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O fator Aécio e sucessão presidencial na cassação da chapa Dilma-Temer

Congresso em Foco

3/4/2017 | Atualizado às 21:15

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Rodrigo Montezuma * O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga nesta terça-feira (4) a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 194358 com o pedido de cassação da chapa Dilma/Temer. Em caso de provimento do pedido, ou seja, a cassação da chapa, como fica a sucessão presidencial? Em primeiro lugar, o TSE irá se debruçar sobre o problema da prestação de contas da presidente e do vice-presidente, no tocante à analise conjunta ou separada. Em que pese as prestações terem sido de fato apresentadas separadamente, o Art. 91 do Código Eleitoral considera taxativamente que o registro de chapas majoritárias são únicas e indivisíveis. Desta forma, qualquer cisão da chapa Dilma/Temer para manter o vice-presidente da chapa no cargo de presidente da República, por parte do TSE, será uma decisão política e não jurídica à luz do artigo supracitado, conforme precedente do TSE em casos já julgados que citaremos logo abaixo. E se o TSE cassar a chapa Dilma/Temer na íntegra, como fica a sucessão presidencial? A primeira previsão constitucional de substituição no cargo de presidente em caso de impedimento é imediatamente pelo vice-presidente, conforme preceitua o Art. 79 da CF/88, o que ocorreu com a perda do cargo de presidente da República com base na Lei n.º 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade. Já o Art. 80 da CF/88 demonstra a linha sucessória presidencial em caso de impedimento ou vacância dos cargos para, sucessivamente, assumir a Presidência da República - na sequência, os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, esta previsão constitucional somente se dá em caso de impedimento ou vacância, o que não é o caso, já que se trata de processo eleitoral propriamente dito o julgamento da AIJE. [caption id="attachment_289014" align="alignright" width="380" caption="Destino da chapa vencedora em 2014 começa a ser definido nesta semana"][fotografo]Arquivo EBC[/fotografo][/caption]Assim, a cassação por processo eleitoral não é nem impedimento, nem vacância, pois a vacância se dá por exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável, e a cassação de mandato não está no rol desta previsão de vacância do Direito Administrativo, tal entendimento impede também a aplicação que tem se ventilado da possibilidade de eleições indiretas, prevista no §1º do Art. 80 da CF/88, pois tal preceito somente se daria no estrito caso de vacância, que, como demonstramos, não é o caso. O precedente similar, no TSE, na decisão de cassação de chapa para cargo majoritário, que se deu em sede de jurisdição eleitoral, ocorreu em eleições para governadores. No caso, o TSE verificou se, com a cassação da chapa vencedora e desconsideração de seus votos do pleito, haveria outro candidato que alcançasse mais de 50% dos votos válidos, levando-se a este candidato o resultado das urnas. Ou seja, declarou-se vencedor o segundo colocado das eleições que alcançasse a maioria dos votos válidos. Foi assim em 2009, na eleição para o Governo do Maranhão, onde a candidata Roseana Sarney (PMDB) assumiu o mandato de Jackson Lago (PDT) e seu vice, Luís Carlos Porto (PPS), que foram cassados pelo TSE em Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED). A previsão de novas eleições, conforme o Art. 224, §3º do Código Eleitoral, somente se daria se o candidato cassado tivesse mais de 50% dos votos válidos - e, analisando o primeiro turno das eleições presidenciais, nenhuma chapa alcançou este percentual. Se desconsiderarmos os votos da chapa Dilma/Temer pela cassação, o resultado daquele pleito coloca o segundo colocado com 52% dos votos. Ou seja, no precedente do próprio TSE, o candidato Aécio Neves pode vir a ser o novo presidente da República com a cassação daquela chapa. A outra possibilidade legal é de realização de novas eleições no caso de cassação da chapa Dilma/Temer, com base no §3º do Art. 224, do Código Eleitoral. Entretanto, há que se considerar o tempus actos regit, ou seja, qual ato e a que tempo, pois caso se considere a data das eleições como marco da decisão do TSE, a reeleição não se aplica, pois a inclusão do parágrafo 3º no Art. 224 do Código Eleitoral vige com a inclusão da Lei n.º 13.165, de 2015. Ou seja, não existia esta previsão legal por ocasião das eleições e a jurisprudência do TSE remeteria a verificação dos votos na eleição conforme o precedente do Maranhão/Roseana Sarney. E, desta forma, a Presidência seria ocupada por Aécio Neves, com 52% dos votos e segundo lugar nas eleições de 2014. Já se a consideração do fato e, consequentemente, do tempo for com base na data no julgamento pelo TSE da chapa Dilma/Temer, novas eleições diretas são possíveis com base na lei de 2015. Contudo, o julgamento do caso no Maranhão foi concluído em 2009, referente às eleições de 2006, sem qualquer consideração quanto a isso. Segue então a decisão do TSE para dirimir todas essas questões a respeito da sucessão presidencial, com a possibilidade de cassação da chapa Dilma/Temer. * Rodrigo Montezuma é bacharel em Direito.   Mais sobre eleições 2014
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