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Congresso em Foco
16/4/2021 | Atualizado 10/10/2021 às 17:02
 
 
 Especificamente quanto aos advogados públicos federais, a Lei Complementar (LC) nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, traz algumas disposições sobre a vinculação técnica dos membros da AGU e de seus órgãos vinculados ao entendimento do AGU, que não excluem em rigor a independência técnica. Essas as disposições legais que estabelecem vinculações ao advogado público devem ser interpretadas como exceções ao estatuto básico dos advogados que é a independência técnica, a exemplo do disposto no art. 11, III, da LC nº 73, de 1993, que atribui às consultorias jurídicas a competência de "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União".
Mas o que é isso - orientação normativa do Advogado-Geral da União? É todo e qualquer pronunciamento do AGU? É todo parecer por ele aprovado? As respostas a essas indagações encontram-se entre os art. 40 a 43 da LC nº 73, de 1993. Dos termos de tais dispositivos legais, extrai-se o seguinte quadro de vinculações: a) parecer do AGU aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial, que vincula toda a Administração Federal; b) parecer do AGU aprovado, mas não publicado, que obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência; c) súmula da Advocacia-Geral da União, com caráter obrigatório quanto a todos os órgãos integrantes e vinculados da AGU.
Fora dessas estritas hipóteses, não há espaço para emprestarmos caráter vinculativo a outro tipo de manifestação do AGU. O AGU não dá ordens pessoais e específicas para que os advogados públicos digam isso ou aquilo em suas manifestações jurídicas. Pode, é certo, baixar normas. Mas normas são impessoais, diferentemente de ordens.
Decerto, um parecer do AGU não apreciado pelopPresidente da República não deve ser desconsiderado como se fosse um nada jurídico. Sem ser norma, ainda assim deve servir idealmente como objeto de atenção/consideração/deliberação por parte dos órgãos jurídicos da advocacia pública federal. Nessa hipótese, não podemos encarar esse parecer como um enunciado performativo, diante do qual devemos suspender nossos juízos críticos. Em outras palavras, não é porque no caso X, o AGU decidiu Y, que no caso Z, em todo assemelhado a X, devamos adotar a mesma conclusão Y. A manifestação não-normativa do AGU não deve desobrigar os integrantes da advocacia pública federal de pensar e de entregar às áreas consulentes a devida e tempestiva manifestação sobre a consulta feita, sem prejuízo da criação e da instalação de instâncias deliberativas tendentes a superar eventual dissonância de entendimento.
Isso quer dizer que  os advogados públicos federais podem no consultivo fundamentadamente deixar de aplicar as conclusões e os fundamentos da manifestação sem caráter normativo do AGU, caso a considerem inconstitucional, ilegal ou ofensiva a regulamentos. Nenhum problema há nisso, pois a coerência no ordenamento jurídico não é algo que deva ser perseguido a qualquer custo, pois podemos ser coerentes insistindo para toda a eternidade no mesmo erro.
As manifestações não-normativas do AGU devem ganhar respeito e aderência dos órgãos da advocacia pública federal mais pelo seu valor intrínseco do que por força de uma suposta necessidade de uma busca inconsequente de uniformidade e coerência.
Então só faz sentido proclamar - como proclamaram os autores do artigo "O 'A' da coisa: a identidade entre A-GU e a advocacia privada" - que os advogados públicos não disporiam de independência no desempenho de suas funções, se excluirmos da ideia de independência qualquer tipo de submissão a normas. Nesse quadro, nem mesmo os magistrados seriam considerados independentes, o que nem sequer é digno de discussão doutrinária de monta.
Os autores ainda contribuem para disseminar o antigo preconceito de que a advocacia pública recorre muito e é a principal responsável pela eternização dos processos, quando aludem a um suposto dever de sempre recorrer, exceto se calcados os advogados públicos em disposição de lei ou em "pareceres de órgãos superiores".
No âmbito da AGU há um certo esforço para a aprovação de súmulas internas e orientações normativas que venham a autorizar a não interposição de recursos em situações particularizadas. A autorização para não recorrer dispensa apenas o advogado do ônus de fundamentar de modo mais robusto a falta de recurso. Mas o curioso é que essas súmulas e orientações normativas acabam gerando um efeito pernicioso: cria-se a a impressão em parcela considerável de colegas de que existiria um dever geral de recorrer sempre e sempre nos casos não tratados nas autorizações de dispensa. Dessa inconsistente ideia padece o artigo "O 'A' da coisa: a identidade entre A-GU e a advocacia privada".
Não existe esse dever de recorrer aprioristicamente. Nenhuma norma jurídica estipula que o advogado deve sempre recorrer. Idealmente, recorre-se quando há espaço para recurso; e não se recorre quando não há espaço para recurso. Tudo depende das particularidades de cada caso.
Não se sustenta que o advogado público federal possa, da cabeça dele, só porque simpatizou com o pedido da contraparte, "matar no peito" as causas pendentes contra o poder público. Não se sugere nada disso, mas se reconhece que há um terreno amplíssimo para não apresentação de recursos quando em jogo questões meramente processuais, como essa que relatamos. Entretanto, em razão de preconceitos e crenças infundadas, recursos descabidos continuam sendo produzidos em quantidades industriais, e estimulados com a propagação da lenda de que existiria esse dever de recorrer.
Enfim, a AGU é uma instituição relativamente jovem, fruto da convergência de distintas trajetórias ou afluentes da advocacia pública, como um único e potente rio. É natural que ainda hoje, persistam confusões sobre os princípios que a estruturam e orientam a atuação de seus membros. Daí a importância do debate e da reflexão, essenciais para que eventuais descaminhos sejam corrigidos. O "A" da AGU, elemento central de seu conceito, não pode denotar outra coisa senão a independência técnica de que se reveste a atuação de qualquer advogado, balizada, por sua vez, pelo caráter público dos interesses que lhe são confiados.
*Pablo Bezerra Luciano é bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEBP) e Procurador do Banco Central do Brasil. Foi Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC) e membro suplente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU).
**Lademir Gomes da Rocha é Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Procurador do Banco Central do Brasil. É o atual Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE).
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
> Leia mais textos da Anafe.
Especificamente quanto aos advogados públicos federais, a Lei Complementar (LC) nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, traz algumas disposições sobre a vinculação técnica dos membros da AGU e de seus órgãos vinculados ao entendimento do AGU, que não excluem em rigor a independência técnica. Essas as disposições legais que estabelecem vinculações ao advogado público devem ser interpretadas como exceções ao estatuto básico dos advogados que é a independência técnica, a exemplo do disposto no art. 11, III, da LC nº 73, de 1993, que atribui às consultorias jurídicas a competência de "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União".
Mas o que é isso - orientação normativa do Advogado-Geral da União? É todo e qualquer pronunciamento do AGU? É todo parecer por ele aprovado? As respostas a essas indagações encontram-se entre os art. 40 a 43 da LC nº 73, de 1993. Dos termos de tais dispositivos legais, extrai-se o seguinte quadro de vinculações: a) parecer do AGU aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial, que vincula toda a Administração Federal; b) parecer do AGU aprovado, mas não publicado, que obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência; c) súmula da Advocacia-Geral da União, com caráter obrigatório quanto a todos os órgãos integrantes e vinculados da AGU.
Fora dessas estritas hipóteses, não há espaço para emprestarmos caráter vinculativo a outro tipo de manifestação do AGU. O AGU não dá ordens pessoais e específicas para que os advogados públicos digam isso ou aquilo em suas manifestações jurídicas. Pode, é certo, baixar normas. Mas normas são impessoais, diferentemente de ordens.
Decerto, um parecer do AGU não apreciado pelopPresidente da República não deve ser desconsiderado como se fosse um nada jurídico. Sem ser norma, ainda assim deve servir idealmente como objeto de atenção/consideração/deliberação por parte dos órgãos jurídicos da advocacia pública federal. Nessa hipótese, não podemos encarar esse parecer como um enunciado performativo, diante do qual devemos suspender nossos juízos críticos. Em outras palavras, não é porque no caso X, o AGU decidiu Y, que no caso Z, em todo assemelhado a X, devamos adotar a mesma conclusão Y. A manifestação não-normativa do AGU não deve desobrigar os integrantes da advocacia pública federal de pensar e de entregar às áreas consulentes a devida e tempestiva manifestação sobre a consulta feita, sem prejuízo da criação e da instalação de instâncias deliberativas tendentes a superar eventual dissonância de entendimento.
Isso quer dizer que  os advogados públicos federais podem no consultivo fundamentadamente deixar de aplicar as conclusões e os fundamentos da manifestação sem caráter normativo do AGU, caso a considerem inconstitucional, ilegal ou ofensiva a regulamentos. Nenhum problema há nisso, pois a coerência no ordenamento jurídico não é algo que deva ser perseguido a qualquer custo, pois podemos ser coerentes insistindo para toda a eternidade no mesmo erro.
As manifestações não-normativas do AGU devem ganhar respeito e aderência dos órgãos da advocacia pública federal mais pelo seu valor intrínseco do que por força de uma suposta necessidade de uma busca inconsequente de uniformidade e coerência.
Então só faz sentido proclamar - como proclamaram os autores do artigo "O 'A' da coisa: a identidade entre A-GU e a advocacia privada" - que os advogados públicos não disporiam de independência no desempenho de suas funções, se excluirmos da ideia de independência qualquer tipo de submissão a normas. Nesse quadro, nem mesmo os magistrados seriam considerados independentes, o que nem sequer é digno de discussão doutrinária de monta.
Os autores ainda contribuem para disseminar o antigo preconceito de que a advocacia pública recorre muito e é a principal responsável pela eternização dos processos, quando aludem a um suposto dever de sempre recorrer, exceto se calcados os advogados públicos em disposição de lei ou em "pareceres de órgãos superiores".
No âmbito da AGU há um certo esforço para a aprovação de súmulas internas e orientações normativas que venham a autorizar a não interposição de recursos em situações particularizadas. A autorização para não recorrer dispensa apenas o advogado do ônus de fundamentar de modo mais robusto a falta de recurso. Mas o curioso é que essas súmulas e orientações normativas acabam gerando um efeito pernicioso: cria-se a a impressão em parcela considerável de colegas de que existiria um dever geral de recorrer sempre e sempre nos casos não tratados nas autorizações de dispensa. Dessa inconsistente ideia padece o artigo "O 'A' da coisa: a identidade entre A-GU e a advocacia privada".
Não existe esse dever de recorrer aprioristicamente. Nenhuma norma jurídica estipula que o advogado deve sempre recorrer. Idealmente, recorre-se quando há espaço para recurso; e não se recorre quando não há espaço para recurso. Tudo depende das particularidades de cada caso.
Não se sustenta que o advogado público federal possa, da cabeça dele, só porque simpatizou com o pedido da contraparte, "matar no peito" as causas pendentes contra o poder público. Não se sugere nada disso, mas se reconhece que há um terreno amplíssimo para não apresentação de recursos quando em jogo questões meramente processuais, como essa que relatamos. Entretanto, em razão de preconceitos e crenças infundadas, recursos descabidos continuam sendo produzidos em quantidades industriais, e estimulados com a propagação da lenda de que existiria esse dever de recorrer.
Enfim, a AGU é uma instituição relativamente jovem, fruto da convergência de distintas trajetórias ou afluentes da advocacia pública, como um único e potente rio. É natural que ainda hoje, persistam confusões sobre os princípios que a estruturam e orientam a atuação de seus membros. Daí a importância do debate e da reflexão, essenciais para que eventuais descaminhos sejam corrigidos. O "A" da AGU, elemento central de seu conceito, não pode denotar outra coisa senão a independência técnica de que se reveste a atuação de qualquer advogado, balizada, por sua vez, pelo caráter público dos interesses que lhe são confiados.
*Pablo Bezerra Luciano é bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEBP) e Procurador do Banco Central do Brasil. Foi Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC) e membro suplente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU).
**Lademir Gomes da Rocha é Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Procurador do Banco Central do Brasil. É o atual Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE).
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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