reforma da Previdência
> Reforma da Previdência terá longo caminho no Congresso. Veja o passo a passo da proposta
Os servidores com direito a regras diferenciadas (professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde), se aposentam com menos idade e menos tempo de contribuição. Para todos os servidores da regra de transição, exceto os que cumprem os requisitos da paridade e integralidade - que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto - o valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%. As cotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os filhos atinjam a maioridade. E será devida nos termos da lei nº 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências a) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício: 1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade; 2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade; 3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade; 4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade; 5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e 6) vitalício, com mais de 44 anos de idade. Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo: a) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos. Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos. Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o "abono de permanência" poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir um valor menor a título de abono. Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público.Do mesmo autor:
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