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Judiciário

Dino acompanha Gilmar e vota por derrubar lei que veta cotas em SC

Ministro critica tramitação acelerada na Alesc e ausência de avaliação dos efeitos da política de cotas raciais.

Congresso em Foco

10/4/2026 17:53

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O ministro Flávio Dino, do STF, acompanhou integralmente o voto do relator, Gilmar Mendes, e se manifestou pela inconstitucionalidade da lei de Santa Catarina que proibiu cotas e ações afirmativas com base em critérios étnico-raciais no ensino superior público e em instituições que recebem recursos públicos.

Para Dino, a norma estadual se apoia em premissa já rejeitada pela jurisprudência do Supremo e interrompe, sem avaliação prévia, uma política pública central para a igualdade material.

Flávio Dino seguiu o entendimento do relator, Gilmar Mendes.

Flávio Dino seguiu o entendimento do relator, Gilmar Mendes.Rosinei Coutinho/SCO/STF

No voto, o ministro destaca que a lei catarinense extinguiu a política "sem audiências públicas, sem oitiva das universidades afetadas e sem qualquer análise concreta dos resultados da política pública que se pretendia extinguir". Segundo ele, houve um "déficit absoluto" de fatos e prognoses legislativas durante a tramitação da norma.

Dino também relembra precedente recente do próprio STF sobre a Lei de Cotas Raciais em concursos públicos federais, no qual o plenário fixou que ações afirmativas não podem ser interrompidas sem avaliação dos efeitos, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados alcançados.

A matéria é analisada em três ações em julgamento no Plenário Virtual. Os demais ministros têm até o dia 17 para apresentar seus votos.

Processo legislativo "a toque de caixa"

Ao aderir ao voto de Gilmar, o ministro enfatiza que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou o texto em menos de dois meses, sem aprofundamento técnico e sem ouvir as universidades diretamente afetadas, como a Udesc.

"O que se pode verificar do exame da tramitação legislativa é que o projeto foi aprovado a toque de caixa pela Alesc sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada."

Para Dino, esse cenário agrava a inconstitucionalidade, pois a norma se baseou na tese de que cotas raciais violariam a isonomia, entendimento que, segundo ele, "contraria frontalmente" a jurisprudência consolidada do Supremo.

Igualdade material

O ministro também citou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Interamericana contra o Racismo, que impõe ao Estado a adoção de políticas de promoção da igualdade de oportunidades para grupos sujeitos à discriminação racial. Na avaliação dele, a interrupção abrupta da política catarinense configura afronta à vedação do retrocesso social e à própria construção da igualdade material prevista na Constituição.

Veja o voto do ministro Flávio Dino.

Controvérsia

Aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina em dezembro de 2025 e sancionada pelo governador Jorginho Mello (PL), a Lei 19.722/2026 proibiu a adoção de cotas e ações afirmativas com recorte étnico-racial no ensino superior público e em instituições que recebem recursos estaduais. O texto ainda fixou multa de R$ 100 mil por edital publicado em desacordo com a regra e, em caso de reincidência, autorizou o bloqueio de repasses públicos às instituições.

A medida afeta diretamente estudantes da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), além de alunos de entidades ligadas ao sistema Associação Catarinense das Fundações Educacionais e de faculdades privadas atendidas por programas como Universidade Gratuita e Fumdesc.

A norma, no entanto, manteve exceções para reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência, estudantes oriundos da rede pública estadual e candidatos enquadrados em critérios exclusivamente de renda.

No Supremo, a lei passou a ser contestada em diferentes ações apresentadas pela executiva nacional do Partido Socialismo e Liberdade, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Processos: ADI 7927-DF, ADI 7925-DF e ADI 7926-DF

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