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Judiciário
Congresso em Foco
29/1/2026 15:02
O ministro Flávio Dino, do STF, decidiu nesta quinta-feira (29) não conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, apresentada pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra a Medida Provisória (MP) 1.327/2025, que alterou regras para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A ação questionava o dispositivo que passou a permitir a renovação automática da CNH para condutores inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), conhecido como "cadastro de bons condutores", com dispensa dos exames de aptidão física e mental, desde que não tenham sido sancionados por infrações de trânsito nos 12 meses anteriores à data de renovação
No pedido, a Abrapsit argumentou que a mudança fragilizaria mecanismos de prevenção de acidentes e colocaria em risco a segurança no trânsito, além de violar "o dever constitucional de proteção da vida, da integridade física e da segurança do trânsito". A entidade havia solicitado uma liminar para suspender a regra até o julgamento definitivo do caso.
Ao analisar o processo, Dino afirmou que, antes de enfrentar o mérito da controvérsia, era necessário verificar os pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, o ministro entendeu que a associção não tem legitimidade para propor a ADI, por não preencher os requisitos exigidos pela Constituição para entidades de classe de âmbito nacional.
Na decisão, o ministro apontou que o quadro social da entidade é composto por "grupos heterogêneos de associados", incluindo, entre outros, "um Conselho Profissional", "uma clínica médica", "uma gestora de planos de saúde", além de "associações civis de finalidades institucionais diversas e particulares". Segundo ele, a jurisprudência do STF exige representação de categoria homogênea para que a entidade se enquadre como entidade de classe.
Dino também destacou que a dispersão de associados pelo país não basta para comprovar o caráter nacional.
"A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe, sendo necessária a comprovação de atuação concreta em pelo menos nove estados."
Com isso, o ministro concluiu que a autora "carece de legitimidade ativa ad causam" e determinou o encerramento do caso.
"Sendo assim, por ausência dos requisitos necessários à configuração da legitimação ativa ad causam, não conheço da ação direta de inconstitucionalidade."
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924
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