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Congresso em Foco
27/7/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:33
No âmbito da arrecadação dos impostos, o Fundeb funciona como um guarda-chuvas, que reúne um percentual sobre os tributos dos três entes federados, da seguinte forma: o produto da arrecadação do IR a União entrega vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), entrega, ainda, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI), 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, totalidade arrecadatória que também integrará a composição do Fundo.
Conforme a Constituição Federal, pertencem aos municípios: a) 50% da arrecadação do imposto territorial rural (ITR), sendo devida a totalidade dessa arrecadação nos casos em que houver a fiscalização e cobrança do aludido imposto pelo Município; b) 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (IPVA); c) 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). A totalidade dessa arrecadação também integrará a composição do Fundeb.
Sobre esse total de recursos arrecadados a União ainda fará complementação de, no mínimo, 20%, o que tem sido motivo de críticas de alguns segmentos, alicerçados no argumento da ausência de previsão desses recursos, já que o país enfrenta queda na arrecadação. Excetuadas as situações do parágrafo único do art. 160 da CF, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego desses recursos serão consideradas crime de responsabilidade da autoridade competente.
Quanto à fiscalização dos recursos públicos, o Texto Constitucional prevê que será editada lei que tratará da transparência, monitoramento, fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos, assegurada a criação, autonomia, manutenção e consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação, prevendo normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
Afastando a preocupação externada inicialmente por especialistas em finanças públicas, a Constituição disporá que será vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º do artigo 212 para pagamento de aposentadorias e pensões. E assim o "Novo Fundeb" chega para compartilhar o propósito de cumprir a sua missão de contribuir com o processo de qualificação do ensino público brasileiro.
Para além das divergências das discussões acerca do novo Fundeb, há uma convergência em torno da necessidade de adoção de medidas que possam efetivamente contribuir com a melhoria do ensino público brasileiro, especialmente no pós-pandemia, em que todos os gestores públicos do país precisam olhar com mais atenção e responsabilidade.
*Ismar Viana é mestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Advogado. Professor. Vice-Presidente Nacional da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC). Especialista em Direito Administrativo, em Combate à Corrupção e em Direito Educacional. Autor do livro "Fundamentos do Processo de Controle Externo".

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