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JUSTIÇA
Congresso em Foco
18/9/2025 11:11
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pelo ex-deputado Chiquinho Brazão (RJ) para suspender o Ato da Mesa nº 170/2025, que declarou a perda do seu mandato por excesso de faltas não justificadas. Brazão perdeu o mandato, em abril, por ultrapassar um terço de ausências injustificadas nas sessões de votação ao longo de um ano.
No período, ele estava preso preventivamente, acusado de ser mandante do assassinato de Marielle Franco (Psol) e do motorista Anderson Gomes (2018). Desde abril, cumpre prisão domiciliar.
Ao analisar o mandado de segurança contra a Mesa da Câmara, o relator registrou, já na ementa, que a representação popular é incompatível com trabalho remoto integral: a presença física é a regra, e as exceções ao presencial devem ser episódicas, motivadas e regradas.
Escreveu Dino: "No exercício de funções de membro de Poder, diretamente delegadas da soberania popular, a presença física na sede do respectivo Poder deve ser a regra, admitindo-se apenas episodicamente o 'trabalho remoto, em razão da imperatividade do controle social mais forte e eficaz sobre os órgãos de cúpula do Estado. De todo modo, fica ressalvada expressamente a possibilidade de exame da nulidade da decisão da Mesa, a depender do desfecho da ação penal".
Segundo a Câmara, Brazão acumulou 72 ausências não justificadas em 2024, o que equivale a 84% das sessões de votação. A Casa lembrou, ainda, que o próprio Plenário decidiu manter a prisão preventiva do então deputado em 10 de abril de 2024 (por 277 a 129, com 28 abstenções).
A defesa alegou que as faltas decorreram da custódia e que o ato da Mesa teria restringido, "por via transversa", direitos políticos, esvaziando a presunção de inocência por ausência de condenação definitiva; pediu, por isso, a suspensão imediata dos efeitos do ato.
Dino, contudo, entendeu que não se demonstrou a probabilidade do direito, requisito para a tutela de urgência, e indeferiu a liminar. Reforçou que a presença presencial é inerente ao mandato, admitindo-se o teletrabalho apenas de forma excepcional, e destacou que o Regimento Interno da Câmara elenca taxativamente as hipóteses de licença (como missão diplomática/cultural, saúde, interesse particular em prazo limitado e investidura em outro cargo público), não contemplando prisão preventiva.
Ao mesmo tempo, ressalvou a possibilidade de reexaminar a validade da perda do mandato conforme o desfecho da ação penal. O caso segue para manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, depois, para julgamento de mérito pela Primeira Turma.
Em síntese, o STF mantém, por ora, os efeitos do Ato da Mesa que declarou a vacância do mandato de Brazão por excesso de faltas, rechaçando a tese de que a prisão preventiva, já referendada pela Primeira Turma e pelo Plenário da Câmara, afastaria a regra constitucional de presença.
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