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Justiça

Judicialização do IOF "preserva competências do Executivo", diz AGU

Para Jorge Messias, o Congresso violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que a condução da política econômica e tributária é uma atribuição própria do Poder Executivo".

Congresso em Foco

1/7/2025 18:44

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Após a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciar nesta terça-feira (1º) que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a derrubada do aumento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), Jorge Messias defendeu a judicialização. Conforme o advogado-geral, a medida "preserva as competências do Executivo".

"De nenhuma maneira, nós estamos, neste momento, colocando em xeque a interação sempre bem-vinda e necessária com o Congresso Nacional. É muito importante que nós tenhamos as condições de preservar integralmente as competências do chefe do Poder Executivo. A democracia brasileira necessita fundamentalmente que os Poderes possam ser independentes, embora todos nós tenhamos a condição de trabalhar pela harmonia entre os Poderes", argumentou o advogado-geral da União.

A ação no Supremo visa reverter a derrubada do decreto presidencial que aumentava o tributo. A expectativa inicial do Ministério da Fazenda era arrecadar até R$ 10 bilhões com a medida. O Congresso Nacional, no entanto, se opôs à alternativa de arrecadação do governo federal e derrubou, na última semana, o decreto. Esta foi a primeira vez desde 1992 que o Legislativo suspendeu um decreto presidencial.

Jorge Messias.

Jorge Messias.Daniel Estevão/ Ascom AGU

De acordo com Jorge Messias, à luz da Constituição Federal, o Congresso Nacional violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que a "condução da política econômica e tributária é uma atribuição própria do Poder Executivo Federal". O ministro da AGU ainda apontou que o governo apresentou medidas para garantir a justiça tributária, como a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil.

Ele também acrescentou que o decreto presidencial alterou as alíquotas dentro dos limites e condições estabelecidos pela própria Constituição Federal e que o Congresso Nacional só pode sustar atos do poder Executivo, de natureza regulamentar, em caráter excepcionalíssimo, de modo restritivo e mediante a flagrante e a patente inconstitucionalidade. "De outra forma, é dizer: tendo o decreto do presidente da República preservado a sua integridade, não poderia prevalecer, evidentemente, o decreto legislativo que o susta".

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